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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5321767-22.2022.8.09.0168
Requerente: Eduardo de Paula
Requerido: Antonio de Sousa Brasil Neto
DECISÃO
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Eduardo de Paula em face de Antonio de Sousa Brasil Neto, partes devidamente qualificadas.
A sentença proferida no mov. 62, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, transitou em julgado em 18/07/2024, conforme certificado no mov. 67.
A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença na mov. 68, relativo aos honorários sucumbenciais.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (mov. 71).
Aduz a certidão da mov. 80 que o prazo para o pagamento voluntário transcorreu sem manifestação do executado.
A parte exequente, na mov. 81, apresentou planilha atualizada do débito e requereu a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhamento acostado na mov. 83.
Posteriormente, o exequente pleiteou na mov. 86 a reiteração da consulta via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD.
O despacho da mov. 90 condicionou a realização das diligências ao prévio recolhimento das custas pertinentes.
Instado a promover o preparo (mov. 93), o exequente manifestou-se na mov. 102, informando que não irá recolher as custas para as pesquisas, por entender que o valor excede em muito o montante da execução.
Por fim, a escrivania, por meio do ato ordinatório da mov. 103, intimou a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (mov. 106).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Considerando a inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento do feito, conforme certificado no mov. 106, e a ausência, até o momento, de bens penhoráveis, mostra-se cabível a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese por força do § 7º do mesmo dispositivo.
Com efeito, a pesquisa realizada via SISBAJUD restou infrutífera, e a própria parte exequente, embora tenha requerido novas diligências, optou por não recolher as custas necessárias à sua realização (mov. 102). Posteriormente, mesmo intimada para indicar as providências que pretendia adotar, permaneceu inerte (mov. 106).
Diante desse cenário, inexistindo, por ora, providência executiva útil a ser adotada, SUSPENDO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, III e § 1º, c/c § 7º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano.
3. Durante o período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente permanecerá suspenso, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observados os requisitos previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil.
5. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa definitiva, facultado à parte exequente requerer o desarquivamento para prosseguimento do feito, caso localize bens passíveis de penhora ou indique providência executiva concreta e útil à satisfação do crédito.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5321767-22.2022.8.09.0168
Requerente: Eduardo de Paula
Requerido: Antonio de Sousa Brasil Neto
DECISÃO
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Eduardo de Paula em face de Antonio de Sousa Brasil Neto, partes devidamente qualificadas.
A sentença proferida no mov. 62, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, transitou em julgado em 18/07/2024, conforme certificado no mov. 67.
A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença na mov. 68, relativo aos honorários sucumbenciais.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (mov. 71).
Aduz a certidão da mov. 80 que o prazo para o pagamento voluntário transcorreu sem manifestação do executado.
A parte exequente, na mov. 81, apresentou planilha atualizada do débito e requereu a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhamento acostado na mov. 83.
Posteriormente, o exequente pleiteou na mov. 86 a reiteração da consulta via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD.
O despacho da mov. 90 condicionou a realização das diligências ao prévio recolhimento das custas pertinentes.
Instado a promover o preparo (mov. 93), o exequente manifestou-se na mov. 102, informando que não irá recolher as custas para as pesquisas, por entender que o valor excede em muito o montante da execução.
Por fim, a escrivania, por meio do ato ordinatório da mov. 103, intimou a parte exequente para requerer o que entendesse de direito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (mov. 106).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Considerando a inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento do feito, conforme certificado no mov. 106, e a ausência, até o momento, de bens penhoráveis, mostra-se cabível a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese por força do § 7º do mesmo dispositivo.
Com efeito, a pesquisa realizada via SISBAJUD restou infrutífera, e a própria parte exequente, embora tenha requerido novas diligências, optou por não recolher as custas necessárias à sua realização (mov. 102). Posteriormente, mesmo intimada para indicar as providências que pretendia adotar, permaneceu inerte (mov. 106).
Diante desse cenário, inexistindo, por ora, providência executiva útil a ser adotada, SUSPENDO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, III e § 1º, c/c § 7º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano.
3. Durante o período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente permanecerá suspenso, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observados os requisitos previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil.
5. Determino, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa definitiva, facultado à parte exequente requerer o desarquivamento para prosseguimento do feito, caso localize bens passíveis de penhora ou indique providência executiva concreta e útil à satisfação do crédito.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)