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5321974-96.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5321974-96.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ELTON JESUS ROSA DIAS ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO ESTADO ATUAL DOS AUTOS Cuida-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por ELTON JESUS ROSA DIAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo por objeto o contrato de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas nº 6060277, firmado em novembro de 2020, no valor financiado de R$ 1.112,71, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 250,93, com taxa de juros remuneratórios de 20,03% ao mês. (evento 1, INIC1, p. 2) No processo principal — nº 5283315-18.2025.8.21.0001/RS, que tramita neste mesmo Juízo —, o feito percorreu regular trâmite: deferida a gratuidade ao autor, procedida a citação por carta com aviso de recebimento, apresentada contestação em 01/12/2025 e réplica em 15/12/2025. Em 09/01/2026, determinou-se a certificação de processos envolvendo as mesmas partes, diligência atendida em 21/01/2026. Aberta vista às partes sobre o certificado, a ré requereu a conexão com outros feitos e o autor impugnou o pedido. Remetidos a conclusão, sobreveio sentença de improcedência em 10/06/2026, contra a qual o autor interpôs recurso de apelação em 22/06/2026. Quanto ao presente processo reunido — autuado como processo nº 5321974-96.2025.8.21.0001/RS —, a Juíza de Direito reconheceu a incompetência territorial e determinou a redistribuição por prevenção a este 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas. Recebidos os autos, a decisão proferida no Evento 39 (DESPADEC1) acolheu formalmente a conexão, reuniu os feitos para instrução e julgamento conjunto e intimou as partes para manifestação sobre o estado do processo principal. Os prazos decorreram sem manifestação, e os autos foram remetidos a este Juízo em conclusão. (evento 39, DESPADEC1, p. 1) 2. DAS QUESTÕES A RESOLVER Identifico as seguintes questões pendentes, que passo a examinar em ordem lógica: (a) a admissibilidade do recurso de apelação interposto na ação principal; (b) as preliminares arguidas na contestação do presente processo; e (c) o saneamento deste feito, que se encontra em fase posterior à réplica e aguarda pronunciamento. 3. DA APELAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL (nº 5283315-18.2025.8.21.0001/RS) 3.1. Do juízo de admissibilidade A sentença proferida no Evento 32 do processo nº 5283315-18.2025.8.21.0001/RS foi publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2026. O prazo recursal de quinze dias encerrou-se em 06/07/2026. O recurso foi interposto em 22/06/2026, afigurando-se, portanto, tempestivo. Quanto ao preparo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expressamente mantida pela sentença recorrida, e declarou a isenção na própria peça de interposição. Nada a observar a esse respeito. O recurso atende, por conseguinte, aos requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, devendo ser recebido. 3.2. Do recebimento do recurso e do efeito aplicável O efeito devolutivo é inerente a todo e qualquer recurso, pois constitui o mecanismo pelo qual se devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O efeito suspensivo, por sua vez, opera para sustar a eficácia imediata da decisão recorrida, revelando-se de utilidade prática sobretudo nas hipóteses em que a sentença impõe obrigação de fazer, não fazer ou pagar, cuja execução provisória poderia causar prejuízo irreversível à parte recorrente. No caso em exame, a sentença proferida no Evento 32 do processo nº 5283315-18.2025.8.21.0001/RS julgou improcedente o pedido revisional formulado pela parte autora, não impondo ao réu qualquer obrigação de fazer, não fazer ou pagar. Não há, portanto, decisão cuja eficácia imediata necessite ser suspensa para salvaguardar interesse do recorrente, porquanto a improcedência não produz efeitos executivos contra a parte ré. O efeito devolutivo, nesse contexto, é o único operante no caso concreto. (evento 32, SENT1, p. 1) Recebo, assim, o recurso de apelação interposto pela parte autora no Evento 37 do processo principal nº 5283315-18.2025.8.21.0001/RS no efeito devolutivo. As razões recursais já constam integralmente do Evento 37 do processo principal nº 5283315-18.2025.8.21.0001/RS, de modo que a peça está completa para remessa ao Tribunal. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento. 4. DO PRESENTE PROCESSO REUNIDO (nº 5321974-96.2025.8.21.0001/RS) 4.1. Da reunião dos feitos e do processamento A conexão entre o presente processo e o processo principal foi reconhecida pela decisão que declinou da competência e confirmada por este Juízo, com fundamento no art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, em razão da identidade de partes e da substancial similitude de causa de pedir e pedidos. (evento 39, DESPADEC1, p. 1) O presente processo tem por objeto o contrato de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas nº 6060277, firmado em novembro de 2020, com taxa de juros remuneratórios de 20,03% ao mês. As partes são as mesmas, o fundamento jurídico é idêntico — alegada abusividade dos juros remuneratórios em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil — e os pedidos seguem a mesma estrutura da ação principal. (evento 1, INIC1, p. 2) O presente processo encontra-se com réplica apresentada e aguardava saneamento, tendo os prazos de manifestação sobre o estado do processo principal decorrido sem qualquer requerimento das partes. 4.2. Da autonomia do presente processo para julgamento Embora a reunião dos processos tenha sido determinada para fins de instrução e julgamento simultâneo, o processo nº 5283315-18.2025.8.21.0001/RS já conta com sentença de mérito prolatada em 10/06/2026, anteriormente à chegada do presente processo a este Juízo para decisão, encontrando-se atualmente na fase recursal. O art. 55, §1º, do Código de Processo Civil determina a reunião dos processos conexos, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Verificada essa condição, o presente processo terá seu trâmite continuado de forma autônoma neste Juízo, com julgamento independente. (evento 39, DESPADEC1, p. 1) 4.3. Das preliminares arguidas na contestação 4.3.1. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade concedido à parte autora. Ocorre que a gratuidade foi deferida em decisão de recebimento da inicial, com fundamento na declaração de hipossuficiência e na documentação apresentada pela parte autora. A parte ré não trouxe fato novo nem elemento concreto capaz de infirmar essa situação, restringindo-se a alegações genéricas. Rejeita-se a impugnação. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e a renda demonstrada nos autos, considerados os encargos que a oneram, é compatível com a concessão do benefício. 4.3.2. Da conexão A alegação de conexão e reunião dos feitos foi integralmente acolhida pelas decisões anteriores, encontrando-se os processos já reunidos neste Juízo. A questão está, portanto, resolvida. (evento 39, DESPADEC1, p. 1) 4.3.3. Da ausência de comprovante de residência atualizado A parte ré aponta ausência de comprovante de residência atualizado como causa de inépcia da inicial. O argumento não prospera. O autor indicou seu endereço na qualificação da petição inicial, e o documento acostado como comprovante de residência consiste em conta de energia elétrica emitida em outubro de 2025, com menos de três meses da data de ajuizamento (15/12/2025), vinculada ao endereço declarado pelo autor. A exigência processual foi, portanto, cumprida. (evento 1, END5, p. 1) Rejeita-se a preliminar. 4.3.4. Da alegação de litigância de má-fé e captação indevida de clientela A parte ré sustenta que o procurador do autor promove multiplicação desnecessária de ações e requer expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual desvio ético. Não cabe a este Juízo, nesta sede, formular qualquer comunicação à OAB com fundamento em mera alegação defensiva, desprovida de demonstração concreta de conduta antiética. A questão processual decorrente da fragmentação das ações foi adequadamente equacionada pelo reconhecimento da conexão e pela reunião dos feitos, que constitui a solução processual prevista em lei. (evento 23, CONT1, p. 3) Rejeita-se a pretensão da ré nesse ponto. 4.4. Do saneamento do presente processo Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4.4.1. Das preliminares e condições da ação Não há nulidades a suprir. As partes são legítimas, a petição inicial é apta, o interesse de agir está demonstrado e a gratuidade foi deferida e mantida, conforme decidido no item 4.3.1 retro. 4.4.2. Da inconsistência verificada na réplica Antes de fixar os pontos controvertidos, registro inconsistência material verificada nos autos. A réplica acostada no Evento 29 faz referência a contrato de número e condições distintos dos discutidos no presente processo — aludindo a taxa de juros de 18,57% ao mês, dado que não corresponde ao objeto desta ação, cujo contrato é o nº 6060277, firmado em novembro de 2020, com taxa de 20,03% ao mês. (evento 29, RÉPLICA1, p. 3) (evento 1, INIC1, p. 2) A peça, ao que tudo indica, foi elaborada com referência a dados de processo distinto. Não obstante, o núcleo argumentativo da réplica — impugnação às teses da contestação sobre a legalidade dos juros remuneratórios, o ônus da prova e a repetição do indébito — é aproveitável para fins de contraposição às razões defensivas, na medida em que os fundamentos jurídicos invocados são idênticos aos da petição inicial deste feito. A divergência de dados contratuais não prejudica o conteúdo da manifestação para os fins de saneamento e julgamento, razão pela qual a réplica é aproveitada com a ressalva ora registrada. 4.4.3. Das questões de fato e de direito controvertidas A controvérsia nos autos restringe-se, em sua essência, a questão de direito — a aplicabilidade e a extensão da revisão dos juros remuneratórios contratados — e à interpretação de dados objetivos, consistentes na comparação entre a taxa contratada (20,03% ao mês) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, mês e ano de contratação (2,77% ao mês, conforme os dados do SGS/BACEN acostados no Evento 1, CALC13). (evento 1, CALC13, p. 1) O contrato nº 6060277 está acostado aos autos. Os dados econômicos do período foram juntados pela parte autora. A parte ré apresentou contestação sem requerer, de forma específica e fundamentada, a produção de prova pericial ou testemunhal. Nenhuma das partes, intimadas a se manifestar no prazo fixado no Evento 39, requereu a produção de provas adicionais, tendo os prazos decorrido sem manifestação. 4.4.4. Da desnecessidade de instrução probatória e do indeferimento da prova pericial A petição inicial formulou pedido de produção de prova pericial contábil-financeira para apuração da abusividade dos juros remuneratórios e eventual recálculo do contrato. (evento 1, INIC1, p. 11) O pedido é indeferido, pelas razões a seguir expostas. A questão central dos autos — verificar se a taxa de juros remuneratórios de 20,03% ao mês é ou não abusiva em face da taxa média de mercado para a mesma modalidade, período e ano de contratação — é solucionável com base nos elementos documentais já carreados: o contrato firmado entre as partes e os dados oficiais do Banco Central do Brasil juntados pela própria parte autora. Esses documentos são suficientes para que o Juízo examine, à luz dos critérios estabelecidos no REsp 2.009.614/SC, a eventual configuração de abusividade no caso concreto. (evento 1, INIC1, p. 3) A prova pericial contábil-financeira, consistente no recálculo do contrato com a aplicação da taxa média de mercado, é providência de natureza aritimética que pressupõe, como etapa anterior e necessária, a definição judicial acerca da existência ou não de abusividade e do critério de reajuste a ser adotado. Sua realização, portanto, é própria da fase de liquidação de sentença, momento em que, acaso procedente o pedido revisional, os valores a serem devolvidos serão apurados de forma específica. Determinar sua produção antes da prolação da sentença importaria inversão metodológica, além de dilação processual desnecessária à formação do convencimento do Juízo sobre a questão de direito controvertida. Indefiro, assim, a produção de prova pericial neste momento processual, sem prejuízo de sua eventual realização na fase de liquidação de sentença, acaso procedente o pedido. 4.4.5. Do julgamento antecipado do mérito Ante o exposto no item anterior, verifico que o feito está em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais necessários ao julgamento já se encontram nos autos, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. 5. DO DISPOSITIVO Quanto ao processo principal (nº 5283315-18.2025.8.21.0001/RS): Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora no Evento 37 do processo nº 5283315-18.2025.8.21.0001/RS, presentes os pressupostos de admissibilidade, no efeito devolutivo, conforme fundamentado no item 3.2. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento. Quanto ao presente processo reunido (nº 5321974-96.2025.8.21.0001/RS): Rejeito todas as preliminares arguidas pela parte ré na contestação, na forma fundamentada nos itens 4.3.1 a 4.3.4. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil-financeira, sem prejuízo de sua realização em eventual fase de liquidação de sentença, conforme fundamentado no item 4.4.4. Sanejo o feito, declarando-o em ordem para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto documental e da natureza predominantemente jurídica da controvérsia. Determino a remessa dos autos à conclusão para prolação de sentença, oportunidade em que será apreciado o mérito da ação revisional, com exame da alegada abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 6060277, dos pedidos de descaracterização da mora, de repetição do indébito e de condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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