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TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5321764-88.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO YAN MATOS DE SOUSA AGRAVADA: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INCIDÊNCIA DOS PATAMARES MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigibilidade das astreintes majoradas pelas decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença, mantendo exigível apenas a multa originalmente fixada, ao fundamento de ausência de prévia intimação pessoal da executada quanto às posteriores majorações. O agravante sustenta que a intimação pessoal anteriormente realizada seria suficiente para autorizar a incidência dos novos patamares da multa coercitiva, por não ter havido alteração da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer autoriza, por si só, a exigibilidade das astreintes posteriormente majoradas, ou se cada substancial majoração da multa coercitiva exige nova intimação pessoal da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema 1.296 estabelecem que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não supre a exigência de ciência pessoal do devedor para a incidência das astreintes. 5. A expressiva majoração do valor diário da multa e a ampliação ou supressão do respectivo limite máximo representam agravamento substancial das consequências patrimoniais do descumprimento e exigem nova ciência pessoal do devedor. 6. A intimação pessoal anteriormente realizada produz efeitos apenas em relação ao patamar de multa nela estabelecido, não se estendendo automaticamente às posteriores majorações. 7. A exigência de nova intimação pessoal constitui garantia do devido processo legal, assegurando ao devedor pleno conhecimento das consequências patrimoniais decorrentes da persistência do descumprimento da ordem judicial. 8. A ausência de fatos novos ou de fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296 do STJ. 2. A majoração substancial da multa coercitiva reclama nova intimação pessoal do devedor, por representar agravamento relevante das consequências patrimoniais do descumprimento. 3. A intimação pessoal referente ao valor originalmente fixado da multa não se estende automaticamente aos patamares posteriormente majorados. 4. A intimação exclusiva do advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico não torna exigíveis as astreintes majoradas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, e 1.021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5321764-88.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA sendo agravante MARCELO YAN MATOS DE SOUSA e agravada SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A.. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar provimento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5321764-88.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO YAN MATOS DE SOUSA AGRAVADA: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de Agravo Interno (mov. 47) interposto por MARCELO YAN MATOS DE SOUSA contra decisão monocrática (mov. 23) por meio do qual julgou parcialmente procedente o recurso de agravo de instrumento, nos autos do cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor da SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A., ora agravada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I. Caso em exame A decisão agravada (mov. 23) o recurso foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARCIAL PROVIMENTO. (…) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente pata afastar a exigibilidade das astreintes nos patamares majorados pelas decisões proferidas nos movimentos 32 e 94 dos autos originários (5444091-40.2023.8.09.0051), por ausência de prévia intimação pessoal da executada, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.296/STJ, permanecendo exigível apenas a multa originalmente fixada com o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme mov. 9. Nas razões recursais (mov. 47),o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição e omissão ao exigir nova intimação pessoal da executada para cada majoração posterior das astreintes, porquanto a intimação pessoal realizada no movimento 9 dos autos originários já teria cientificado a devedora da obrigação de fazer cujo descumprimento reiterado ensejou as sucessivas majorações. Aduz que a Súmula 410 e o Tema 1.296, ambos do Superior Tribunal de Justiça, exigem intimação pessoal apenas para o cumprimento da obrigação de fazer especificada na decisão judicial, sem prever a renovação da intimação pessoal a cada alteração quantitativa do valor da multa coercitiva. Argumenta que a majoração da astreinte, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui mero ajuste do instrumento coercitivo, e não nova obrigação material, de sorte que a interpretação adotada ampliaria indevidamente o alcance do precedente vinculante, em prejuízo da efetividade da tutela específica, notadamente diante do reconhecimento, pela própria decisão agravada, da persistência do descumprimento da obrigação de fazer pela operadora de saúde. Requer, assim, o exercício de juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para restabelecer a exigibilidade das astreintes fixadas nos movimentos 32 e 94 dos autos originários. Intimado o agravado para apresentar contrarrazões, o mesmo quedou-se inerte conforme certidão de movimentação 57. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer autoriza, por si só, a exigibilidade das astreintes posteriormente majoradas, ou se cada substancial majoração da multa coercitiva exige nova intimação pessoal da parte devedora. III. Razões de decidir Segundo disciplina o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra as decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Assim, poderá o relator, em juízo de reconsideração, conferir ou não provimento ao agravo interno, dependendo das alegações que a parte porventura trouxer para análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Consoante relatado, a irresignação recursal está circunscrita a um único ponto, a exigibilidade das astreintes majoradas pelas decisões proferidas nos movimentos 32 e 94 dos autos originários, afastada pela decisão monocrática ora agravada sob o fundamento de ausência de prévia intimação pessoal da executada, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296, ambos do Superior Tribunal de Justiça. No ato recorrido, consignou-se que a única intimação pessoal da executada devidamente efetivada nos autos originários foi aquela determinada no movimento 9, cujo aviso de recebimento confirmou a entrega em 31 de agosto de 2023, ao passo que as decisões subsequentes — que majoraram a multa diária, primeiro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, na sequência, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer teto — foram comunicadas à executada exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado constituído, circunstância reputada insuficiente, à luz do precedente vinculante, para tornar exigíveis os patamares majorados da multa coercitiva. O agravante sustenta, em essência, que a intimação pessoal realizada no movimento 9 já teria satisfeito a exigência sumular e do tema repetitivo, na medida em que as decisões posteriores não criaram nova obrigação de fazer, mas apenas redimensionaram o valor da multa diante da persistência do mesmo descumprimento, de modo que a exigência de nova intimação pessoal para cada majoração ampliaria indevidamente o alcance da Súmula 410 e do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não assiste razão ao agravante. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.296, fixado em sede de recursos repetitivos (REsp n. 2.096.505/SP), cuja tese vinculante estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tese Firmada: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. A ratio decidendi do precedente vinculante assenta-se na circunstância de que o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer reclama a participação material e direta da própria parte devedora, e não apenas de seu procurador, o qual possui capacidade postulatória, mas não pode substituir a atuação pessoal do obrigado na prática do ato material determinado pelo juízo. Por essa razão, a mera publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado constituído, não basta para tornar exigível a multa cominatória: impõe-se a cientificação pessoal do próprio devedor. Nessa linha de entendimento, a majoração substancial do valor da astreinte — que, no caso dos autos originários, passou de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, posteriormente, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, sem qualquer limitação — não pode ser equiparada a mero incidente processual, insuscetível de nova cientificação pessoal. Ainda que a obrigação material subjacente permaneça inalterada, a elevação expressiva do gravame patrimonial imposto ao devedor, decorrente do aumento do valor e, na última hipótese, da própria supressão do teto, reclama que a parte tome pessoal ciência do novo patamar a que estará sujeita caso persista no descumprimento, exatamente para que possa, com pleno conhecimento das consequências, adequar sua conduta processual e cumprir a determinação judicial. Assim, a intimação pessoal realizada no movimento 9 dos autos originários exauriu seus efeitos em relação ao patamar de multa nela estabelecido — R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) —, não se estendendo automaticamente às majorações supervenientes, as quais, por representarem substancial agravamento da consequência patrimonial do descumprimento, deveriam ter sido pessoalmente comunicadas à executada, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo a majoração da multa coercitiva em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou a suspensão de descontos em conta-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o julgamento monocrático proferido no agravo de instrumento; e (ii) saber se a majoração da multa coercitiva é proporcional e justificada pelo descumprimento reiterado da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno supera eventual nulidade do julgamento monocrático, uma vez que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado. 4. A continuidade dos descontos em conta-salário, atingindo verba de natureza alimentar, configura descumprimento reiterado da ordem judicial. 5. A multa coercitiva possui a finalidade exclusiva de compelir o devedor ao cumprimento da determinação do juízo, não ostentando caráter indenizatório. 6. A majoração da penalidade, limitada ao valor da causa e condicionada à prévia intimação pessoal, revela-se adequada e proporcional à reincidência e à gravidade da conduta. 7. A ausência de fatos novos ou de fundamentação relevante capaz de infirmar as conclusões da decisão recorrida impõe a sua manutenção. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno sana eventual vício de julgamento monocrático pela devolução da matéria ao colegiado. 2. É lícita a majoração da multa coercitiva diante do descumprimento reiterado de ordem judicial, desde que observada a proporcionalidade e a prévia intimação pessoal do devedor. 3. O desprovimento do agravo interno é imperativo quando o recorrente não apresenta fato novo capaz de modificar a decisão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 461, §§ 3º, 4º e 6º, 537, 932 e 1.021. 10. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5306272-77.2026.8.09.0044, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Assim, a exigência de cientificação pessoal do devedor para a incidência de astreintes majoradas não constitui rigor formal desprovido de propósito, mas garantia inerente ao devido processo legal, na medida em que assegura à parte o pleno conhecimento das consequências patrimoniais de sua conduta, permitindo-lhe exercer, com a devida antecedência, o contraditório e a ampla defesa. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 2ª Câmara Cível, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida por esses e seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INCIDÊNCIA DOS PATAMARES MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigibilidade das astreintes majoradas pelas decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença, mantendo exigível apenas a multa originalmente fixada, ao fundamento de ausência de prévia intimação pessoal da executada quanto às posteriores majorações. O agravante sustenta que a intimação pessoal anteriormente realizada seria suficiente para autorizar a incidência dos novos patamares da multa coercitiva, por não ter havido alteração da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer autoriza, por si só, a exigibilidade das astreintes posteriormente majoradas, ou se cada substancial majoração da multa coercitiva exige nova intimação pessoal da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema 1.296 estabelecem que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não supre a exigência de ciência pessoal do devedor para a incidência das astreintes. 5. A expressiva majoração do valor diário da multa e a ampliação ou supressão do respectivo limite máximo representam agravamento substancial das consequências patrimoniais do descumprimento e exigem nova ciência pessoal do devedor. 6. A intimação pessoal anteriormente realizada produz efeitos apenas em relação ao patamar de multa nela estabelecido, não se estendendo automaticamente às posteriores majorações. 7. A exigência de nova intimação pessoal constitui garantia do devido processo legal, assegurando ao devedor pleno conhecimento das consequências patrimoniais decorrentes da persistência do descumprimento da ordem judicial. 8. A ausência de fatos novos ou de fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296 do STJ. 2. A majoração substancial da multa coercitiva reclama nova intimação pessoal do devedor, por representar agravamento relevante das consequências patrimoniais do descumprimento. 3. A intimação pessoal referente ao valor originalmente fixado da multa não se estende automaticamente aos patamares posteriormente majorados. 4. A intimação exclusiva do advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico não torna exigíveis as astreintes majoradas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, e 1.021.
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5321764-88.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO YAN MATOS DE SOUSA AGRAVADA: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INCIDÊNCIA DOS PATAMARES MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigibilidade das astreintes majoradas pelas decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença, mantendo exigível apenas a multa originalmente fixada, ao fundamento de ausência de prévia intimação pessoal da executada quanto às posteriores majorações. O agravante sustenta que a intimação pessoal anteriormente realizada seria suficiente para autorizar a incidência dos novos patamares da multa coercitiva, por não ter havido alteração da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer autoriza, por si só, a exigibilidade das astreintes posteriormente majoradas, ou se cada substancial majoração da multa coercitiva exige nova intimação pessoal da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema 1.296 estabelecem que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não supre a exigência de ciência pessoal do devedor para a incidência das astreintes. 5. A expressiva majoração do valor diário da multa e a ampliação ou supressão do respectivo limite máximo representam agravamento substancial das consequências patrimoniais do descumprimento e exigem nova ciência pessoal do devedor. 6. A intimação pessoal anteriormente realizada produz efeitos apenas em relação ao patamar de multa nela estabelecido, não se estendendo automaticamente às posteriores majorações. 7. A exigência de nova intimação pessoal constitui garantia do devido processo legal, assegurando ao devedor pleno conhecimento das consequências patrimoniais decorrentes da persistência do descumprimento da ordem judicial. 8. A ausência de fatos novos ou de fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296 do STJ. 2. A majoração substancial da multa coercitiva reclama nova intimação pessoal do devedor, por representar agravamento relevante das consequências patrimoniais do descumprimento. 3. A intimação pessoal referente ao valor originalmente fixado da multa não se estende automaticamente aos patamares posteriormente majorados. 4. A intimação exclusiva do advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico não torna exigíveis as astreintes majoradas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, e 1.021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5321764-88.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA sendo agravante MARCELO YAN MATOS DE SOUSA e agravada SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A.. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar provimento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5321764-88.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO YAN MATOS DE SOUSA AGRAVADA: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de Agravo Interno (mov. 47) interposto por MARCELO YAN MATOS DE SOUSA contra decisão monocrática (mov. 23) por meio do qual julgou parcialmente procedente o recurso de agravo de instrumento, nos autos do cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor da SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A., ora agravada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I. Caso em exame A decisão agravada (mov. 23) o recurso foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARCIAL PROVIMENTO. (…) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente pata afastar a exigibilidade das astreintes nos patamares majorados pelas decisões proferidas nos movimentos 32 e 94 dos autos originários (5444091-40.2023.8.09.0051), por ausência de prévia intimação pessoal da executada, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.296/STJ, permanecendo exigível apenas a multa originalmente fixada com o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme mov. 9. Nas razões recursais (mov. 47),o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição e omissão ao exigir nova intimação pessoal da executada para cada majoração posterior das astreintes, porquanto a intimação pessoal realizada no movimento 9 dos autos originários já teria cientificado a devedora da obrigação de fazer cujo descumprimento reiterado ensejou as sucessivas majorações. Aduz que a Súmula 410 e o Tema 1.296, ambos do Superior Tribunal de Justiça, exigem intimação pessoal apenas para o cumprimento da obrigação de fazer especificada na decisão judicial, sem prever a renovação da intimação pessoal a cada alteração quantitativa do valor da multa coercitiva. Argumenta que a majoração da astreinte, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui mero ajuste do instrumento coercitivo, e não nova obrigação material, de sorte que a interpretação adotada ampliaria indevidamente o alcance do precedente vinculante, em prejuízo da efetividade da tutela específica, notadamente diante do reconhecimento, pela própria decisão agravada, da persistência do descumprimento da obrigação de fazer pela operadora de saúde. Requer, assim, o exercício de juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para restabelecer a exigibilidade das astreintes fixadas nos movimentos 32 e 94 dos autos originários. Intimado o agravado para apresentar contrarrazões, o mesmo quedou-se inerte conforme certidão de movimentação 57. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer autoriza, por si só, a exigibilidade das astreintes posteriormente majoradas, ou se cada substancial majoração da multa coercitiva exige nova intimação pessoal da parte devedora. III. Razões de decidir Segundo disciplina o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra as decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Assim, poderá o relator, em juízo de reconsideração, conferir ou não provimento ao agravo interno, dependendo das alegações que a parte porventura trouxer para análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Consoante relatado, a irresignação recursal está circunscrita a um único ponto, a exigibilidade das astreintes majoradas pelas decisões proferidas nos movimentos 32 e 94 dos autos originários, afastada pela decisão monocrática ora agravada sob o fundamento de ausência de prévia intimação pessoal da executada, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296, ambos do Superior Tribunal de Justiça. No ato recorrido, consignou-se que a única intimação pessoal da executada devidamente efetivada nos autos originários foi aquela determinada no movimento 9, cujo aviso de recebimento confirmou a entrega em 31 de agosto de 2023, ao passo que as decisões subsequentes — que majoraram a multa diária, primeiro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, na sequência, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer teto — foram comunicadas à executada exclusivamente por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado constituído, circunstância reputada insuficiente, à luz do precedente vinculante, para tornar exigíveis os patamares majorados da multa coercitiva. O agravante sustenta, em essência, que a intimação pessoal realizada no movimento 9 já teria satisfeito a exigência sumular e do tema repetitivo, na medida em que as decisões posteriores não criaram nova obrigação de fazer, mas apenas redimensionaram o valor da multa diante da persistência do mesmo descumprimento, de modo que a exigência de nova intimação pessoal para cada majoração ampliaria indevidamente o alcance da Súmula 410 e do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não assiste razão ao agravante. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.296, fixado em sede de recursos repetitivos (REsp n. 2.096.505/SP), cuja tese vinculante estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tese Firmada: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. A ratio decidendi do precedente vinculante assenta-se na circunstância de que o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer reclama a participação material e direta da própria parte devedora, e não apenas de seu procurador, o qual possui capacidade postulatória, mas não pode substituir a atuação pessoal do obrigado na prática do ato material determinado pelo juízo. Por essa razão, a mera publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado constituído, não basta para tornar exigível a multa cominatória: impõe-se a cientificação pessoal do próprio devedor. Nessa linha de entendimento, a majoração substancial do valor da astreinte — que, no caso dos autos originários, passou de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, posteriormente, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, sem qualquer limitação — não pode ser equiparada a mero incidente processual, insuscetível de nova cientificação pessoal. Ainda que a obrigação material subjacente permaneça inalterada, a elevação expressiva do gravame patrimonial imposto ao devedor, decorrente do aumento do valor e, na última hipótese, da própria supressão do teto, reclama que a parte tome pessoal ciência do novo patamar a que estará sujeita caso persista no descumprimento, exatamente para que possa, com pleno conhecimento das consequências, adequar sua conduta processual e cumprir a determinação judicial. Assim, a intimação pessoal realizada no movimento 9 dos autos originários exauriu seus efeitos em relação ao patamar de multa nela estabelecido — R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) —, não se estendendo automaticamente às majorações supervenientes, as quais, por representarem substancial agravamento da consequência patrimonial do descumprimento, deveriam ter sido pessoalmente comunicadas à executada, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo a majoração da multa coercitiva em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou a suspensão de descontos em conta-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o julgamento monocrático proferido no agravo de instrumento; e (ii) saber se a majoração da multa coercitiva é proporcional e justificada pelo descumprimento reiterado da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno supera eventual nulidade do julgamento monocrático, uma vez que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado. 4. A continuidade dos descontos em conta-salário, atingindo verba de natureza alimentar, configura descumprimento reiterado da ordem judicial. 5. A multa coercitiva possui a finalidade exclusiva de compelir o devedor ao cumprimento da determinação do juízo, não ostentando caráter indenizatório. 6. A majoração da penalidade, limitada ao valor da causa e condicionada à prévia intimação pessoal, revela-se adequada e proporcional à reincidência e à gravidade da conduta. 7. A ausência de fatos novos ou de fundamentação relevante capaz de infirmar as conclusões da decisão recorrida impõe a sua manutenção. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno sana eventual vício de julgamento monocrático pela devolução da matéria ao colegiado. 2. É lícita a majoração da multa coercitiva diante do descumprimento reiterado de ordem judicial, desde que observada a proporcionalidade e a prévia intimação pessoal do devedor. 3. O desprovimento do agravo interno é imperativo quando o recorrente não apresenta fato novo capaz de modificar a decisão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 461, §§ 3º, 4º e 6º, 537, 932 e 1.021. 10. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5306272-77.2026.8.09.0044, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Assim, a exigência de cientificação pessoal do devedor para a incidência de astreintes majoradas não constitui rigor formal desprovido de propósito, mas garantia inerente ao devido processo legal, na medida em que assegura à parte o pleno conhecimento das consequências patrimoniais de sua conduta, permitindo-lhe exercer, com a devida antecedência, o contraditório e a ampla defesa. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada, submetendo a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 2ª Câmara Cível, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida por esses e seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INCIDÊNCIA DOS PATAMARES MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigibilidade das astreintes majoradas pelas decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença, mantendo exigível apenas a multa originalmente fixada, ao fundamento de ausência de prévia intimação pessoal da executada quanto às posteriores majorações. O agravante sustenta que a intimação pessoal anteriormente realizada seria suficiente para autorizar a incidência dos novos patamares da multa coercitiva, por não ter havido alteração da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer autoriza, por si só, a exigibilidade das astreintes posteriormente majoradas, ou se cada substancial majoração da multa coercitiva exige nova intimação pessoal da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema 1.296 estabelecem que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não supre a exigência de ciência pessoal do devedor para a incidência das astreintes. 5. A expressiva majoração do valor diário da multa e a ampliação ou supressão do respectivo limite máximo representam agravamento substancial das consequências patrimoniais do descumprimento e exigem nova ciência pessoal do devedor. 6. A intimação pessoal anteriormente realizada produz efeitos apenas em relação ao patamar de multa nela estabelecido, não se estendendo automaticamente às posteriores majorações. 7. A exigência de nova intimação pessoal constitui garantia do devido processo legal, assegurando ao devedor pleno conhecimento das consequências patrimoniais decorrentes da persistência do descumprimento da ordem judicial. 8. A ausência de fatos novos ou de fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296 do STJ. 2. A majoração substancial da multa coercitiva reclama nova intimação pessoal do devedor, por representar agravamento relevante das consequências patrimoniais do descumprimento. 3. A intimação pessoal referente ao valor originalmente fixado da multa não se estende automaticamente aos patamares posteriormente majorados. 4. A intimação exclusiva do advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico não torna exigíveis as astreintes majoradas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, e 1.021.
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