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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5321849-49.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos
AGRAVANTE: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
AGRAVADO: JOAO ALBERI SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Luiz Cosme Pinheiro Leal (OAB RS055592)
DESPACHO/DECISÃO
1) RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOÃO ALBERI SANTOS DE OLIVEIRA, foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizem e custeiem integralmente o tratamento oncológico prescrito ao autor, consistente no Protocolo HIMALAYA, compreendendo:
a) Tremelimumabe (IMJUDO) 300 mg IV, em dose única, no primeiro ciclo; e
b) Durvalumabe (IMFINZI) 1.500 mg IV, no primeiro ciclo em associação ao Tremelimumabe e, a partir do segundo ciclo, a cada quatro semanas, enquanto houver indicação médica.
Confiro força de ofício à presente decisão, facultando à parte diligenciar no seu cumprimento.
Intimem-se eletronicamente.
Citem-se as rés pelo domicílio eletrônico para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Com a defesa, intime-se o autor para réplica.
Incide o CDC à espécie, com a consequente inversão do ônus probatório.
Após, por se tratar de matéria de direito, voltem conclusos para julgamento.
Em suas razões, alegaram que a negativa administrativa decorreu da ausência de elementos clínicos essenciais para averiguar a elegibilidade do paciente ao Protocolo HIMALAYA, tais como as classificações BCLC, Child-Pugh e ECOG, além de sorologia para hepatite B e endoscopia digestiva alta recente. Sustentaram a ausência de probabilidade do direito, ressaltando que o registro na ANVISA não dispensa a demonstração técnica de enquadramento clínico e que o uso pleiteado ostenta caráter off label ou experimental. Defenderam a inocorrência de perigo de dano em favor do agravado e afirmaram a configuração de perigo de dano inverso em razão dos elevados custos e dos riscos da terapia. Ao final, requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada. No mérito, postularam o integral provimento do recurso com a revogação da tutela de urgência concedida na origem, bem como, sucessivamente, que o cumprimento da medida seja condicionado à demonstração documental dos critérios clínicos de elegibilidade ou que seja determinada a complementação da nota técnica do e-NatJus.
É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC.
In casu, não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal.
O agravado, com 73 anos de idade, é portador de carcinoma hepatocelular em estágio IV, associado a cirrose hepática e progressão de lesões viáveis após quimioembolização, havendo expressa indicação da médica assistente para a utilização do Protocolo HIMALAYA, composto pelos fármacos Tremelimumabe e Durvalumabe (evento 1, ATESTMED11).
A alegação de caráter off label ou de exclusão regulatória não afasta o dever de cobertura pelo plano de saúde, uma vez que a definição do esquema terapêutico mais adequado incumbe ao médico que assiste o paciente oncológico, não cabendo à operadora restringir o tratamento prescrito.
Ademais, foi elaborada Nota Técnica pelo e-NatJus no bojo dos autos de origem (evento 16, NOTATEC1), a qual concluiu expressamente de forma favorável ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, atestando a existência de robustas evidências científicas de eficácia e ganho de sobrevida global, bem como o regular registro dos fármacos na ANVISA para carcinoma hepatocelular irressecável e o enquadramento clínico do demandante.
Nesse cenário, havendo expressa indicação médica e respaldo técnico emitido por órgão especializado, revela-se legítima a imposição da cobertura assistencial.
O perigo de dano atua de forma inversa à pretensão recursal, militando estritamente em benefício do paciente.
A postergação do fornecimento dos medicamentos oncológicos acarreta grave risco de progressão incontrolável da neoplasia maligna, deterioração das funções vitais e perda da janela terapêutica, impondo-se privilegiar o direito fundamental à vida e à saúde, consagrado no ordenamento constitucional.
Em contrapartida, o eventual prejuízo financeiro suportado pelas operadoras possui natureza exclusivamente patrimonial e reversível, não justificando o sacrifício da integridade física e da sobrevida do beneficiário.
Por fim, os pedidos subsidiários de exigência prévia de relatórios complementares ou remessa dos autos para nova manifestação técnica não comportam deferimento em sede liminar, haja vista que os elementos informativos constantes dos autos originários e a conclusão da Nota Técnica 547439 do e-NatJus mostram-se suficientes para amparar o juízo de cognição provisória firmado na origem.
Assim, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.