Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5321701-38.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL
AGRAVANTE: EMILIO FERNANDO SMEHA DA FONSECA
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação eletrônica da ré, sem se pronunciar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da decisão agravada quanto ao pedido de inversão do ônus da prova autoriza a interposição de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A omissão em provimento judicial não configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, devendo ser impugnada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC.
2. A ausência de pronunciamento do juízo sobre a inversão do ônus da prova afasta o interesse recursal, pois não há decisão de deferimento ou indeferimento capaz de gerar prejuízo à parte.
3. Não há obrigatoriedade de o juízo decidir sobre a distribuição do ônus probatório antes do saneamento do processo, conforme o art. 357, inc. III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EMILIO FERNANDO SMEHA DA FONSECA em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
Vistos.
Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS.
Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC.
Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR.
Dil. Legais.
Nas razões (evento 1, INIC1), sustenta, preliminarmente, o cabimento da via recursal com fundamento no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, apontando que o juízo de origem restou silente quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. No mérito recursal, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente do artigo 6º, inciso VIII, argumentando que a aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios e dos custos operacionais da transação financeira demanda prova cuja produção incumbe exclusivamente à instituição financeira agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a inversão do ônus probatório.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal reside na suposta omissão do juízo de origem quanto à abrangência da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, consigno que a omissão em provimento judicial não desafia a interposição de agravo de instrumento, mas sim a oposição de embargos de declaração, conforme expressamente previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A escolha da via inadequada, por si só, impede o conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, RECEBEU A INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO ELETRÔNICA DO RÉU, INCLUSIVE PARA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA REVISIONAL NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DOS FATORES PECULIARES QUE INFLUENCIARAM NA COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO EM QUESTÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO PORQUE A ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. NÃO HOUVE PEDIDO ESPECÍFICO NA INICIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO PELA RÉ DOS FATORES PECULIARES QUE INFLUENCIARAM NA COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO, SENDO O PEDIDO INICIAL GENÉRICO E NÃO DIRECIONADO À OBTENÇÃO DE IMEDIATA DECISÃO A RESPEITO. 3. NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE O JUÍZO DECIDIR SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODENDO FAZÊ-LO POR OCASIÃO DO SANEAMENTO DO PROCESSO, CONFORME PREVISTO NO ART. 357, III, DO CPC. 4. A QUESTÃO DEDUZIDA NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO INCISO XI DO ART. 1.015 DO CPC, POIS NÃO VERSA SOBRE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º, MAS SOBRE A PRETENSÃO DE OBTER DECISÃO SOBRE O TEMA ANTES DO SANEAMENTO. 5. NÃO HOUVE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE LEGITIMASSE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM DECORRÊNCIA DE PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52103664820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 29-07-2025)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. No caso, não houve a manifestação do Julgador na decisão agravada referente ao pedido de inversão do ônus da prova. Portanto, não está configurado o interesse recursal da parte autora, e eventual exame do mérito do recurso caracterizaria a supressão de instância. Além disso, o pedido de deferimento da inversão do ônus da prova para que seja determinado ao réu a comprovação pela ré dos fatores peculiares que influenciaram na composição da taxa de juros do contrato em questão também configura a inovação recursal, uma vez que, na petição inicial, a parte autora pretendia apenas a exibição do contrato e documentos relativos à operação. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52625082920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-09-2025)
Assim, a pretensão ora deduzida não foi oportunamente submetida ao juízo de primeiro grau, não havendo demonstração de prejuízo à parte autora, tampouco obrigatoriedade de pronunciamento do juízo agravado quanto à distribuição do ônus probatório nesta fase.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.