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5321784-54.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5321784-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Benefício Previdenciário de contribuição associativa ou sindical (ADPFs 1234 e 1236) RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE: SILVIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDEM DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). INEFICÁCIA MOMENTÂNEA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores mediante repetição programada de ordem de bloqueio ("teimosinha"), no âmbito de cumprimento de sentença promovido em face de associação de aposentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento imediato da repetição programada de ordem de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), antes da realização da penhora eletrônica simples, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.325 (REsp nº 2.147.428/RS), firmou tese vinculante no sentido de que o exequente tem direito de postular a repetição automática de ordens de bloqueio, sendo vedado o indeferimento com base em argumentos genéricos ou abstratos. 4. No caso concreto, porém, elementos fáticos específicos demonstram a ineficácia momentânea da medida: ordens de constrição anteriores, emanadas junto à Operação Sem Desconto, lograram bloquear a totalidade das quantias disponíveis na conta da executada, quantias essas irrisórias frente à fraude estimada; e o deferimento da "teimosinha" em cumprimento de sentença idêntico, movido contra a mesma devedora, não localizou, recentemente qualquer saldo passível de constrição. 5. A deflagração imediata da repetição programada, sem prévia tentativa de penhora simples pelo rito do art. 854 do CPC ou apresentação de novos indícios de movimentação financeira, sobrecarregaria desnecessariamente os mecanismos de cooperação judiciária sem proveito prático ao credor. 6. Fica ressalvada ao exequente a faculdade de pleitear nova medida constritiva quando houver elementos indicativos de alteração na situação financeira da executada ou após o esgotamento das vias ordinárias de constrição. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO LUIS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (evento 24, DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, indeferiu o pedido de penhora de valores mediante repetição programada da ordem de bloqueio ("teimosinha"), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte credora, a fim de que seja realizada a repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha). Embora a boa intenção ao se criar a ferramenta, o que a experiência tem demonstrado é que sua utilização é praticamente inútil. Isso porque, o devedor já sabendo das medidas postuladas, por óbvio, não movimentará contas bancárias enquanto a ordem estiver ativa. Além disso, ainda que sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. Assim, consoante entendimento adotado pelo STJ, posicionamento esse também adotado por este Juízo, somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor. Dito isso, e considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha). Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que, após a intimação da executada para pagamento voluntário, o prazo transcorreu sem o adimplemento da obrigação. Defende que a repetição programada da ordem de bloqueio constitui ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD destinada a conferir maior efetividade à constrição de ativos financeiros, especialmente diante da possibilidade de movimentação pontual de valores pelo devedor. Alega que o indeferimento da medida com base em considerações acerca de sua suposta ineficácia contraria os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Afirma que a denominada "teimosinha" possibilita monitoramento contínuo e automatizado das contas bancárias, sem a necessidade de sucessivos requerimentos do exequente, e que sua utilização é reconhecida como legítima e eficaz por diversos Tribunais. Aduz, ainda, que se trata do primeiro pedido de constrição de valores formulado, razão pela qual sustenta inexistir excesso, desproporcionalidade ou abuso na providência postulada. Acrescenta que a executada é uma associação que responde a diversas demandas, circunstância que dificulta a localização de bens penhoráveis e reforça a necessidade de adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito. Pede, nestes termos, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a penhora de valores na modalidade "teimosinha". É o breve relatório. Analiso. A fim de agilizar a solução da questão controvertida, decido monocraticamente o recurso, o que inclusive se mostra possível por haver sobre a matéria precedente qualificado (Tema 1.325 do STJ) e descaber cogitação de ofensa ao princípio da colegialidade, pois à parte insatisfeita com o resultado tem resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, observada a exigência do §1° do art. 1.021 do CPC. Pois bem. A controvérsia recursal versa sobre a viabilidade de imposição da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros com reiteração programada continuada, funcionalidade conhecida como "teimosinha", logo no primeiro requerimento executivo formulado pela parte credora. No particular, de início, considero oportuno destacar que não se discute a legitimidade e a plena utilidade da ferramenta de reiteração automática de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros no âmbito do sistema SISBAJUD. Cuida-se de mecanismo tecnológico concebido expressamente para conferir máxima efetividade à tutela executiva, combatendo manobras evasivas de devedores e otimizando a prestação jurisdicional. Da mesma forma, não ignoro a tese vinculante recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no julgamento do Tema Repetitivo 1.325 (REsp nº 2.147.428/RS), segundo a qual o exequente dispõe do direito de postular a reiteração automática de ordens de bloqueio, exigindo-se fundamentação concreta e vinculada aos elementos dos autos para eventual indeferimento após a triangularização processual, sendo vedada a negativa apoiada em argumentos meramente genéricos ou abstratos. No caso concreto, contudo, a avaliação da utilidade prática da imposição imediata da referida funcionalidade, antes mesmo da realização da penhora eletrônica simples, encontra respaldo em elementos fáticos específicos que justificam a posição adotada pelo Juízo de origem, não tanto pelos fundamentos por ele externados, mas sim pelas circunstâncias que seguem. Com efeito. Os desdobramentos fáticos e processuais decorrentes da denominada "Operação Sem Desconto", deflagrada em 2025 para apurar fraudes generalizadas em descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários de segurados do INSS, demonstraram que as ordens judiciais de constrição lograram bloquear quantias irrisórias nas contas bancárias da ora executada, cenário absolutamente desproporcional frente ao expressivo volume de recursos supostamente movimentados1. Nesse mesmo contexto fático, de ver que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002890-84.2025.8.21.0163, em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia, no qual se controverteu pretensão executiva idêntica direcionada contra a mesma associação devedora, o deferimento da ordem de bloqueio online mediante a ferramenta de repetição programada não logrou localizar qualquer saldo financeiro passível de constrição (EVENTO 55 daquele feito), permanecendo as contas esvaziadas em período recente - a penhora negativa é de junho do corrente ano. Diante de tais circunstâncias fáticas concretas, tenho que resta evidenciada a ineficácia momentânea da reiteração contínua e automatizada de ordens judiciais, cuja deflagração imediata, sem a prévia tentativa da penhora simples pelo rito ordinário do art. 854 do CPC ou a apresentação de novos indícios de movimentação financeira, sobrecarregaria desnecessariamente os mecanismos de cooperação judiciária sem qualquer proveito prático ao credor. Assim, nesse momento processual, estou confirmando a decisão recorrida, ressalvada à parte exequente a faculdade de pleitear nova investida constritiva no momento em que houver elementos indicativos de alteração na higidez financeira da executada ou após o esgotamento das vias ordinárias de constrição de outros bens penhoráveis. Ante o exposto, de plano NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Diligências legais. 1. https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/05/21/fraudes-do-inss-entidade-que-faturou-r-178-mi-tem-r-146-mil-em-conta.htm

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