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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5321996-70.2026.8.09.0158
Polo ativo: Celenita De Souza Lemes
Polo passivo: BRADESCO SAÚDE S.A.
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Ciente da decisão comunicada pelo ofício de mov. 32, por meio da qual informou a antecipação da tutela recursal postulada pela autora.
INTIMEM-SE as partes para ciência, devendo a requerida dar integral cumprimento à determinação emanada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no prazo ali assinalado.
No mais, prossiga-se na forma da decisão de mov. 18, naquilo que não contrariar a decisão recursal.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5321996-70.2026.8.09.0158
Polo ativo: Celenita De Souza Lemes
Polo passivo: BRADESCO SAÚDE S.A.
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Ciente da decisão comunicada pelo ofício de mov. 32, por meio da qual informou a antecipação da tutela recursal postulada pela autora.
INTIMEM-SE as partes para ciência, devendo a requerida dar integral cumprimento à determinação emanada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no prazo ali assinalado.
No mais, prossiga-se na forma da decisão de mov. 18, naquilo que não contrariar a decisão recursal.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito