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5321627-09.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5321627-09.2026.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia - GO, assinado nesta data. Brunna Gomes de Barros Serventia Intermediário

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5321627-09.2026.8.09.0051 Exequente(s): INCORPORAÇÃO CLASSIC LTDA. Executado(s): Igor Leonardo Almeida Souza Silvestre Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença, inicialmente proposto como provisório por INCORPORAÇÃO CLASSIC LTDA. em face de IGOR LEONARDO ALMEIDA SOUZA SILVESTRE, objetivando a reintegração de posse de imóvel e o pagamento de encargos, com base no título judicial formado nos autos n.º 5063320-22.2021.8.09.0051. No curso do processo, o terceiro interessado, Silvestre de Souza Lima (pai do executado), apresentou impugnação (Mov. 5) e manifestação com exceção de usucapião (Mov. 9). A exequente, por sua vez, emendou a inicial, recolheu as custas e refutou as teses do terceiro, arguindo a existência de coisa julgada material (Mov. 12). A decisão de Mov. 14, reconhecendo o trânsito em julgado do título executivo, converteu o feito em Cumprimento Definitivo de Sentença e determinou a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível. É o relatório. Decido. Com a conversão do feito em Cumprimento Definitivo de Sentença (Mov. 14), restam superadas as discussões acerca da necessidade de caução e de suspensão do feito até o julgamento de recursos, tornando prejudicada a análise da petição de Mov. 5. A questão central a ser decidida é a manifestação do terceiro interessado, Sr. Silvestre de Souza Lima (Mov. 9), que argui usucapião como matéria de defesa. Contudo, tal pretensão é manifestamente inadmissível. Conforme robustamente provado pela exequente (Mov. 12), a natureza da posse do terceiro e sua pretensão de usucapião sobre o mesmo imóvel já foram objeto de análise de mérito e rejeitadas em, ao menos, duas ações judiciais anteriores (Ação de Usucapião n.º 5438818-85.2020 e Embargos de Terceiro n.º 5134515-67.2021), ambas com trânsito em julgado. Em tais feitos, restou consolidado o entendimento de que sua ocupação configura mera detenção, decorrente de ato de permissão e tolerância, sem animus domini. A tentativa de rediscutir a matéria encontra óbice intransponível na coisa julgada material, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais (art. 502 do CPC). Todas as defesas que o terceiro poderia ter oposto, inclusive a usucapião, estão preclusas, nos termos do art. 508 do CPC. Dessa forma, a oposição do terceiro configura ato protelatório e contrário à lealdade processual, que não pode obstar a efetivação de um título executivo judicial hígido e definitivo. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE as manifestações apresentadas pelo terceiro interessado Silvestre de Souza Lima (Mov. 5 e 9), em razão da prejudicialidade e da coisa julgada material, com fundamento nos artigos 485, V, e 502 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido da parte exequente para dar prosseguimento ao cumprimento definitivo da sentença. DETERMINO a intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em caso de descumprimento, a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel descrito na inicial (Apartamento n.º 2401 do Edifício Beethoven, Torre B, Condomínio Borges Landeiro Classic, e respectivo boxe de garagem), em desfavor do executado e/ou de quem quer que esteja na posse do bem. AUTORIZO, desde já, caso necessário, o uso de reforço policial e o arrombamento, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, a serem cumpridos por Oficial de Justiça. MANTENHO a reserva do direito da exequente de promover, em momento oportuno, a liquidação dos valores devidos a título de taxa de ocupação e demais encargos. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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