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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 21ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5321780-17.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVADO: ELISETE BENETTI SCHMITZ
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409)
ADVOGADO(A): ALINE RADTKE (OAB RS095306)
ADVOGADO(A): RAMON CAVALLIN CARVALHO (OAB RS123309)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO contra a decisão (evento 209, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado nos autos da Execução Fiscal nº 5000398-58.2018.8.21.0101, a qual acolheu o pedido formulado pela executada Elisete Benetti Schmitz (evento 207, PET1) para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 368,31 constrita via sistema SISBAJUD (evento 199, SISBAJUD2 e evento 199, SISBAJUD10) e determinou o seu desbloqueio imediato, sob o fundamento de que o montante é inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o ente municipal agravante sustenta a reforma da decisão hostilizada, asseverando que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, e que a constrição em dinheiro ostenta preferência legal absoluta, conforme preceitua o artigo 835, inciso I, do CPC c/c artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. Aponta que a alegação genérica de impenhorabilidade desacompanhada de prova documental concreta sobre a destinação dos valores à subsistência inviabiliza a liberação da quantia. Argumenta, outrossim, que a irrisoriedade do montante bloqueado em face da dívida total executada não autoriza o desbloqueio nem afasta a legitimidade do ato constritivo. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, o provimento do agravo.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária própria desta fase processual, constata-se a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a execução se realiza precipuamente no interesse do credor, na forma do artigo 797 do CPC, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 789 do CPC. Ademais, a ordem de penhora confere primazia ao dinheiro em espécie ou em depósito bancário, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC e do artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a constrição eletrônica de valores não pode ser obstada ou desfeita com base exclusivamente na alegada irrisoriedade do montante em comparação com a dívida cobrada, tampouco pela simples invocação abstrata do patamar de 40 salários mínimos desprovida de comprovação da destinação ao mínimo existencial, ônus que recai sobre o devedor (art. 854, § 3º, do CPC).
A corroborar essa diretriz, colacionam-se os seguintes precedentes desta colenda Vigésima Primeira Câmara Cível:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO DÉBITO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL QUE, APÓS A LOCALIZAÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD, DETERMINOU DE OFÍCIO O DESBLOQUEIO DA QUANTIA CONSTRITA POR CONSIDERÁ-LA ÍNFIMA EM RELAÇÃO AO TOTAL DO DÉBITO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA JUSTIFICA O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO DA QUANTIA CONSTRITA VIA SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO, COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE A PENHORA ON-LINE NEM JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO.2. O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIA CONSTRITA CARECE DE AMPARO LEGAL E FRUSTRA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC/2015.3. A PENHORA EFETIVA REPERCUTE DIRETAMENTE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME O TEMA 566 DO STJ, O QUE REFORÇA O DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO DE OFÍCIO, SALVO SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52993429420268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 25-08-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALOR BLOQUEADO CONSIDERADO IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO INDEVIDO. SUSPENSÃO PREMATURA DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD por considerá-los irrisórios em relação ao débito executado, bem como determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF após frustrada a tentativa de penhora online. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desbloqueio de valores penhorados sob o fundamento de serem irrisórios em relação ao débito executado; (ii) a possibilidade de suspensão da execução fiscal após uma única tentativa frustrada de penhora online. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC.2. A impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, conforme entendimento do STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.061.973-RS e 2.066.882-RS (Tema 1235).3. É descabido o entendimento do magistrado sobre a irrisoriedade do valor de R$ 1.318,55 em relação ao valor executado de R$ 9.459,77, pois na hipótese de bloqueio de valores em contas bancárias é inaplicável a disposição do art. 836 do CPC.4. Inexistem despesas extras para a liberação dos valores em benefício do exequente, sobretudo quando o credor é a Fazenda Pública, que detém isenção de custas e despesas processuais.5. O resultado positivo da penhora, ainda que em valor inferior ao total da dívida, impede a suspensão da execução neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para impedir a liberação do montante penhorado em favor da parte executada e afastar a suspensão da execução.Tese de julgamento: A irrisoriedade do valor penhorado em dinheiro, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via SISBAJUD, nem justifica o seu desbloqueio, especialmente quando o credor é a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833, 836; Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.973-RS e REsp nº 2.066.882-RS (Tema 1235); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53393701220238217000, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 23-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50319526220248217000, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 10-04-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52151982720258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 12-08-2025)
De igual modo, em julgado de minha relatoria perante este órgão fracionário, fixou-se a necessidade de demonstração estrita da afetação ao mínimo existencial, consoante se depreende da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, convertendo o bloqueio em penhora, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Montenegro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se enquadram nos limites estabelecidos pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por serem inferiores a quarenta salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.2. O agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem sua única reserva financeira, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, deixando de apresentar extratos bancários ou outros documentos que demonstrassem a origem dos valores.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1235, fixou a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.4. A penhora foi efetivada em setembro de 2025, o que indica que a verba perdeu seu caráter alimentar ou de impenhorabilidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.5. A alegação genérica de impenhorabilidade por ser o valor inferior a 40 salários mínimos e irrisório frente à dívida cobrada não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo necessária a comprovação concreta da natureza dos valores e sua destinação ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50430065420268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 30-04-2026)
Por outro lado, o risco de dano grave ou de difícil reparação decorre da iminência de liberação e levantamento dos valores bloqueados em prol da parte devedora, o que esvaziaria a garantia da execução fiscal e tornaria ineficaz o pronunciamento colegiado meritório futuro.
Contudo, para assegurar a reversibilidade da medida e salvaguardar os interesses de ambas as partes até o exame definitivo da controvérsia, impõe-se o deferimento meramente parcial da tutela de urgência recursal, obstando a transferência e expedição de alvará à parte agravada, mantendo-se a quantia acautelada e bloqueada judicialmente.
Por fim, no que se refere à realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada, conhecida como "teimosinha", destaca-se a legitimidade e a utilidade do mecanismo para assegurar a efetividade da execução fiscal, cabendo ao juízo de primeiro grau a sua apreciação e operacionalização conforme a marcha processual na origem1.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente para impedir a expedição de alvará de levantamento dos valores constritos em favor da parte Agravada, os quais deverão permanecer bloqueados, vinculados ao feito executivo originário, até o julgamento definitivo do mérito deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se, com urgência, o juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Cumpridas as diligências legais, voltem os autos conclusos para julgamento.
1. Tese fixada: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. STJ. 1ª Seção. REsp 2.147.428-RS, REsp 2.147.843-SC e REsp 2.193.695-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgados em 7/5/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1325) (Info 889).