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5321610-45.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5321610-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE: E. SCORSATTO & A. ALLGAYER LTDA ADVOGADO(A): KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de E. SCORSATTO & A. ALLGAYER LTDA, inconformada com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (evento 137, SENT1). Alega, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão recorrida não enfrentou a tese de inobservância do art. 202, III, do CTN, tampouco o precedente vinculante firmado no Tema 1.350 do STJ. Refere que a controvérsia não se restringe à eventual retroatividade da legislação tributária, mas diz respeito à ausência, na CDA, da correta indicação do fundamento legal do crédito. No mérito, sustenta a nulidade da CDA n.º 2655/2024, ao argumento de que os créditos de ISSV referentes a 2021 e 2022 estão fundamentados em lei municipal publicada apenas em dezembro de 2022, bem como que o vício não pode ser corrigido mediante emenda ou substituição da CDA, conforme o Tema 1.350 do STJ. Defende a indevida inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da constituição definitiva do crédito, diante da falta de demonstração da regular notificação do lançamento. Aduz, ainda, iliquidez do título, em razão da ausência de discriminação dos abatimentos por competência, bem como ser indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo, diante da existência de dúvida razoável sobre o crédito, nos termos da ressalva do Tema 1.026 do STJ. Defende, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores constritos, em razão da estrutura unipessoal da microempresa e da alegada indispensabilidade dos recursos à manutenção de suas atividades. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar atos constritivos, negativação e levantamento de valores. Pede, por isso, o provimento do recurso para anular a decisão agravada ou, sucessivamente, reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal; subsidiariamente, requer a apresentação de demonstrativo analítico do débito, o afastamento da negativação e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Vieram os autos. É o relatório. Inicialmente, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece acolhimento. A decisão agravada examinou expressamente a controvérsia acerca da validade da CDA n.º 2655/2024, inclusive quanto à indicação da Lei Complementar Municipal n.º 887/2022 como fundamento legal dos créditos referentes aos exercícios de 2021 e 2022, concluindo que o diploma consolidou a legislação tributária municipal e que não foi demonstrada alteração dos elementos quantitativos ou qualitativos da obrigação tributária. A matéria foi novamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o Juízo esclareceu que a exigência prevista no art. 202, III, do CTN integrou o núcleo da controvérsia apreciada, afastando a existência de omissão e reconhecendo que a pretensão da executada traduzia inconformismo com a solução adotada. Com efeito, o dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos apresentados, mas o enfrentamento das questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada, mediante fundamentação suficiente, como verificado na espécie. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do direito constitui matéria de mérito recursal e não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a agravante sustenta a nulidade da CDA n.º 2655/2024, ao argumento de que os créditos de ISS, relativos ao exercício de 2021 e a parte de 2022, estão fundamentados nos arts. 54 a 74 da Lei Complementar Municipal n.º 887/2022, diploma editado posteriormente à ocorrência dos respectivos fatos geradores. Com efeito, nos termos do art. 204, caput e parágrafo único, do CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente passível de afastamento mediante prova inequívoca, cujo ônus incumbe ao sujeito passivo. Por sua vez, os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980 estabelecem os requisitos formais da inscrição em dívida ativa, dentre os quais a identificação do devedor, o valor da dívida, sua origem e natureza, o fundamento legal, os encargos incidentes e os dados relativos à inscrição. Tais exigências destinam-se, sobretudo, a permitir a adequada identificação da obrigação e o pleno exercício do direito de defesa, de modo que eventual inexatidão formal somente autoriza o reconhecimento da nulidade quando comprometer a compreensão do débito ou acarretar efetivo prejuízo ao executado. No caso, a CDA n.º 2655/2024 (evento 1, CDA2) individualiza a origem do débito (ISSV), as competências, os respectivos vencimentos e valores originários, bem como os critérios de correção monetária, juros e multa. A decisão recorrida, por essa razão, reconheceu o atendimento aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF. A indicação da Lei Complementar Municipal n.º 887/2022, embora posterior a parte dos fatos geradores, não evidencia, por si só, aplicação retroativa da legislação tributária. Conforme assentado na origem, referido diploma consolidou a legislação tributária municipal, reunindo as regras relativas ao ISSV anteriormente existentes. Para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, incumbia à agravante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a legislação superveniente efetivamente instituiu ou majorou o tributo, ou promoveu alteração dos elementos da obrigação tributária em relação aos fatos geradores anteriores. Tal circunstância, contudo, não se encontra evidenciada nos elementos apresentados. A apuração da alegada desconformidade entre a legislação vigente ao tempo dos fatos geradores e aquela posteriormente consolidada, caso dependente do cotejo de diplomas normativos e de outros elementos não demonstráveis de plano, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, cujo cabimento, nos termos da Súmula 393 do STJ, restringe-se às matérias conhecíveis de ofício que prescindam de dilação probatória. Ademais, não prosperam as alegações de indevida inversão do ônus da prova e de ausência de comprovação da regular notificação do lançamento. Isso porque a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado apresentar prova inequívoca capaz de infirmá-la, nos termos do art. 204, parágrafo único, CTN, não se verificando, portanto, indevida transferência de encargo probatório. Quanto à constituição definitiva do crédito, a mera alegação de ausência de comprovação da notificação, desacompanhada de elemento concreto que evidencie sua inexistência ou irregularidade, não é suficiente para afastar, em sede de exceção de pré-executividade, a presunção de legitimidade do título. Nesse contexto, ausente prova inequívoca apta a demonstrar a alegada aplicação retroativa da legislação tributária ou vício capaz de comprometer a identificação e a exigibilidade do crédito, subsiste a presunção de certeza e liquidez da CDA. Destaco: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. A AGRAVANTE SUSTENTA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, ALEGA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DE SEU NOME E A POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONFIGURAM VÍCIOS INSANÁVEIS, E PEDE A EXTINÇÃO DO FEITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL; (II) A NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DE SUPOSTA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A AGRAVANTE CONSTA REGULARMENTE COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA E NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR DO TÍTULO.2. O CONTRIBUINTE DO IPTU É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DOS ARTS. 32 E 34 DO CTN, DE MODO QUE A AGRAVANTE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO DÉBITO.3. A DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN, CABENDO AO SUJEITO PASSIVO ILIDIR ESSA PRESUNÇÃO POR PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO OCORREU.4. AS CDAS ATENDEM AOS REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980, CONTENDO O NOME DO DEVEDOR, O VALOR ORIGINÁRIO, A ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, O FUNDAMENTO LEGAL E A DATA DE INSCRIÇÃO, SEM PREJUÍZO À DEFESA DA EXECUTADA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52595036220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2026) (grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDA'S. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MULTA FISCAL DE CARÁTER PESSOAL NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. As CDAs atendem aos requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, pois discriminam individualmente os valores devidos, a origem e a natureza dos tributos, o fundamento legal e os encargos moratórios, permitindo o pleno exercício de defesa pela executada. Defeitos formais de pequena monta não comprometem a validade do título executivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Nos termos do art. 34 do CTN, o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título são contribuintes do IPTU, podendo o Fisco exigir o tributo de qualquer um deles. O proprietário registral permanece legitimado passivamente enquanto não houver registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do CC/02, sendo que contratos de promessa de compra e venda celebrados sem a participação do ente municipal não são oponíveis à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN. A questão relativa à multa fiscal inscrita na CDA nº 6159/2024 não comporta resolução em sede de exceção de pré-executividade, pois a verificação do caráter pessoal da penalidade e da ausência de participação da agravante no acordo de parcelamento exige dilação probatória incompatível com essa via processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51731138920268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 14-08-2026) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TEMAS 1.062 E 1.217 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo, mantendo a higidez das CDAs e afastando a alegação de excesso de execução por ausência de demonstração de que os encargos aplicados pelo município superam a taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade das CDAs por descrição genérica e ausência de indicação da forma de cálculo do valor executado; (ii) excesso de execução em razão da aplicação de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CDA deve observar os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da LEF. Outrossim, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (arts. 3º da LEF e 204 do CTN). Embora relativa, o ônus de ilidi-la recai ao executado. Precedentes STJ e TJRS. Hipótese em que as CDAs preenchem os requisitos legais, trazendo fundamentação legal a amparar a incidência de correção monetária, juros e multa sobre o débito. Desnecessidade de demonstrativo de cálculo do valor devido (Súmula 559 do STJ).2. Os Municípios são competentes para legislar e aplicar os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários perseguidos. No entanto, há limitação acerca dos percentuais definidos pela União, em consonância com o Tema 1.062 do STF. Princípio da simetria. 3. Os municípios são competentes para legislar e aplicar os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários perseguidos. No entanto, há limitação acerca dos percentuais definidos pela União, em consonância com a tese jurídica firmada no Tema 1.217/STF. Incidência do princípio da simetria. No caso dos autos, os índices de correção e taxa de juros utilizados pelo Município superam a Taxa Selic, devendo a atualização de seu crédito ter como limite tal taxa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, acolhendo a alegação de excesso de execução e determinando a limitação dos encargos incidentes sobre o crédito tributário à taxa SELIC. Ônus sucumbenciais redimensionados. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei 6.830/1980, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078, Tema 1.062; STF, RE 1.346.152/SP, Tema 1.217, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, Súmula 559; STJ, AgInt no REsp 1.604.831/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.443.793/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.330.938/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 9/10/2023; STJ, REsp 1.734.072/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/5/2018; TJRS, Apelação Cível nº 50870790620198210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 25-09-2024.(Apelação Cível, Nº 50127879520258210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 04-09-2026) (grifei) De igual modo, a invocação do Tema Repetitivo n.º 1.350 do STJ não conduz à nulidade do título. O referido precedente veda à Fazenda Pública a substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Na espécie, contudo, não houve substituição ou emenda da CDA, tampouco determinação para que assim se procedesse. A consideração lançada na decisão recorrida acerca da possibilidade de retificação do título constitui fundamento adicional, cuja inadequação, diante da orientação firmada no Tema 1.350, não compromete a conclusão pela regularidade da CDA, amparada em fundamento autônomo e suficiente. Outrossim, os abatimentos de 3,6265% e 0,1940% encontram-se devidamente discriminados, correspondendo a depósitos judiciais realizados e convertidos em renda no âmbito da presente execução e vinculados à CDA n.º 2655/2024 (evento 59, PET1, evento 107, PET1 e evento 124, PET1). Os demonstrativos juntados aos autos permitem identificar a evolução do débito, os encargos incidentes e os valores amortizados, possibilitando a apuração do saldo remanescente mediante simples cálculo aritmético. Ausente, portanto, qualquer elemento concreto indicativo de duplicidade ou incorreta imputação dos pagamentos, permanece hígida a liquidez do título executivo. Quanto à inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (evento 105, SERASA3), a providência encontra respaldo no art. 782, § 3º, do CPC. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.026, a medida é admissível nas execuções fiscais, independentemente do prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de bens, diante da presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA 1.026 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cruz Alta / RS contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema SERASAJUD para inscrição do nome da parte-executada em cadastros de inadimplentes, em execução fiscal para cobrança de dívida tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SERASAJUD para inclusão do nome da parte-executada em cadastros de inadimplentes, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Julgamento monocrático em razão da existência de jurisprudência dominante acerca do tema objeto do recurso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.814.310/RS (Tema 1.026), firmou a tese de que o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD.3. A utilização do sistema SERASAJUD independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se houver dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa.4. No caso concreto, não há dúvida quanto à existência e exigibilidade do crédito tributário, uma vez que o executado foi devidamente citado e havia realizado parcelamento do débito, posteriormente cancelado por descumprimento.5. A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui importante mecanismo para conferir efetividade à execução fiscal, estimulando o pagamento voluntário do débito e evitando o prolongamento desnecessário do processo executivo.6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aderiu ao sistema SERASAJUD, conforme divulgado pelo OFÍCIO-CIRCULAR Nº 012/2017-CGJ, permitindo que magistrados e servidores encaminhem à Serasa Experian, via internet e de forma segura e econômica, ordens judiciais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para deferir o uso do sistema SERASAJUD para inscrição do nome da parte agravada em cadastro de inadimplentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 771, 782, §3º, §5º, 797, 932, VIII; Lei nº 6.830/80, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.310/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/02/2021 (Tema 1.026); STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010 (Tema 425); STJ, REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019; TJRS, AI 52142416020248217000, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 04/09/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52252504820268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-07-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA IRRISÓRIO PARA FINS DE BLOQUEIO. ART. 782, § 3º, DO CPC. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento sedimentado no STJ, o art. 836 do CPC, que prevê a liberação da penhora quando incidente sobre valores tidos como irrisórios, somente tem pertinência nas hipóteses em que sua transformação em pecúnia exige despesas que neutralizariam por completo, ou próximo disso, resultado econômico em favor do ente público exequente. Hipótese, pois, bem se vê, que não se conforme com bloqueio já de valores, posto que em conta bancária, cuja eventual e oportuna liberação ao credor não exige dispêndios. SERASAJUD. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.026, definiu que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Assim, de acordo com o art. 782, §3º, do CPC, é dado ao magistrado determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, configurando-se forma de medida coercitiva indireta ao pagamento. Recusa que somente se justifica mediante o apontamento de motivo relevante, como tal não se tendo, simplesmente, a invocação de que à parte seria possível providenciar administrativamente, algo cuja aceitação implicaria fazer letra morta do dispositivo legal em comento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52604558020228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 13-01-2023) (grifei) Em relação à impenhorabilidade de valores, da análise dos autos, verifico que foram bloqueados R$ R$ 121,89 (evento 62, SISBAJUD1) e R$ 1.128,64 (evento 14, SISBAJUD1) nas contas da agravada, pessoa jurídica de responsabilidade limitada, não havendo confusão patrimonial entre à pessoa jurídica e o sócio, pessoa física. Sobre o tema, impenhorabilidade, destaco que venho adotando a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do artigo 649, inciso X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, inciso X, CPC/15), quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Em conformidade, destaca-se a decisão do Min. Gurgel de faria, no julgamento do REsp 1.769.595, no sentido de ser impenhorável a quantia depositada até o limite de 40 salários mínimos, desde que o executado seja pessoa física, não se aplicando esse entendimento às pessoas jurídicas, pois a finalidade do legislador foi o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da CF/88. Ainda, a impenhorabilidade de valores bloqueados, sob a alegação de se tratar de verba destinada ao funcionamento da empresa, tal como o pagamento da folha de salário, deve ser demonstrada mediante prova inequívoca a ser produzida por quem dela se aproveita, no caso, a executada. Na hipótese, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar que o valor penhorado compromete a atividade empresarial, inexistindo comprovação do faturamento da empresa, declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou outros elementos que permitam aferir a alegada onerosidade excessiva do bloqueio. A propósito, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifei) Cito, ainda, jurisprudência desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAGARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. Oportuno manter-se conhecimento do recurso, embora a razoável invocação de perda superveniente do interesse recursal, até para evitar eventuais questionamentos sobre validade de arrematação de dois dos veículos. A extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, CPC às pessoas jurídicas exige prova concreta de que a constrição do bem específico inviabilizará completamente o exercício da atividade empresarial, e não mera alegação genérica de essencialidade. Os demonstrativos contábeis juntados pela agravante indicam rubrica de veículos no ativo imobilizado em valor superior ao somatório das avaliações dos dois bens penhorados, o que afasta, em cognição sumária, a conclusão de que esses constituem a totalidade da frota da empresa. O princípio da menor onerosidade da execução, expresso no art. 805 do CPC, pressupõe a existência de meios alternativos igualmente eficazes para a satisfação do crédito, condição não atendida, pois a agravante não ofereceu bem substituto, fiança bancária ou seguro-garantia. A proposta unilateral de parcelamento não produz efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito tributário, pois o art. 151, VI, CTN condiciona esse efeito à efetiva formalização e aceitação pelo ente público credor, o que não ocorreu no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51981355220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-08-2026) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob o argumento de que a quantia constrita seria impenhorável por se tratar de capital de giro necessário ao pagamento de salários e à manutenção das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC à pessoa jurídica agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a decisão recorrida identificou as razões fáticas e jurídicas do indeferimento, não se confundindo o inconformismo da parte com ausência ou deficiência de fundamentação.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física e não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado do STJ.3. Excepcionalmente, a impenhorabilidade pode ser estendida à pessoa jurídica quando comprovada a imprescindibilidade dos valores para o pagamento de salários ou para a continuidade das atividades empresariais, ônus que incumbe à parte executada nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.4. A agravante não comprovou, mediante documentação contábil adequada, a indispensabilidade do valor bloqueado à manutenção das atividades, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre capital de giro, especialmente diante de patrimônio robusto evidenciado nos próprios demonstrativos contábeis apresentados.5. O princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC não prevalece quando o executado não indica bens substitutivos, devendo prevalecer o interesse do credor, sendo o dinheiro bem de preferência na penhora, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 51274935420268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 28-08-2026) (grifei) Saliento que a executada juntou, em 15/04/2025, somente extrato bancário (evento 22, EXTRBANC3) e documentos dando conta de alteração do contrato social (evento 22, CONTRSOCIAL5, evento 22, CONTRSOCIAL4, evento 22, CONTRSOCIAL6 e evento 22, CONTRSOCIAL7), documentação que foi analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5138622-90.2025.8.21.7000. E o fato de se tratar de microempresa de estrutura unipessoal não afasta a necessidade de se comprovar que o valor penhorado compromete a atividade empresarial. Destaco: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INC. X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que desacolheu incidente de impenhorabilidade e converteu em penhora a indisponibilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada, microempresa, no âmbito de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão monocrática por vício de fundamentação; (ii) desproporcionalidade da constrição em razão do valor bloqueado ser ínfimo em relação ao débito total; (iii) aplicabilidade analógica da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de nulidade por vício de fundamentação é rejeitada, pois a decisão monocrática apreciou, de forma específica, tanto a proporcionalidade da medida constritiva quanto a essencialidade dos valores para a atividade empresarial, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.2. A irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao montante total do débito não impede a penhora, pois a execução realiza-se no interesse do credor e o ordenamento processual não estabelece valor mínimo para a penhora de dinheiro.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC foi concebida para a tutela do mínimo existencial da pessoa natural e não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. Mesmo nas hipóteses excepcionais em que se admite a extensão da proteção a microempresas, exige-se prova objetiva e robusta de que a constrição comprometerá o pagamento de despesas operacionais inadiáveis, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC.5. A condição de microempresa não estabelece presunção de impenhorabilidade nem autoriza a inversão do ônus probatório, que a norma processual atribui expressamente ao executado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 51477275720268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-09-2026) (grifei) Por fim, a decisão questionada está em consonância com o que vem sendo decidido tanto pelo STJ quanto por este Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. E, apenas para evitar possíveis embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sinale-se que a presente decisão não nega vigência aos referidos artigos legais. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

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