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5321609-60.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5321609-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE: DOUGLAS RICHARDI ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e juntar cópia do contrato objeto da ação revisional, sem se pronunciar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento que versa sobre pedido de inversão do ônus da prova não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não contém pronunciamento sobre o pedido de inversão do ônus probatório, seja para deferi-lo, indeferi-lo ou postergar sua análise, configurando omissão judicial. 2. A omissão judicial é vício processual que desafia a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, sendo este o meio processual adequado para provocar o juízo a manifestar-se sobre ponto que deveria ter apreciado. 3. A interposição direta do agravo de instrumento busca obter do Tribunal pronunciamento originário sobre matéria ainda não decidida em primeiro grau, o que configura inadmissível supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS RICHARDI ANTUNES DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional movida contra NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (evento 5, DESPADEC1), nos seguintes termos do dispositivo: Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou omissão da decisão agravada quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do CPC, em razão de sua hipossuficiência técnica e probatória. Defendeu competir à instituição financeira demonstrar as variáveis consideradas na formação da taxa de juros remuneratórios, como custo de captação, spread bancário e perfil de risco de crédito, à luz do entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja deferida a inversão do ônus da prova, com determinação para que a instituição financeira comprove os fatores específicos que justificaram a taxa pactuada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Adianto que não conheço do recurso por incorrer em supressão de instância, que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, III, do CPC e art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal reside na suposta omissão na decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Alega a parte recorrente que, apesar de ter formulado pedido expresso na petição inicial para a inversão do ônus da prova, o magistrado de primeiro grau não o analisou. De fato, da simples leitura da decisão agravada, constata-se que o juízo singular tão somente deliberou sobre o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Não houve pronunciamento, seja para deferir, indeferir ou postergar a análise do pedido de inversão do ônus probatório. Ocorre que a omissão judicial é um vício processual que desafia a oposição de embargos de declaração, conforme expressamente prevê o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Este é o meio processual adequado para provocar o juízo a manifestar-se sobre ponto que deveria ter apreciado. Ao interpor diretamente o agravo de instrumento, a parte agravante busca obter deste Tribunal um pronunciamento originário sobre matéria ainda não decidida em primeiro grau de jurisdição. Tal pretensão encontra óbice intransponível na vedação à supressão de instância, princípio basilar do sistema processual que garante o duplo grau de jurisdição de forma ordenada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu para apresentar o contrato objeto da revisional, sem manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que não se manifestou expressamente sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada não contém pronunciamento sobre o pedido de inversão do ônus probatório, seja para deferir, indeferir ou postergar sua análise, configurando omissão judicial.2. A omissão judicial é vício processual que desafia a oposição de embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo este o meio processual adequado para provocar o juízo a manifestar-se sobre ponto que deveria ter apreciado.3. A interposição direta de agravo de instrumento busca obter do Tribunal pronunciamento originário sobre matéria ainda não decidida em primeiro grau, o que encontra óbice na vedação à supressão de instância, princípio basilar do sistema processual que garante o duplo grau de jurisdição de forma ordenada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52239123920268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 08-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e acostar cópia do contrato objeto da ação revisional. A parte agravante sustenta omissão da decisão recorrida quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e postula a reforma para que a instituição financeira comprove as variáveis que compõem a taxa de juros contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento que versa sobre pedido de inversão do ônus da prova não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão recorrida limitou-se a deferir a gratuidade da justiça e a determinar a citação da parte ré, sem emitir qualquer pronunciamento sobre o pedido de inversão do ônus da prova.2. A parte agravante não opôs embargos de declaração para suprir a omissão apontada e provocar manifestação expressa do juízo de origem sobre o tema.3. O julgamento da matéria diretamente nesta instância recursal configura inadmissível supressão de instância, por ausência de decisão a ser reformada. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52106528920268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-06-2026) Logo, é caso de não conhecer do agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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