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5321736-95.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5321736-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais AGRAVANTE: SAAO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601) AGRAVADO: ANGELO DA CAS E SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS LIMA (OAB RS071246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SAAO INCORPORADORA LTDA em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com ANGELO DA CAS E SILVA, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% decorrentes do não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC). Intimem-se. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 63, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 68, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que a decisão interlocutória recorrida merece ser reformada. Sustentou a prevalência da garantia real imobiliária expressamente ajustada na cláusula 4ª do contrato de parceria, correspondente à fração ideal de 1,307538% das matrículas nº 45.332 e 54.251 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ressaltando que o próprio credor postulou a constrição sobre o imóvel na fase de conhecimento. Defendeu a ocorrência de excesso de execução na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento, afirmando que deve ser abatido o montante depositado judicialmente na ação revisional conexa e levantado pelo exequente, sob pena de configurar duplicidade indevida. Apontou a necessidade de estrita observância ao título executivo judicial quanto à aplicação dos consectários legais, defendendo a incidência da taxa Selic com a prévia dedução do IPCA, a teor do artigo 406, § 1º, do Código Civil (CC). Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) conceder efeito suspensivo ao recurso para obstar constrições via sistemas eletrônicos; (ii) determinar que a penhora recaia prioritariamente sobre a fração ideal dos imóveis dados em garantia contratual; e (iii) reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante o abatimento do valor levantado na ação revisional. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar. Ciente da petição do (evento 8, PET1), de modo que recebo o recurso com preparo simples. O parágrafo único do art. 995 e o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam a concessão do efeito suspensivo ao recurso quando a decisão agravada puder resultar em dano gravo e de difícil ou impossível reparação. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. É possível, também, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, por estarem atendidos os requisitos para a concessão liminar de tutela provisória: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, porém, tenho que não estejam presentes os elementos. O periculum in mora, pressuposto autônomo e indispensável, não está configurado. Até a data desta decisão, não há registro de efetivação de qualquer ato constritivo contra a agravante: nenhum bloqueio SISBAJUD foi cumprido, nenhuma penhora foi lavrada e nenhum valor foi constritos nos autos de origem, conforme se extrai da movimentação dos autos de origem. Sem situação de urgência concreta, o requerimento de efeito suspensivo carece de substrato fático. A mera possibilidade de constrição futura, pendente de ato processual ainda a ser praticado no juízo de origem, não configura o perigo atual e concreto que a norma exige para justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida. A ausência de periculum é suficiente para o indeferimento, dado o caráter cumulativo dos requisitos. O exame de probabilidade de provimento, nesse quadro, fica prejudicado, sem prejuízo de apreciação plena no momento do julgamento do mérito recursal pelo colegiado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Quanto ao mais, com fundamento no art. 1.019, II (se Agravo de Instrumento) ou no art. 1.010, § 1º (se Apelação), ambos do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte adversa para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ofereça sua peça de contrarrazões. A diligência será cumprida preferencialmente por meio eletrônico ou, subsidiariamente, pessoal (art. 246, CPC), independentemente de nova ordem, dispensando conclusão para análise de requerimento análogo. Por fim, apresentada a defesa ou decorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5321736-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais AGRAVANTE: SAAO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A recorrente não goza da gratuidade judiciária e não comprovou o preparo ao interpor o recurso. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se para recolhê-lo em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo ou realizado o pagamento, retornem os autos.

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