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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5321662-41.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas
RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
AGRAVANTE: EMILIO FERNANDO SMEHA DA FONSECA
ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, segundo alega, teria sido omissa quanto à inversão do ônus da prova, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito movida em face de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal do agravante quando a inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão agravada deferiu expressamente a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, atendendo ao pedido formulado pelo autor na petição inicial.
2. A determinação de juntada de documentos pela parte ré também consta da decisão agravada, de modo que não há omissão a ser sanada.
3. O agravante recorre de decisão que lhe foi favorável, o que afasta o interesse recursal necessário ao conhecimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de interesse recursal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, inc. XI; CDC, art. 6º, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52113482820268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 07-07-2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMILIO FERNANDO SMEHA DA FONSECA contra decisão prolatada no feito em que contende com 321 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. In verbis (evento 4, DESPADEC1):
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito (evento 1, INIC1).
Da análise do documento acostado aos autos no evento 1, CHEQ6, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Cite-se, dispensada a designação da audiência do art. 334 do CPC, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes.
Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte demandada para juntar os contratos e demais documentos existentes referentes à parte autora.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante insurge-se contra a decisão interlocutória, sustentando omissão quanto à redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. Alega a hipossuficiência da parte autora e o desequilíbrio processual em face da instituição financeira agravada, postulando a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC. Sustenta a presença de periculum in mora e fumus boni iuris para a concessão de efeito suspensivo/ativo, requerendo o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e reconhecimento da inversão do ônus da prova.
É o relatório.
DECIDO.
Não merece conhecimento o recurso, senão vejamos.
Da análise dos autos, observa-se que, na decisão agravada, o Julgador singular inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito (evento 1, INIC1).
Da análise do documento acostado aos autos no evento 1, CHEQ6, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Cite-se, dispensada a designação da audiência do art. 334 do CPC, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes.
Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte demandada para juntar os contratos e demais documentos existentes referentes à parte autora. - grifei.
Desse modo, carece de interesse recursal a parte agravante em relação ao pleito de inversão do ônus da prova, porquanto tal pretensão já foi expressamente deferida na decisão agravada, tal como requerido no item 3 dos pedidos da petição inicial.
Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, segundo alega, teria deixado de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, em ação declaratória de nulidade de contratação de seguro movida em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal do agravante quando a inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada deferiu expressamente a inversão do ônus da prova, atendendo ao pedido formulado pelo autor na petição inicial.2. O agravante recorre de decisão que lhe foi favorável, o que afasta o interesse recursal necessário ao conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de interesse recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 52113482820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 07-07-2026) - grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece a parte recorrente de interesse recursal quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que tal pretensão já foi deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51907660720268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-06-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NO CASO, VERIFICA-SE QUE NA DECISÃO AGRAVADA FOI INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO, DE MODO QUE CARECE A PARTE RECORRENTE DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO, NÃO MERECENDO CONHECIMENTO O RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50515636420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2025)
Ademais, cumpre ponderar que, embora a parte agravante sustente em suas razões recursais que a inversão do ônus da prova deveria ser acompanhada da determinação de juntada dos documentos pertinentes pela parte ré, tal providência já se encontra contemplada na própria decisão agravada, que determinou a intimação da parte demandada para juntar os contratos e demais documentos existentes referentes à parte autora, atendendo, inclusive, ao que fora requerido no item 3 da petição inicial quanto à juntada de documentos relativos ao seguro contratado.
Assim, não se verifica prejuízo ou omissão a ser sanada nesse particular.
Impositivo, portanto, o não conhecimento do recurso.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.