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Processo 5321767-22.2022.8.09.0168

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5321767-22.2022.8.09.0168 Requerente: Eduardo de Paula Requerido: Antonio de Sousa Brasil Neto DECISÃO 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Eduardo de Paula em face de Antonio de Sousa Brasil Neto, partes devidamente qualificadas. A sentença proferida no mov. 62, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, transitou em julgado em 18/07/2024, conforme certificado no mov. 67. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença na mov. 68, relativo aos honorários sucumbenciais. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (mov. 71). Aduz a certidão da mov. 80 que o prazo para o pagamento voluntário transcorreu sem manifestação do executado. A parte exequente, na mov. 81, apresentou planilha atualizada do débito e requereu a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD. A consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhamento acostado na mov. 83. Posteriormente, o exequente pleiteou na mov. 86 a reiteração da consulta via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD. O despacho da mov. 90 condicionou a realização das diligências ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Instado a promover o preparo (mov. 93), o exequente manifestou-se na mov. 102, informando que não irá recolher as custas para as pesquisas, por entender que o valor excede em muito o montante da execução. Por fim, a escrivania, por meio do ato ordinatório da mov. 103, intimou a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (mov. 106). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando a inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento do feito, conforme certificado no mov. 106, e a ausência, até o momento, de bens penhoráveis, mostra-se cabível a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese por força do § 7º do mesmo dispositivo. Com efeito, a pesquisa realizada via SISBAJUD restou infrutífera, e a própria parte exequente, embora tenha requerido novas diligências, optou por não recolher as custas necessárias à sua realização (mov. 102). Posteriormente, mesmo intimada para indicar as providências que pretendia adotar, permaneceu inerte (mov. 106). Diante desse cenário, inexistindo, por ora, providência executiva útil a ser adotada, SUSPENDO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, III e § 1º, c/c § 7º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Durante o período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente permanecerá suspenso, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observados os requisitos previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa definitiva, facultado à parte exequente requerer o desarquivamento para prosseguimento do feito, caso localize bens passíveis de penhora ou indique providência executiva concreta e útil à satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5321767-22.2022.8.09.0168 Requerente: Eduardo de Paula Requerido: Antonio de Sousa Brasil Neto DECISÃO 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Eduardo de Paula em face de Antonio de Sousa Brasil Neto, partes devidamente qualificadas. A sentença proferida no mov. 62, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, transitou em julgado em 18/07/2024, conforme certificado no mov. 67. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença na mov. 68, relativo aos honorários sucumbenciais. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (mov. 71). Aduz a certidão da mov. 80 que o prazo para o pagamento voluntário transcorreu sem manifestação do executado. A parte exequente, na mov. 81, apresentou planilha atualizada do débito e requereu a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD. A consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhamento acostado na mov. 83. Posteriormente, o exequente pleiteou na mov. 86 a reiteração da consulta via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD. O despacho da mov. 90 condicionou a realização das diligências ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Instado a promover o preparo (mov. 93), o exequente manifestou-se na mov. 102, informando que não irá recolher as custas para as pesquisas, por entender que o valor excede em muito o montante da execução. Por fim, a escrivania, por meio do ato ordinatório da mov. 103, intimou a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (mov. 106). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando a inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento do feito, conforme certificado no mov. 106, e a ausência, até o momento, de bens penhoráveis, mostra-se cabível a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese por força do § 7º do mesmo dispositivo. Com efeito, a pesquisa realizada via SISBAJUD restou infrutífera, e a própria parte exequente, embora tenha requerido novas diligências, optou por não recolher as custas necessárias à sua realização (mov. 102). Posteriormente, mesmo intimada para indicar as providências que pretendia adotar, permaneceu inerte (mov. 106). Diante desse cenário, inexistindo, por ora, providência executiva útil a ser adotada, SUSPENDO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, III e § 1º, c/c § 7º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Durante o período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente permanecerá suspenso, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observados os requisitos previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa definitiva, facultado à parte exequente requerer o desarquivamento para prosseguimento do feito, caso localize bens passíveis de penhora ou indique providência executiva concreta e útil à satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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