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5321738-59.2021.8.09.0021

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Sentença

    VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.br balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5321738-59.2021.8.09.0021 Promovente(s): Jurandir Leal da Silva Promovido(s):Rio Claro Agroindustrial S.A - em Recuperação Judicial - ATVOS Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jurandir Leal da Silva em face de Rio Claro Agroindustrial S.A. – Em Recuperação Judicial – Atvos (atual denominação Atvos Bioenergia Rio Claro S.A.), partes devidamente qualificadas. Narra a petição inicial (mov. 01) que o autor é proprietário dos imóveis rurais denominados Fazenda Tulipa Negra e Fazenda Beira Rio. Sustenta que, em 13 de setembro de 2020, um incêndio iniciado em colheitadeira de propriedade da requerida, que operava em área lindeira às suas fazendas, alastrou-se para suas propriedades. Afirma que o incêndio ocorreu em razão da ausência de manutenção preventiva e da omissão da requerida na adoção de medidas de segurança, ocasionando a destruição de aproximadamente 489 (quatrocentos e oitenta e nove) hectares de pastagens, cercas divisórias, grandes montes de madeira estocada, uma ponte de madeira e o curral central, além da morte de 27 (vinte e sete) semoventes e de graves sequelas em outros 14 (quatorze) animais. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.234.567,50 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) e por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial foi recebida na movimentação nº 22, ocasião em que foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência (mov. 38), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação na movimentação nº 42, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou que o incêndio não decorreu de defeito em seu maquinário, mas de condições climáticas adversas, como elevadas temperaturas e baixa umidade relativa do ar, afastando a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade. Impugnou, ainda, a quantificação dos danos materiais apresentada pelo autor, por reputá-la unilateral, bem como defendeu a inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica na movimentação nº 46, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e emprestada, consistente na juntada do laudo pericial elaborado nos autos nº 5377985-60.2021.8.09.0021, em trâmite nesta Vara, sustentando que referido trabalho técnico seria apto a esclarecer a dinâmica do incêndio. A requerida, por sua vez, manifestou discordância quanto à utilização da prova emprestada (mov. 52). Por decisão proferida na movimentação nº 60, foi deferida a produção de prova pericial e de prova emprestada, nomeando-se como perito o Sr. Hilton Rosa da Silva e determinando-se a juntada do laudo pericial produzido nos autos nº 5377985-60.2021.8.09.0021. Irresignada, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 69), alegando obscuridade e omissão na decisão, ao argumento de que o perito nomeado já havia atuado em outra perícia envolvendo as mesmas partes, oportunidade em que teria extrapolado os limites do objeto pericial. Os embargos foram rejeitados na movimentação nº 80. Na sequência, a requerida apresentou impugnação à nomeação do perito (mov. 75), alegando seu impedimento e suspeição. A impugnação foi rejeitada por decisão proferida na movimentação nº 90. Contra essa decisão, a requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 5573222-61.2023.8.09.0021, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme comunicado constante da movimentação nº 105. Posteriormente, por cautela, este Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (mov. 137). Na movimentação nº 142, o perito informou que os trabalhos periciais se encontravam em fase de conclusão. Em seguida, foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento (mov. 144), que manteve a decisão de rejeição da impugnação à nomeação do expert. O autor requereu a intimação do perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 148). O réu, por sua vez, reiterou o pedido de apreciação da impugnação aos quesitos formulados pelo autor (movs. 117 e 128), sustentando que os quesitos de números 1 e 2 extrapolavam o objeto da perícia por versarem sobre matéria já abrangida pela prova emprestada. Também apresentou quesitos suplementares relacionados à quantificação dos danos materiais e à documentação comprobatória apresentada pelo autor (mov. 149). Em razão disso, por decisão proferida na movimentação nº 151, este Juízo delimitou o objeto da perícia exclusivamente à verificação e quantificação dos danos materiais alegados pelo autor (abrangendo curral, madeiras, animais, pastagens e análise da documentação pertinente), excluindo a apuração da dinâmica do incêndio e da responsabilidade pelo evento. Determinou, ainda, a intimação do perito para apresentação do laudo no prazo de 20 (vinte) dias, bem como a posterior manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. O autor opôs embargos de declaração contra essa decisão (mov. 155), os quais foram rejeitados na movimentação nº 161. Na movimentação nº 174 foi juntado ofício comunicando o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor. O laudo pericial foi apresentado na movimentação nº 185. Nele, o perito concluiu que o incêndio teve origem em maquinário pertencente à parte ré e apurou prejuízos materiais superiores ao valor pleiteado na petição inicial. Após a juntada do laudo, a parte ré manifestou na movimentação nº 190, insurgindo-se contra a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, sob o fundamento de que o pagamento integral dependeria da prestação de todos os esclarecimentos previstos no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O autor, na movimentação nº 191, manifestou concordância com as conclusões periciais, requerendo a homologação do laudo e a liberação dos honorários em favor do perito. Na movimentação nº 192, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico particular, sustentando, em síntese, a parcialidade do perito, a existência de erros metodológicos, a adoção de premissas equivocadas, a extrapolação do objeto da perícia e a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar as conclusões apresentadas. Em resposta, o perito judicial apresentou manifestação na movimentação nº 193, rebatendo as impugnações formuladas pela parte ré e reafirmando a correção técnica do laudo. Na movimentação nº 196, reiterou o pedido de liberação dos honorários periciais. Na movimentação nº 199, a requerida sustentou que a manifestação espontânea do perito constituiria novo indicativo de parcialidade, reiterando integralmente sua impugnação ao laudo. Conforme certidão da movimentação nº 200, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Por decisão proferida na movimentação nº 202, este Juízo homologou o laudo pericial, rejeitando as impugnações apresentadas pela parte ré por entender que o trabalho técnico observou os requisitos legais e metodológicos exigíveis. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor reiterou os pedidos iniciais na movimentação nº 208, enquanto a requerida renovou a tese de improcedência da demanda na movimentação nº 211. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia instaurada é eminentemente de mérito e os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o seu enfrentamento, razão pela qual passo ao exame das questões suscitadas pelas partes. II.1 – Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte ré sustenta que a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes para comprovar os danos materiais alegados, em afronta aos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, não se exigindo prova definitiva da extensão dos danos, sobretudo quando sua apuração depende de conhecimento técnico. No caso, a inicial foi acompanhada de documentação suficiente para o recebimento da demanda, sendo a quantificação dos prejuízos objeto de prova pericial regularmente produzida durante a instrução processual, conforme perícia deferida na movimentação nº 60 e homologada na movimentação nº 202, após regular contraditório. Assim, rejeito a preliminar. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. III – DO MÉRITO III.1 – Dos pressupostos da responsabilidade civil A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos. Na responsabilidade subjetiva, exige-se, ainda, a demonstração da culpa do agente. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na hipótese dos autos, contudo, a responsabilidade não se submete ao regime subjetivo. A atividade desenvolvida pela parte ré consistente na exploração de lavoura de cana-de-açúcar mediante colheita mecanizada durante período de estiagem, implica risco acentuado de propagação de incêndios para propriedades vizinhas, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal circunstância, inclusive, é reconhecida pela própria requerida ao afirmar, em sua contestação, que as elevadas temperaturas e a baixa umidade do ar eram fatores públicos e notórios na época em que o incêndio ocorreu. Além disso, o incêndio atingiu área de Reserva Legal pertencente ao autor, circunstância incontroversa nos autos e confirmada pelo laudo pericial, incidindo também o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, segundo o qual o poluidor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural – pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas – no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 650728 SC 2003/0221786-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2009) (destacou-se) No mesmo sentido, em hipótese substancialmente idêntica à dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465879-86.2020.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL - USINA PEROLÂNDIA ? ATIVOS - UNIDADE ÁGUA EMENDADA APELADO: VITOR HUGO DAROS RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO INICIADO EM USINA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos, pela prova pericial realizada em consonância com a testemunhal produzida durante a instrução processual e, ainda, pelas imagens de satélite, que o foco de incêndio iniciou-se na lavoura de cana-de-açúcar pertencente à Usina Ré, o qual se propagou para a fazenda vizinha, deve aquela ser responsabilizada de forma objetiva pelos danos causados. 2. No que tange aos danos materiais oriundos da queimada e fixados na sentença, constata-se que o referido quantum foi apurado nos documentos acostados referentes aos postes de madeiras, arames da cerca, mangueiras d´água e as 5.400 sacas de milho (perda da lavoura) 3. Quanto aos danos morais, constato que o decisório recorrido deve ser mantido, já que evidenciada angústia e contrariedades a que o Apelado foi submetido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54658798620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destacou-se) Dessa forma, o regime jurídico aplicável ao presente caso é o da responsabilidade civil objetiva, mostrando-se desnecessária a demonstração de culpa da requerida. Cumpre, portanto, verificar se a prova produzida nos autos demonstra a ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela requerida e os prejuízos suportados pelo autor. No caso concreto, o nexo causal encontra-se suficientemente demonstrado. A dinâmica do incêndio foi objeto de prova emprestada produzida nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 5377985-60.2021.8.09.0021, cuja utilização foi deferida por este Juízo (mov. 60). Inclusive, ao realizar a perícia nestes autos, o expert consignou que a origem do incêndio já havia sido esclarecida naquela prova, limitando sua atuação à verificação e quantificação dos danos materiais, em observância ao objeto pericial delimitado na movimentação nº 151. A perícia produzida nestes autos confirmou, mediante vistoria realizada nas propriedades do autor, que os vestígios materiais remanescentes são os seguintes: cercas queimadas, árvores carbonizadas e marcas da propagação do fogo, que eram compatíveis com a área atingida descrita na prova emprestada, conferindo respaldo técnico às conclusões nela alcançadas. Embora a parte ré sustente que o incêndio decorreu de condições climáticas adversas e que adotou as providências necessárias para combatê-lo, não produziu qualquer prova capaz de afastar o nexo causal ou demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, deixando de apresentar registros de manutenção da colheitadeira, laudos de inspeção, relatórios da ocorrência ou qualquer outro elemento técnico apto a corroborar suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que as elevadas temperaturas e a baixa umidade relativa do ar configurariam caso fortuito ou força maior. Ao contrário, tais circunstâncias são inerentes e previsíveis durante o período de safra da cana-de-açúcar na região, integrando o risco ordinário da atividade desenvolvida pela parte ré e impondo-lhe a adoção de medidas preventivas aptas a evitar a propagação de incêndios. Não constituem, portanto, causa apta a romper o nexo de causalidade, já quue é de conhecimento de todos que praticam atividade agroeconômica, nesta região, que esses fatores climáricos são recorrentes na época da colheida da cana-de-açucar. Por fim, não interfere na solução da controvérsia a alegação de que a presente demanda teria sido ajuizada em represália à notificação extrajudicial encaminhada pela parte ré em razão de suposta invasão de gado em seu canavial. Trata-se de circunstância estranha ao objeto da lide, incapaz de afastar o direito de ação ou de influir na apuração da responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio. Deste modo, demonstrados o dano e o nexo causal, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, resta caracterizado o dever da requerida de reparar os prejuízos efetivamente suportados pelo autor, passando-se à análise de sua extensão. III.2 – Dos danos materiais Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à quantificação dos danos materiais. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano", razão pela qual a reparação deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pela vítima. Na petição inicial, o autor postulou indenização por danos materiais, instruindo a ação com laudos técnicos particulares que estimaram os prejuízos decorrentes do incêndio em R$ 1.234.567,50 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), compreendendo danos às pastagens, cercas, curral, madeiras armazenadas, ponte, Reserva Legal e semoventes. Todavia, consignou tratar-se de valor inicialmente apurado, cuja efetiva extensão dependia de apuração técnica. Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, a qual reavaliou tecnicamente cada uma das rubricas indenizatórias, considerando os valores atuais de mercado e os custos efetivos de recomposição dos bens atingidos. O expert concluiu que a recomposição integral dos prejuízos demandaria o montante de R$ 3.263.417,05, assim distribuído: reforma das pastagens (R$ 1.390.307,60), recomposição da Reserva Legal (R$ 156.705,00), arrendamento de pastagem para os semoventes sobreviventes (R$ 227.228,04), reconstrução das cercas (R$ 620.160,00), reconstrução do curral (R$ 30.063,41), reposição das madeiras armazenadas (R$ 144.140,00), reconstrução da ponte (R$ 45.000,00), perda de semoventes (R$ 235.093,00) e suplementação alimentar do rebanho (R$ 414.720,00). Complementou o perito, de forma expressa, que: "[...] apurou-se que a recomposição integral dos bens (imóveis, móveis e semoventes) e benfeitorias atingidos demanda atualmente o montante de R$ 3.263.417,05 (três milhões duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos), valor que expressa de forma mais precisa a “Reedição” necessária ao Autor, considerando os custos de mercado vigentes." (laudo pericial, item VI – ev. 185). As conclusões periciais não foram infirmadas por prova técnica de igual consistência. Ao contrário, a impugnação apresentada pela requerida foi rejeitada por este Juízo, permanecendo hígidas as conclusões do laudo oficial. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, em demandas envolvendo incêndio em propriedades rurais, a prova pericial constitui o meio adequado para aferição da extensão dos danos materiais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465879-86.2020.8.09 .0093 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL - USINA PEROLÂNDIA ? ATIVOS - UNIDADE ÁGUA EMENDADA APELADO: VITOR HUGO DAROS RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO INICIADO EM USINA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA . DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos, pela prova pericial realizada em consonância com a testemunhal produzida durante a instrução processual e, ainda, pelas imagens de satélite, que o foco de incêndio iniciou-se na lavoura de cana-de-açúcar pertencente à Usina Ré, o qual se propagou para a fazenda vizinha, deve aquela ser responsabilizada de forma objetiva pelos danos causados . 2. No que tange aos danos materiais oriundos da queimada e fixados na sentença, constata-se que o referido quantum foi apurado nos documentos acostados referentes aos postes de madeiras, arames da cerca, mangueiras d´água e as 5.400 sacas de milho (perda da lavoura) 3. Quanto aos danos morais, constato que o decisório recorrido deve ser mantido, já que evidenciada angústia e contrariedades a que o Apelado foi submetido . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5465879-86.2020.8 .09.0093, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) (destacou-se) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que, sendo o pedido de indenização material dependente de apuração pericial, o valor inicialmente atribuído à causa não limita a condenação: APELAÇÃO. Direito de vizinhança. Danos causados pela construção lindeira. Ação indenizatória . Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Sentença extra petita não caracterizada. Pedido de indenização por danos materiais que era ilíquido e dependia de apuração pericial . Valor da causa que não serve como limitador da condenação. Sentença que não incorreu em erro material ao condenar o réu ao pagamento de valores e em obrigação de fazer. Obras distintas, conforme se extrai da própria sentença. Alegação de ausência de nexo causal e de vícios na perícia . Não acolhimento. Perícia que explicou de maneira pormenorizada o nexo causal entre a obra do réu e os danos experimentados pela ré. Danos morais caracterizados. Conduta do réu que causou à autora angústia e preocupação exacerbadas, que não representam mero aborrecimento . Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 que não comporta redução. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010797220238260169 Duartina, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 14/07/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2026) (destacou-se) Assim, demonstrado que os prejuízos efetivamente suportados pelo autor alcançam o montante de R$ 3.263.417,05, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da indenização correspondente à integral extensão do dano, em observância ao artigo 944 do Código Civil. III.3 – Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que o dano moral não decorre automaticamente da ocorrência de prejuízo patrimonial, tampouco se confunde com os dissabores inerentes às relações da vida em sociedade. Todavia, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que os transtornos suportados pelo autor extrapolaram o mero aborrecimento. Restou comprovado que o incêndio destruiu significativa parcela de seu patrimônio rural, construído ao longo de décadas de trabalho, atingindo pastagens, benfeitorias, semoventes e, inclusive, área de Reserva Legal. Além disso, os autos demonstram que o autor, pessoa idosa e portadora de comorbidades (mov. 01, doc. 16), expôs-se ao risco ao tentar conter o avanço das chamas, vivenciando situação de extrema aflição e impotência diante da rápida propagação do incêndio. Nesse contexto, revela-se inequívoco o abalo extrapatrimonial experimentado, sendo devida a reparação pelos danos morais. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a configuração do dano moral em decorrência de incêndio originado em lavoura de cana-de-açúcar que atingiu propriedade vizinha: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465879-86.2020.8.09 .0093 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL - USINA PEROLÂNDIA ? ATIVOS - UNIDADE ÁGUA EMENDADA APELADO: VITOR HUGO DAROS RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO INICIADO EM USINA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA . DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos, pela prova pericial realizada em consonância com a testemunhal produzida durante a instrução processual e, ainda, pelas imagens de satélite, que o foco de incêndio iniciou-se na lavoura de cana-de-açúcar pertencente à Usina Ré, o qual se propagou para a fazenda vizinha, deve aquela ser responsabilizada de forma objetiva pelos danos causados . 2. No que tange aos danos materiais oriundos da queimada e fixados na sentença, constata-se que o referido quantum foi apurado nos documentos acostados referentes aos postes de madeiras, arames da cerca, mangueiras d´água e as 5.400 sacas de milho (perda da lavoura) 3. Quanto aos danos morais, constato que o decisório recorrido deve ser mantido, já que evidenciada angústia e contrariedades a que o Apelado foi submetido . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5465879-86.2020.8 .09.0093, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) (destacou-se) Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, embora o autor tenha pleiteado a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reputo adequado fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com as peculiaridades da demanda, com a gravidade dos prejuízos experimentados, com a condição pessoal do autor e com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em hipóteses semelhantes. Por fim, registre-se que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." III.4 – Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (13/09/2020), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Quanto à correção monetária, sobre a indenização por danos materiais incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices previstos na Tabela Prática de Atualização Monetária da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por sua vez, a correção monetária da indenização por danos morais incidirá a partir da data desta sentença, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, a condenação da requerida ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais deverá observar os critérios acima delineados, incidindo sobre cada verba os respectivos juros de mora e correção monetária, de acordo com seus termos iniciais e índices aplicáveis. III.5 – Da sucumbência Considerando que o pedido de indenização por danos materiais foi integralmente acolhido e que a redução do valor arbitrado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recai integralmente sobre a requerida. Desse modo, a requerida deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o elevado grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, a produção de prova pericial de alta complexidade, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora ao longo da instrução processual. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jurandir Leal da Silva em face de Rio Claro Agroindustrial S/A – Em Recuperação Judicial (Atvos – Unidade Rio Claro), para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.263.417,05 (três milhões duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (28/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (13/09/2020); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (13/09/2020), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 3834 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

  2. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Sentença

    VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.br balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5321738-59.2021.8.09.0021 Promovente(s): Jurandir Leal da Silva Promovido(s):Rio Claro Agroindustrial S.A - em Recuperação Judicial - ATVOS Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jurandir Leal da Silva em face de Rio Claro Agroindustrial S.A. – Em Recuperação Judicial – Atvos (atual denominação Atvos Bioenergia Rio Claro S.A.), partes devidamente qualificadas. Narra a petição inicial (mov. 01) que o autor é proprietário dos imóveis rurais denominados Fazenda Tulipa Negra e Fazenda Beira Rio. Sustenta que, em 13 de setembro de 2020, um incêndio iniciado em colheitadeira de propriedade da requerida, que operava em área lindeira às suas fazendas, alastrou-se para suas propriedades. Afirma que o incêndio ocorreu em razão da ausência de manutenção preventiva e da omissão da requerida na adoção de medidas de segurança, ocasionando a destruição de aproximadamente 489 (quatrocentos e oitenta e nove) hectares de pastagens, cercas divisórias, grandes montes de madeira estocada, uma ponte de madeira e o curral central, além da morte de 27 (vinte e sete) semoventes e de graves sequelas em outros 14 (quatorze) animais. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.234.567,50 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) e por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial foi recebida na movimentação nº 22, ocasião em que foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência (mov. 38), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação na movimentação nº 42, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou que o incêndio não decorreu de defeito em seu maquinário, mas de condições climáticas adversas, como elevadas temperaturas e baixa umidade relativa do ar, afastando a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade. Impugnou, ainda, a quantificação dos danos materiais apresentada pelo autor, por reputá-la unilateral, bem como defendeu a inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica na movimentação nº 46, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e emprestada, consistente na juntada do laudo pericial elaborado nos autos nº 5377985-60.2021.8.09.0021, em trâmite nesta Vara, sustentando que referido trabalho técnico seria apto a esclarecer a dinâmica do incêndio. A requerida, por sua vez, manifestou discordância quanto à utilização da prova emprestada (mov. 52). Por decisão proferida na movimentação nº 60, foi deferida a produção de prova pericial e de prova emprestada, nomeando-se como perito o Sr. Hilton Rosa da Silva e determinando-se a juntada do laudo pericial produzido nos autos nº 5377985-60.2021.8.09.0021. Irresignada, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 69), alegando obscuridade e omissão na decisão, ao argumento de que o perito nomeado já havia atuado em outra perícia envolvendo as mesmas partes, oportunidade em que teria extrapolado os limites do objeto pericial. Os embargos foram rejeitados na movimentação nº 80. Na sequência, a requerida apresentou impugnação à nomeação do perito (mov. 75), alegando seu impedimento e suspeição. A impugnação foi rejeitada por decisão proferida na movimentação nº 90. Contra essa decisão, a requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 5573222-61.2023.8.09.0021, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme comunicado constante da movimentação nº 105. Posteriormente, por cautela, este Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (mov. 137). Na movimentação nº 142, o perito informou que os trabalhos periciais se encontravam em fase de conclusão. Em seguida, foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento (mov. 144), que manteve a decisão de rejeição da impugnação à nomeação do expert. O autor requereu a intimação do perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias (mov. 148). O réu, por sua vez, reiterou o pedido de apreciação da impugnação aos quesitos formulados pelo autor (movs. 117 e 128), sustentando que os quesitos de números 1 e 2 extrapolavam o objeto da perícia por versarem sobre matéria já abrangida pela prova emprestada. Também apresentou quesitos suplementares relacionados à quantificação dos danos materiais e à documentação comprobatória apresentada pelo autor (mov. 149). Em razão disso, por decisão proferida na movimentação nº 151, este Juízo delimitou o objeto da perícia exclusivamente à verificação e quantificação dos danos materiais alegados pelo autor (abrangendo curral, madeiras, animais, pastagens e análise da documentação pertinente), excluindo a apuração da dinâmica do incêndio e da responsabilidade pelo evento. Determinou, ainda, a intimação do perito para apresentação do laudo no prazo de 20 (vinte) dias, bem como a posterior manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. O autor opôs embargos de declaração contra essa decisão (mov. 155), os quais foram rejeitados na movimentação nº 161. Na movimentação nº 174 foi juntado ofício comunicando o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor. O laudo pericial foi apresentado na movimentação nº 185. Nele, o perito concluiu que o incêndio teve origem em maquinário pertencente à parte ré e apurou prejuízos materiais superiores ao valor pleiteado na petição inicial. Após a juntada do laudo, a parte ré manifestou na movimentação nº 190, insurgindo-se contra a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, sob o fundamento de que o pagamento integral dependeria da prestação de todos os esclarecimentos previstos no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O autor, na movimentação nº 191, manifestou concordância com as conclusões periciais, requerendo a homologação do laudo e a liberação dos honorários em favor do perito. Na movimentação nº 192, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico particular, sustentando, em síntese, a parcialidade do perito, a existência de erros metodológicos, a adoção de premissas equivocadas, a extrapolação do objeto da perícia e a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar as conclusões apresentadas. Em resposta, o perito judicial apresentou manifestação na movimentação nº 193, rebatendo as impugnações formuladas pela parte ré e reafirmando a correção técnica do laudo. Na movimentação nº 196, reiterou o pedido de liberação dos honorários periciais. Na movimentação nº 199, a requerida sustentou que a manifestação espontânea do perito constituiria novo indicativo de parcialidade, reiterando integralmente sua impugnação ao laudo. Conforme certidão da movimentação nº 200, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Por decisão proferida na movimentação nº 202, este Juízo homologou o laudo pericial, rejeitando as impugnações apresentadas pela parte ré por entender que o trabalho técnico observou os requisitos legais e metodológicos exigíveis. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor reiterou os pedidos iniciais na movimentação nº 208, enquanto a requerida renovou a tese de improcedência da demanda na movimentação nº 211. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia instaurada é eminentemente de mérito e os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o seu enfrentamento, razão pela qual passo ao exame das questões suscitadas pelas partes. II.1 – Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte ré sustenta que a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes para comprovar os danos materiais alegados, em afronta aos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, não se exigindo prova definitiva da extensão dos danos, sobretudo quando sua apuração depende de conhecimento técnico. No caso, a inicial foi acompanhada de documentação suficiente para o recebimento da demanda, sendo a quantificação dos prejuízos objeto de prova pericial regularmente produzida durante a instrução processual, conforme perícia deferida na movimentação nº 60 e homologada na movimentação nº 202, após regular contraditório. Assim, rejeito a preliminar. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. III – DO MÉRITO III.1 – Dos pressupostos da responsabilidade civil A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos. Na responsabilidade subjetiva, exige-se, ainda, a demonstração da culpa do agente. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na hipótese dos autos, contudo, a responsabilidade não se submete ao regime subjetivo. A atividade desenvolvida pela parte ré consistente na exploração de lavoura de cana-de-açúcar mediante colheita mecanizada durante período de estiagem, implica risco acentuado de propagação de incêndios para propriedades vizinhas, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal circunstância, inclusive, é reconhecida pela própria requerida ao afirmar, em sua contestação, que as elevadas temperaturas e a baixa umidade do ar eram fatores públicos e notórios na época em que o incêndio ocorreu. Além disso, o incêndio atingiu área de Reserva Legal pertencente ao autor, circunstância incontroversa nos autos e confirmada pelo laudo pericial, incidindo também o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, segundo o qual o poluidor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural – pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas – no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 650728 SC 2003/0221786-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2009) (destacou-se) No mesmo sentido, em hipótese substancialmente idêntica à dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465879-86.2020.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL - USINA PEROLÂNDIA ? ATIVOS - UNIDADE ÁGUA EMENDADA APELADO: VITOR HUGO DAROS RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO INICIADO EM USINA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos, pela prova pericial realizada em consonância com a testemunhal produzida durante a instrução processual e, ainda, pelas imagens de satélite, que o foco de incêndio iniciou-se na lavoura de cana-de-açúcar pertencente à Usina Ré, o qual se propagou para a fazenda vizinha, deve aquela ser responsabilizada de forma objetiva pelos danos causados. 2. No que tange aos danos materiais oriundos da queimada e fixados na sentença, constata-se que o referido quantum foi apurado nos documentos acostados referentes aos postes de madeiras, arames da cerca, mangueiras d´água e as 5.400 sacas de milho (perda da lavoura) 3. Quanto aos danos morais, constato que o decisório recorrido deve ser mantido, já que evidenciada angústia e contrariedades a que o Apelado foi submetido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54658798620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destacou-se) Dessa forma, o regime jurídico aplicável ao presente caso é o da responsabilidade civil objetiva, mostrando-se desnecessária a demonstração de culpa da requerida. Cumpre, portanto, verificar se a prova produzida nos autos demonstra a ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela requerida e os prejuízos suportados pelo autor. No caso concreto, o nexo causal encontra-se suficientemente demonstrado. A dinâmica do incêndio foi objeto de prova emprestada produzida nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 5377985-60.2021.8.09.0021, cuja utilização foi deferida por este Juízo (mov. 60). Inclusive, ao realizar a perícia nestes autos, o expert consignou que a origem do incêndio já havia sido esclarecida naquela prova, limitando sua atuação à verificação e quantificação dos danos materiais, em observância ao objeto pericial delimitado na movimentação nº 151. A perícia produzida nestes autos confirmou, mediante vistoria realizada nas propriedades do autor, que os vestígios materiais remanescentes são os seguintes: cercas queimadas, árvores carbonizadas e marcas da propagação do fogo, que eram compatíveis com a área atingida descrita na prova emprestada, conferindo respaldo técnico às conclusões nela alcançadas. Embora a parte ré sustente que o incêndio decorreu de condições climáticas adversas e que adotou as providências necessárias para combatê-lo, não produziu qualquer prova capaz de afastar o nexo causal ou demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, deixando de apresentar registros de manutenção da colheitadeira, laudos de inspeção, relatórios da ocorrência ou qualquer outro elemento técnico apto a corroborar suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de que as elevadas temperaturas e a baixa umidade relativa do ar configurariam caso fortuito ou força maior. Ao contrário, tais circunstâncias são inerentes e previsíveis durante o período de safra da cana-de-açúcar na região, integrando o risco ordinário da atividade desenvolvida pela parte ré e impondo-lhe a adoção de medidas preventivas aptas a evitar a propagação de incêndios. Não constituem, portanto, causa apta a romper o nexo de causalidade, já quue é de conhecimento de todos que praticam atividade agroeconômica, nesta região, que esses fatores climáricos são recorrentes na época da colheida da cana-de-açucar. Por fim, não interfere na solução da controvérsia a alegação de que a presente demanda teria sido ajuizada em represália à notificação extrajudicial encaminhada pela parte ré em razão de suposta invasão de gado em seu canavial. Trata-se de circunstância estranha ao objeto da lide, incapaz de afastar o direito de ação ou de influir na apuração da responsabilidade pelos danos decorrentes do incêndio. Deste modo, demonstrados o dano e o nexo causal, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, resta caracterizado o dever da requerida de reparar os prejuízos efetivamente suportados pelo autor, passando-se à análise de sua extensão. III.2 – Dos danos materiais Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à quantificação dos danos materiais. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano", razão pela qual a reparação deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pela vítima. Na petição inicial, o autor postulou indenização por danos materiais, instruindo a ação com laudos técnicos particulares que estimaram os prejuízos decorrentes do incêndio em R$ 1.234.567,50 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), compreendendo danos às pastagens, cercas, curral, madeiras armazenadas, ponte, Reserva Legal e semoventes. Todavia, consignou tratar-se de valor inicialmente apurado, cuja efetiva extensão dependia de apuração técnica. Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, a qual reavaliou tecnicamente cada uma das rubricas indenizatórias, considerando os valores atuais de mercado e os custos efetivos de recomposição dos bens atingidos. O expert concluiu que a recomposição integral dos prejuízos demandaria o montante de R$ 3.263.417,05, assim distribuído: reforma das pastagens (R$ 1.390.307,60), recomposição da Reserva Legal (R$ 156.705,00), arrendamento de pastagem para os semoventes sobreviventes (R$ 227.228,04), reconstrução das cercas (R$ 620.160,00), reconstrução do curral (R$ 30.063,41), reposição das madeiras armazenadas (R$ 144.140,00), reconstrução da ponte (R$ 45.000,00), perda de semoventes (R$ 235.093,00) e suplementação alimentar do rebanho (R$ 414.720,00). Complementou o perito, de forma expressa, que: "[...] apurou-se que a recomposição integral dos bens (imóveis, móveis e semoventes) e benfeitorias atingidos demanda atualmente o montante de R$ 3.263.417,05 (três milhões duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos), valor que expressa de forma mais precisa a “Reedição” necessária ao Autor, considerando os custos de mercado vigentes." (laudo pericial, item VI – ev. 185). As conclusões periciais não foram infirmadas por prova técnica de igual consistência. Ao contrário, a impugnação apresentada pela requerida foi rejeitada por este Juízo, permanecendo hígidas as conclusões do laudo oficial. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, em demandas envolvendo incêndio em propriedades rurais, a prova pericial constitui o meio adequado para aferição da extensão dos danos materiais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465879-86.2020.8.09 .0093 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL - USINA PEROLÂNDIA ? ATIVOS - UNIDADE ÁGUA EMENDADA APELADO: VITOR HUGO DAROS RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO INICIADO EM USINA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA . DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos, pela prova pericial realizada em consonância com a testemunhal produzida durante a instrução processual e, ainda, pelas imagens de satélite, que o foco de incêndio iniciou-se na lavoura de cana-de-açúcar pertencente à Usina Ré, o qual se propagou para a fazenda vizinha, deve aquela ser responsabilizada de forma objetiva pelos danos causados . 2. No que tange aos danos materiais oriundos da queimada e fixados na sentença, constata-se que o referido quantum foi apurado nos documentos acostados referentes aos postes de madeiras, arames da cerca, mangueiras d´água e as 5.400 sacas de milho (perda da lavoura) 3. Quanto aos danos morais, constato que o decisório recorrido deve ser mantido, já que evidenciada angústia e contrariedades a que o Apelado foi submetido . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5465879-86.2020.8 .09.0093, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) (destacou-se) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que, sendo o pedido de indenização material dependente de apuração pericial, o valor inicialmente atribuído à causa não limita a condenação: APELAÇÃO. Direito de vizinhança. Danos causados pela construção lindeira. Ação indenizatória . Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Sentença extra petita não caracterizada. Pedido de indenização por danos materiais que era ilíquido e dependia de apuração pericial . Valor da causa que não serve como limitador da condenação. Sentença que não incorreu em erro material ao condenar o réu ao pagamento de valores e em obrigação de fazer. Obras distintas, conforme se extrai da própria sentença. Alegação de ausência de nexo causal e de vícios na perícia . Não acolhimento. Perícia que explicou de maneira pormenorizada o nexo causal entre a obra do réu e os danos experimentados pela ré. Danos morais caracterizados. Conduta do réu que causou à autora angústia e preocupação exacerbadas, que não representam mero aborrecimento . Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 que não comporta redução. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010797220238260169 Duartina, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 14/07/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2026) (destacou-se) Assim, demonstrado que os prejuízos efetivamente suportados pelo autor alcançam o montante de R$ 3.263.417,05, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da indenização correspondente à integral extensão do dano, em observância ao artigo 944 do Código Civil. III.3 – Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que o dano moral não decorre automaticamente da ocorrência de prejuízo patrimonial, tampouco se confunde com os dissabores inerentes às relações da vida em sociedade. Todavia, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que os transtornos suportados pelo autor extrapolaram o mero aborrecimento. Restou comprovado que o incêndio destruiu significativa parcela de seu patrimônio rural, construído ao longo de décadas de trabalho, atingindo pastagens, benfeitorias, semoventes e, inclusive, área de Reserva Legal. Além disso, os autos demonstram que o autor, pessoa idosa e portadora de comorbidades (mov. 01, doc. 16), expôs-se ao risco ao tentar conter o avanço das chamas, vivenciando situação de extrema aflição e impotência diante da rápida propagação do incêndio. Nesse contexto, revela-se inequívoco o abalo extrapatrimonial experimentado, sendo devida a reparação pelos danos morais. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a configuração do dano moral em decorrência de incêndio originado em lavoura de cana-de-açúcar que atingiu propriedade vizinha: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465879-86.2020.8.09 .0093 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL - USINA PEROLÂNDIA ? ATIVOS - UNIDADE ÁGUA EMENDADA APELADO: VITOR HUGO DAROS RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO INICIADO EM USINA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA . DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos, pela prova pericial realizada em consonância com a testemunhal produzida durante a instrução processual e, ainda, pelas imagens de satélite, que o foco de incêndio iniciou-se na lavoura de cana-de-açúcar pertencente à Usina Ré, o qual se propagou para a fazenda vizinha, deve aquela ser responsabilizada de forma objetiva pelos danos causados . 2. No que tange aos danos materiais oriundos da queimada e fixados na sentença, constata-se que o referido quantum foi apurado nos documentos acostados referentes aos postes de madeiras, arames da cerca, mangueiras d´água e as 5.400 sacas de milho (perda da lavoura) 3. Quanto aos danos morais, constato que o decisório recorrido deve ser mantido, já que evidenciada angústia e contrariedades a que o Apelado foi submetido . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5465879-86.2020.8 .09.0093, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) (destacou-se) Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso, embora o autor tenha pleiteado a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reputo adequado fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com as peculiaridades da demanda, com a gravidade dos prejuízos experimentados, com a condição pessoal do autor e com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em hipóteses semelhantes. Por fim, registre-se que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." III.4 – Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (13/09/2020), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Quanto à correção monetária, sobre a indenização por danos materiais incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices previstos na Tabela Prática de Atualização Monetária da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por sua vez, a correção monetária da indenização por danos morais incidirá a partir da data desta sentença, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, a condenação da requerida ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais deverá observar os critérios acima delineados, incidindo sobre cada verba os respectivos juros de mora e correção monetária, de acordo com seus termos iniciais e índices aplicáveis. III.5 – Da sucumbência Considerando que o pedido de indenização por danos materiais foi integralmente acolhido e que a redução do valor arbitrado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recai integralmente sobre a requerida. Desse modo, a requerida deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o elevado grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, a produção de prova pericial de alta complexidade, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora ao longo da instrução processual. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jurandir Leal da Silva em face de Rio Claro Agroindustrial S/A – Em Recuperação Judicial (Atvos – Unidade Rio Claro), para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.263.417,05 (três milhões duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (28/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (13/09/2020); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (13/09/2020), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 3834 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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