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5322097-05.2017.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5322097-05.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente: ESTADO DE GOIAS Requerido: SEBBA INDUSTRIAL MOVELEIRA LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE GOIÁS em face de ANTONIO CARLOS WEBER SEBBA ME e ANTONIO CARLOS WEBER SEBBA. No evento 233, o Exequente reiterou o pedido formulado no evento 230 para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o fornecimento de comprovante oficial e definitivo de transferência bancária referente à ordem de levantamento de valores constritos nos autos (R$ 11.877,08). Sustenta o Estado de Goiás que o extrato bancário juntado no evento 231 não satisfaz as exigências administrativas/contábeis devido à ausência de autenticação mecânica formal e de dados legíveis de liquidação oficial, o que inviabiliza a correta baixa contábil parcial do débito fiscal, consoante o art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN). É o relatório. Decido. A pretensão do Exequente formulada no evento 233 merece acolhimento. Para a satisfação do débito e a adequada baixa na dívida ativa da Fazenda Pública, revela-se indispensável a identificação clara e formal do crédito e da respectiva transferência dos valores pela instituição depositária, de modo a viabilizar os atos administrativos de escrituração e imputação do pagamento (art. 156, I, do CTN). Considerando que o extrato de conta judicial simples acostado aos autos não se confunde com o comprovante de transferência bancária com autenticação mecânica/oficial, mostra-se razoável a expedição de ofício ao banco depositário para prestação da referida informação formal. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 233. OFICIE-SE à instituição bancária Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos o comprovante oficial e discriminado de transferência/compensação bancária (com a respectiva autenticação mecânica/confirmação de liquidação), referente à ordem judicial de levantamento do valor de R$ 11.877,08. Com a resposta do banco ou transcorrido o prazo, intime-se o Exequente para manifestação e prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 1

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