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5321632-06.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5321632-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LOVAINE ESTER SIGNOR LAZZAROTTO ADVOGADO(A): GUILHERME BRONDANI DA LUZ (OAB RS115586) ADVOGADO(A): EMANUELLA GARBIN (OAB RS093694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória do Pasep contra si movida por LOVAINE ESTER SIGNOR LAZZAROTTO, em face da decisão (evento 44, DESPADEC1, origem) que, dentre outros, indeferiu o pedido de perícia contábil requerida pela instituição financeira, nos seguintes termos: "[...] Intimadas as partes para que indicassem/ratificassem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, consistente na designação de perícia contábil para verificar o correto saldo constante na consta PASEP da parte autora (evento 40, DOC1 e evento 41, DOC1). Contudo, tenho por indeferir o pedido de perícia formulado pelas partes, pois os documentos anexados aos autos poderão ser considerados suficientes para a análise das questões controvertidas suscitadas pelas partes, de modo que a prova pericial se mostra desnecessária, pelo menos por ora, para a resolução da demanda proposta (art. 370 do CPC). Além disso, deve-se primeiro definir a questão jurídica da correta interpretação sobre os índices legais de correção e da existência dalguma ilegalidade, na prática da instituição financeira, para depois se calcular eventual diferença, o que pode ocorrer em eventual liquidação de sentença. Sendo assim, cumpridas as determinações dos itens 1 e 4 da presente decisão, com a manifestação das partes ou decorrido o prazo no silêncio, voltem os autos conclusos para análise e deliberações pertinentes." Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do recurso com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. No mérito, alega que os cálculos apresentados na petição inicial são divergentes dos parâmetros oficiais de atualização estabelecidos pela legislação de regência do fundo. Explica que a sistemática de cálculo das contas do PASEP possui acentuada complexidade técnica. Assevera que a apuração exata desses valores demanda a intervenção de um profissional técnico especializado na área contábil para averiguar as alegadas incorreções fáticas, bem como para balizar o juízo na fixação de um montante condizente com a realidade histórica dos depósitos. Argumenta que a manutenção da decisão de indeferimento violaria as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa contidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, determinando-se a realização da perícia contábil requerida. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento, consoante a lei processual civil em vigor, possui, de regra, apenas efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo, ex vi dos artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. .... Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A controvérsia cinge-se em verificar a necessidade da produção de prova pericial contábil em demanda revisional de saldo e recomposição de conta vinculada ao PASEP. Na exordial, a autora argumenta que os valores creditados em sua conta do PASEP ao longo do período de serviço público são inferiores aos patamares legais devidos, apontando suposta ausência de aplicação de índices de correção monetária, juros e parcelas acessórias devidas por força de lei. Em sua contestação, o Banco do Brasil afirma que os valores corretos já foram devidamente sacados, inexistindo quaisquer valores a serem pagos à parte autora com relação ao PASEP. Desse modo, havendo fundada dúvida acerca do correto lançamento das atualizações das cotas, distribuição de reservas, rendimentos e abonos na conta da parte autora junto ao Banco do Brasil, o que impacta diretamente no desfecho do presente caso, entendo que o mais prudente para um julgamento justo e lastreado em uma prova segura é a realização da perícia contábil postulada pela autora. Nesse sentido, já foi decidido em caso análogo: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO EXTINTIVA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1150, POR RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS QUE EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 2. CONSIDERANDO O DEBATE ACERCA DOS VALORES, OUTRO CAMINHO NÃO HÁ QUE A REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR NA ORIGEM, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DE MODO A ACLARAR OS FATOS. 3. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO À ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003148420208210134, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-04-2024) Acerca da perícia, esclareço que a remuneração dos saldos das contas do PASEP no Brasil é regida por diversas leis complementares e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central, que ao longo dos anos ajustaram as regras de atualização monetária e de remuneração dos saldos. O PASEP foi instituído em 1970, e a partir de 1975 foi unificado com o Programa de Integração Social (PIS), formando o Fundo PIS-PASEP. Abaixo, estão as principais normas que trataram da remuneração dos saldos das contas do PASEP desde sua criação até o ano de 2024: Lei Complementar nº 8/1970 – Instituiu o PASEP com o objetivo de integrar o servidor público ao desenvolvimento do país, estabelecendo a formação de contas individuais para cada participante. A lei original, no entanto, não especificava os critérios de remuneração dos saldos. Lei Complementar nº 19/1974 – Alterou a LC nº 8/1970 e trouxe os primeiros ajustes nas regras do PASEP, incluindo a previsão de atualização monetária e remuneração das contas individuais, mas sem definir o índice de correção exato. Lei Complementar nº 26/1975 – Unificou o PIS e o PASEP no Fundo PIS-PASEP, determinando que os recursos seriam administrados pelo Banco do Brasil e que o CMN definiria os critérios de remuneração e atualização das contas. A lei previu que os saldos seriam corrigidos monetariamente e remunerados com juros anuais de 3%. Lei Complementar nº 110/2001 – Determinou o pagamento de correções adicionais aos saldos das contas do Fundo PIS-PASEP, como compensação pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Essa lei previu uma atualização extraordinária, mas sem alterar as regras de remuneração ordinária das contas. Ainda, ao longo das décadas, o CMN emitiu diversas resoluções para ajustar os critérios de remuneração e atualização monetária do Fundo PIS-PASEP. Esses ajustes refletem as mudanças nas políticas econômicas e nos índices utilizados para preservação do valor monetário. Vejamos: Resolução CMN nº 174/1971 – Regulamentou a aplicação dos recursos do PASEP e estabeleceu a atualização monetária das contas pelo índice das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Resolução CMN nº 1.200/1986 – Determinou a correção monetária das contas do PIS-PASEP pelo índice da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). Também estabeleceu regras sobre a aplicação dos recursos e a distribuição dos rendimentos. Resolução CMN nº 1.338/1987 – Substituiu a OTN pelo índice das Letras do Banco Central (LBC) para atualização das contas, buscando acompanhar as mudanças na política monetária e no controle da inflação. Resolução CMN nº 1.516/1988 – Alterou o índice de correção para o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), que passou a ser usado para atualizar o saldo das contas do PIS-PASEP. Resolução CMN nº 1.716/1990 – Com a implementação do Plano Collor, substituiu o BTN pela Taxa Referencial Diária (TRD), e, em seguida, pela Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do PIS-PASEP. Resolução CMN nº 1.940/1992 – Confirmou a utilização da Taxa Referencial (TR) como o índice de correção das contas do PIS-PASEP. Essa resolução consolidou a TR como índice principal, que permanece até os dias de hoje para a atualização monetária do PASEP. Resolução CMN nº 2.131 de 1994 (revogada) – Determinou um fator de redução aplicável quando a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) excede 6% ao ano. A resolução estabelece que, caso a TJLP seja superior a esse percentual, o excedente será reduzido pela aplicação de um fator de 0,75, ou seja, apenas 75% do valor excedente será considerado. Desse modo, percebe-se que desde a unificação do Fundo PIS-PASEP, em 1975, a remuneração dos saldos das contas dos participantes é composta por dois elementos principais: i) Atualização Monetária – A atualização do saldo das contas é realizada com base em um índice oficial de correção monetária, conforme estabelecido nas resoluções do CMN. Desde 1992, a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicado para essa atualização. ii) Juros de 3% ao Ano – Além da atualização monetária, a Lei Complementar nº 26/1975 determinou a aplicação de juros anuais de 3% sobre o saldo das contas individuais do PIS-PASEP. Esse percentual de juros é fixo e tem como objetivo garantir uma remuneração mínima aos saldos dos participantes, independentemente do índice de correção monetária. Ainda, registro que a Lei nº 9.365/1996 ratificou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do Fundo PIS-PASEP. Desde então, a TR é aplicada tanto para a atualização monetária dos saldos quanto para o cálculo de outras obrigações financeiras relacionadas ao fundo. Após 1996, o CMN e o BACEN emitiram normas complementares para regulamentar a aplicação da TR e a gestão dos recursos do Fundo PIS-PASEP. Essas normas mantiveram a TR como índice de atualização, e os juros de 3% anuais, que seguem aplicados de forma fixa desde 1975. Válido ressaltar, ainda, que a Medida Provisória nº 946/2020, convertida na Lei nº 14.075/2020, extinguiu formalmente o Fundo PIS-PASEP. Assim, os saldos remanescentes das contas individuais de PIS/PASEP foram transferidos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no qual continuam a ser remunerados, mas conforme a regra do FGTS, atualmente composta pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 3% ao ano. Também destaco que o Conselho Monetário Nacional é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, responsável por formular a política da moeda e do crédito, com atribuições normativas que incluem a regulamentação de programas como o PIS/PASEP. Conforme a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP, e a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP no Fundo PIS-PASEP, o CMN possui a competência legal para estabelecer as diretrizes de remuneração dos saldos das contas individuais dos participantes. Desse modo, as normas do CMN sobre a remuneração dos saldos das contas do PASEP não configuram abusividade, estando fundamentadas no Princípio da Legalidade e no dever de formular políticas monetárias em consonância com os interesses econômicos do país. A eventual insatisfação dos beneficiários com os índices aplicados, embora compreensível, não justifica a alteração, por parte do poder judiciário, dos índices de correção estabelecidos, uma vez que tal intervenção violaria a separação dos poderes e a segurança jurídica, ressalvada eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, o quadro abaixo ilustra o histórico dos índices de correção do PASEP desde 1970 até a atualidade: Face às considerações aqui lançadas, outro caminho não há que a reforma da decisão para realização de perícia contábil, utilizando-se os critérios anuais e legais estabelecidos na fundamentação. Saliento que ao juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC1. Ante o exposto, recebo o recurso e defiro a antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

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