Publicações do processo

5321995-49.2023.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5321995-49.2023.8.09.0010 Requerente: Banco J Safra, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 03.017.677/0001-20 Requerido(a): Antonio De Almeida Pina, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 794.651.961-34 D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (originada de conversão de ação de busca e apreensão) movida por BANCO J SAFRA S/A em desfavor de ANTONIO DE ALMEIDA PINA, partes já qualificadas. Em decisão interlocutória (evento 157), este juízo indeferiu o pedido formulado pelo exequente no evento 154, voltado à penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, por não atingir o patamar de cinquenta salários mínimos e ausência de comprovação do esgotamento de outros meios executórios. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em evento 171, este juízo deferiu o pedido de pesquisa patrimonial da parte executada pelo sistema INFOJUD, determinando a intimação do exequente para recolhimento da taxa respectiva e, posteriormente, a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Executado intimado no evento 175. Ato ordinatório expedido para recolhimento da taxa de serviço da consulta (evento 176). Exequente intimado nos eventos 177/178. A parte exequente comprovou o tempestivo recolhimento da taxa de serviços judiciais para a consulta eletrônica (evento 179). Em evento 180, aportou aos autos ofício comunicatório da UPJ da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instruído com acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5661055-48.2026.8.09.0010, de relatoria do Desembargador William Costa Mello, no qual a colenda Quarta Turma Julgadora, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do credor para reformar a decisão deste juízo e autorizar a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado ANTONIO DE ALMEIDA PINA até a integral quitação da dívida. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos impõe o pronto cumprimento do comando exarado pelo órgão jurisdicional ad quem, com espeque no artigo 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão interlocutória impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Com efeito, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 5661055-48.2026.8.09.0010, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consagrou a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais (artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ressaltando que as particularidades fáticas da demanda — marcada por treze diligências de busca e apreensão frustradas, bloqueios eletrônicos em valores irrisórios e inexistência de patrimônio desonerado — evidenciam o cabal esgotamento dos meios constritivos ordinários e a razoabilidade da constrição sem vilipêndio à subsistência digna do devedor. Assim, impõe-se a imediata materialização da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, mediante requisição direta à fonte pagadora para desconto em folha e retenção em conta judicial vinculada ao presente feito. Lado outro, verifica-se que na decisão de evento 171 restou deferida a pesquisa INFOJUD, tendo o exequente recolhido regularmente a respectiva taxa no evento 179. Todavia, constou daquela decisão lapso material no que pertine ao objeto da consulta fiscal, uma vez que a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física possui periodicidade anual, impondo-se a retificação do termo para abranger a declaração do último exercício fiscal entregue perante a Receita Federal do Brasil, cuja efetivação operacional compete à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Ante o exposto: a) CUMPRA-SE o venerando acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5661055-48.2026.8.09.0010, restando DEFERIDA a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mensal auferida pelo executado ANTONIO DE ALMEIDA PINA, até a integral satisfação do crédito exequendo. b) EXPÉÇA-SE OFÍCIO ao empregador / fonte pagadora do executado para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os rendimentos líquidos do devedor (descontados unicamente os encargos tributários e previdenciários compulsórios), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada a este processo e juízo perante a instituição financeira oficial, até que seja alcançado o montante atualizado da dívida, advertindo o responsável de que a retenção indevida ou omissão injustificada configura crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. c) RETIFICO, de ofício, a decisão de evento 171 quanto ao objeto da pesquisa fiscal, para que contemple a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal disponível. d) DETERMINO a remessa dos autos à CENTRAL DE ATOS DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA (CACE) para a realização da consulta patrimonial vinculada ao sistema conveniado INFOJUD em nome da parte executada, nos termos do recolhimento comprovado no evento 179. e) Juntados os comprovantes do cumprimento do ofício e as informações fiscais (estas sob sigilo legal), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-se pessoalmente para dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5321995-49.2023.8.09.0010 Requerente: Banco J Safra, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 03.017.677/0001-20 Requerido(a): Antonio De Almeida Pina, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 794.651.961-34 D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (originada de conversão de ação de busca e apreensão) movida por BANCO J SAFRA S/A em desfavor de ANTONIO DE ALMEIDA PINA, partes já qualificadas. Em decisão interlocutória (evento 157), este juízo indeferiu o pedido formulado pelo exequente no evento 154, voltado à penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, por não atingir o patamar de cinquenta salários mínimos e ausência de comprovação do esgotamento de outros meios executórios. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em evento 171, este juízo deferiu o pedido de pesquisa patrimonial da parte executada pelo sistema INFOJUD, determinando a intimação do exequente para recolhimento da taxa respectiva e, posteriormente, a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Executado intimado no evento 175. Ato ordinatório expedido para recolhimento da taxa de serviço da consulta (evento 176). Exequente intimado nos eventos 177/178. A parte exequente comprovou o tempestivo recolhimento da taxa de serviços judiciais para a consulta eletrônica (evento 179). Em evento 180, aportou aos autos ofício comunicatório da UPJ da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instruído com acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5661055-48.2026.8.09.0010, de relatoria do Desembargador William Costa Mello, no qual a colenda Quarta Turma Julgadora, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do credor para reformar a decisão deste juízo e autorizar a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado ANTONIO DE ALMEIDA PINA até a integral quitação da dívida. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos impõe o pronto cumprimento do comando exarado pelo órgão jurisdicional ad quem, com espeque no artigo 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão interlocutória impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Com efeito, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 5661055-48.2026.8.09.0010, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consagrou a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais (artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ressaltando que as particularidades fáticas da demanda — marcada por treze diligências de busca e apreensão frustradas, bloqueios eletrônicos em valores irrisórios e inexistência de patrimônio desonerado — evidenciam o cabal esgotamento dos meios constritivos ordinários e a razoabilidade da constrição sem vilipêndio à subsistência digna do devedor. Assim, impõe-se a imediata materialização da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, mediante requisição direta à fonte pagadora para desconto em folha e retenção em conta judicial vinculada ao presente feito. Lado outro, verifica-se que na decisão de evento 171 restou deferida a pesquisa INFOJUD, tendo o exequente recolhido regularmente a respectiva taxa no evento 179. Todavia, constou daquela decisão lapso material no que pertine ao objeto da consulta fiscal, uma vez que a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física possui periodicidade anual, impondo-se a retificação do termo para abranger a declaração do último exercício fiscal entregue perante a Receita Federal do Brasil, cuja efetivação operacional compete à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Ante o exposto: a) CUMPRA-SE o venerando acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5661055-48.2026.8.09.0010, restando DEFERIDA a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mensal auferida pelo executado ANTONIO DE ALMEIDA PINA, até a integral satisfação do crédito exequendo. b) EXPÉÇA-SE OFÍCIO ao empregador / fonte pagadora do executado para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os rendimentos líquidos do devedor (descontados unicamente os encargos tributários e previdenciários compulsórios), com o respectivo depósito em conta judicial vinculada a este processo e juízo perante a instituição financeira oficial, até que seja alcançado o montante atualizado da dívida, advertindo o responsável de que a retenção indevida ou omissão injustificada configura crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. c) RETIFICO, de ofício, a decisão de evento 171 quanto ao objeto da pesquisa fiscal, para que contemple a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal disponível. d) DETERMINO a remessa dos autos à CENTRAL DE ATOS DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA (CACE) para a realização da consulta patrimonial vinculada ao sistema conveniado INFOJUD em nome da parte executada, nos termos do recolhimento comprovado no evento 179. e) Juntados os comprovantes do cumprimento do ofício e as informações fiscais (estas sob sigilo legal), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-se pessoalmente para dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.