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5321557-33.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5321557-33.2024.8.13.0024/MG AUTOR: CRISTAL MAQUINAS E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO BAHIA DA FONSECA SILVA (OAB MG124349) RÉU: CONSORCIO CH GOIABEIRAS ADVOGADO(A): NILO MATHEUS DE BARROS FREITAS (OAB MG163864) SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CRISTAL MÁQUINAS E TRANSPORTE LTDA em face de CONSÓRCIO CH GOIABEIRAS ("Consórcio") alegando, em síntese que firmou um contrato de prestação de serviços com a prefeitura municipal de Congonhas a fim de executar a construção de 328 moradias no loteamento denominado "Goiabeiras". Como remuneração foi definida a remuneração no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento). Contudo, relata que no início da execução do projeto constatou a existência significativa de materiais de 2ª e 3ª categorias no terreio, cuja escavação e transporte extrapolava o objeto original do contrato. Assim, as partes acordaram em continuar o processo de construção com pagamento posterior ao que foi elaborado um aditivo contratual. Contudo, a demandante aduz que a ré quedou-se inadimplente em suas obrigações e que em julho de 2024 foi firmado o aditivo citado somente entre o réu e a prefeitura de Congonhas. Nesse sentido, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o município fosse citado para informar nos autos se houve algum acordo com o réu, quais pagamentos já efetuados relativos ao primeiro aditivo contratual e se os valores referentes as medições e posteriores já foram devidamente pagas. Por fim, para que retenha qualquer pagamento devidos ao réu do valor em razão do primeiro aditivo contratual. Decisão em evento 6, DOC1 indeferindo a tutela pleiteada. Aditamento à inicial em evento 13, DOC1 pedindo a procedência da ação a fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.470.023,15 (um milhão, quatrocentos e setenta mil e vinte e três reais e quinze centavos). Contestação apresentada em evento 29, DOC1 aduzindo, preliminarmente, a preclusão temporal e a sua ilegitimidade passiva e alegando, em síntese que a autora apresentou condutas que ensejariam o inadimplemento contratual. Assim, relata que a contratada deixou de juntar documentos comprobatórios acerca do adimplemento fiscal e as notas fiscais. Logo pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação apresentada em evento 35, DOC1 reiterando termos da inicial e rechaçando argumentação da parte ré. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se em evento 39, DOC1 requerendo a produção de prova oral. Assim a parte ré pleiteou pelo mesmo em evento 40, DOC1. Decisão saneadora em evento 42, DOC1 rejeitando as preliminares suscitadas e deferindo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas. Ata de audiência em evento 84, DOC1. Alegações finais apresentadas em evento 90, DOC1. É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, não remanescendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades passíveis de reconhecimento ou saneamento de ofício. Assim, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. No mérito, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes. A controvérsia cinge-se à apuração do alegado direito da parte autora ao recebimento da quantia de R$ 1.470.023,15 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, vinte e três reais e quinze centavos), que afirma ser decorrente da execução de serviços adicionais realizados no curso das atividades de escavação. Para a adequada compreensão da controvérsia, mostra-se necessário contextualizar os ajustes que deram origem à relação contratual discutida nestes autos. Com efeito, foi celebrado o “Contrato de Prestação de Serviços PMC/344/2023” entre o Município de Congonhas e a requerida, Consórcio CH Goiabeiras, após regular procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, tendo por objeto: 1.1. Constitui objeto do presente instrumento de contrato a execução de 329 moradias, sendo 82 prédios, compostos de 2 apartamentos por pavimento e 2 pavimentos, no loteamento Goiabeiras, Congonhas/MG, inclusive fornecimento de material e mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos, com localização indicada por coordenadas constantes no Projeto Básico. Embora o referido contrato não constitua objeto direto da presente demanda, sua análise revela-se pertinente, na medida em que permite compreender a origem e a finalidade do contrato posteriormente celebrado entre as partes. Isso porque o ajuste firmado com a parte autora decorreu da necessidade de execução das obrigações assumidas pelo Consórcio CH Goiabeiras perante o Município de Congonhas. Nesse contexto, o contrato objeto destes autos consiste no “Contrato Particular de Subempreitada”, celebrado entre o réu Consórcio CH Goiabeiras e a empresa Cristal Máquinas e Transporte Ltda., por prazo determinado, de 14/12/2023 a 14/06/2024, cujo objeto compreendia: (...) execução de obras de Serviços de Escavação Horizontal em solo de 1ª categoria com trator de esteiras, carga, manobra e descarga de solos e materiais granulares em caminhão basculante, transporte com caminhão basculante, espalhamento de material com trator de esteiras e aterro compactado com rolo vibratório a 95% do P.N. (...), tendo como base de medição 65% do valor da planilha dos serviços executados, contendo fornecimento de mão de obra de um mestre de obras no condomínio (...). A prova produzida nos autos, especialmente a prova oral, fornece elementos relevantes acerca dos serviços efetivamente executados. Com efeito, do depoimento prestado pelo Sr. Adriano Batista de Figueiredo, operador de escavadeira que atuou na obra, extrai-se que a parte autora realizou serviços de escavação envolvendo solos de 2ª e 3ª categorias. A testemunha esclareceu que foi contratada para trabalhar na obra objeto da demanda e que exerceu suas atividades no período compreendido entre 17/07/2023 e 03/08/2024, intervalo que alcança o período de execução dos serviços discutidos nestes autos. Relatou, ainda, que realizou o corte do solo e, durante a execução dos trabalhos, constatou a existência de materiais classificados como de 2ª e 3ª categorias. Esclareceu que também participou da escavação desses materiais e que, à medida que os trabalhos avançavam, eram encontradas pedras no subsolo, as quais precisavam ser retiradas, sendo parte delas posteriormente transportada pela própria parte autora. A testemunha esclareceu, ademais, que as bancadas foram concluídas em estado de platô, ficando preparadas para a etapa subsequente de construção, com a colocação de terra. Por fim, afirmou que a orientação recebida era no sentido de que o serviço deveria ser executado em toda a extensão do terreno, independentemente da existência ou não de pedras, consignando que, “encontrando pedra ou não, mandava embora o material”. Acrescentou, ainda, que a medição realizada abrangia tanto os materiais classificados como de 1ª categoria quanto aqueles de 2ª e 3ª categorias. Desse modo, a prova oral produzida nos autos permite delimitar, em princípio, a dinâmica de execução dos serviços e a natureza dos materiais encontrados durante os trabalhos de escavação, elementos que deverão ser cotejados com a prova documental e com as disposições contratuais pertinentes para o exame da pretensão deduzida pela parte autora. A parte ré, buscando afastar a pretensão deduzida pela autora, sustenta que os serviços ora pleiteados não encontrariam respaldo na avença firmada entre as partes, por inexistir previsão contratual para a execução de escavações em solos de 2ª e 3ª categorias. É certo que, conforme se extrai do instrumento contratual, tais serviços não integravam o escopo originalmente pactuado, tampouco há notícia nos autos da celebração de eventual aditivo contratual que tenha formalmente incorporado essa atividade ao objeto da contratação. Todavia, a ausência de previsão expressa no instrumento contratual, por si só, não é suficiente para afastar a realidade da execução dos serviços, sobretudo diante das circunstâncias concretas verificadas nos autos. Com efeito, os engenheiros vinculados à parte ré acompanhavam regularmente o desenvolvimento da obra, exerciam atividade de fiscalização e tinham conhecimento dos serviços efetivamente realizados pela parte autora, inclusive mediante acompanhamento dos respectivos registros documentais. Essa circunstância foi corroborada pelo próprio representante legal da parte ré em seu depoimento pessoal, no qual reconheceu o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos realizados no empreendimento. Tem-se, portanto, que a execução dos serviços não ocorreu de forma clandestina ou à revelia da contratante, mas no curso regular da obra e sob a fiscalização de seus prepostos. É cediço que o ordenamento jurídico, à luz do princípio da boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium. Assim, se a parte ré tinha ciência da execução dos serviços, acompanhou e fiscalizou a obra, não apresentou qualquer oposição à sua realização e, posteriormente, usufruiu dos resultados obtidos, não se mostra coerente que venha a recusar o pagamento sob o fundamento de inexistência de aditivo contratual formal. Com efeito, a conduta adotada pela parte ré, considerada em seu conjunto, mostra-se incompatível com a legítima expectativa criada pela sua própria atuação, sobretudo diante da ciência e do acompanhamento dos serviços executados. A invocação posterior da ausência de formalização contratual, após a execução e o aproveitamento dos serviços, não pode servir, em princípio, como fundamento para afastar as consequências jurídicas decorrentes de sua conduta anterior, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Em que pese a parte autora não tenha integrado o aditivo contratual posteriormente celebrado entre a parte ré e o Município de Congonhas, por meio do qual foi autorizado o acréscimo da remuneração em razão da necessidade de execução de serviços de escavação em solos de 2ª e 3ª categorias, a celebração desse instrumento constitui elemento relevante para a análise da controvérsia. Isso porque o próprio aditivo celebrado entre a ré e o Município evidencia o reconhecimento da necessidade de execução de serviços que extrapolavam a escavação de solos de 1ª categoria originalmente contemplada no contrato principal. Assim, embora a parte autora não figure como contratada naquele ajuste, a sua existência corrobora a efetiva ocorrência e a necessidade dos serviços adicionais cuja remuneração é postulada nestes autos. De igual modo, merece destaque o fato de que as medições correspondentes aos serviços prestados pela parte autora foram lançadas apenas nos meses subsequentes à celebração do aditivo firmado entre a ré e o Município, quando já havia ocorrido o termo final do contrato celebrado entre a autora e a ré. Tal fato foi alegado pela parte autora na inicial, não tendo sido objeto de impugnação específica em sede de contestação. Tem-se, portanto, uma situação em que os serviços foram executados durante a vigência do contrato celebrado entre as partes, mas sua repercussão nas medições realizadas no âmbito da contratação principal somente se verificou posteriormente, após a formalização do aditivo com o Município e quando já encerrada a relação contratual entre autora e ré. Essa circunstância, longe de afastar a pretensão autoral, mostra-se relevante para a compreensão da dinâmica contratual e temporal dos fatos, especialmente porque demonstra que a formalização posterior do aditivo entre a ré e o Município não coincide com o momento da execução dos serviços pela parte autora, os quais, segundo a prova produzida, já haviam sido realizados anteriormente. Imperioso consignar, ainda, que embora a parte ré sustente, ainda, que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais, o que teria impossibilitado a realização da medição e o pagamento das respectivas notas fiscais, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a exigibilidade dos valores pleiteados. Isso porque não houve rescisão contratual motivada pela ausência de apresentação dos referidos documentos. Ao contrário, conforme se extrai dos autos, a relação contratual perdurou até o advento do termo final estabelecido entre as partes. Desse modo, a alegada ausência de documentação necessária à medição e ao pagamento não conduz, por si só, à inexigibilidade dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados. Por fim, embora seja devido à parte autora o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, não restou demonstrado nos autos, de forma suficiente, o montante exato a ser pago. Isso porque as partes convencionaram que a remuneração teria como parâmetro 65% do valor apurado nas respectivas medições. Dessa forma, mostra-se necessária a liquidação da sentença, com base nos documentos de medição acostados aos autos, a fim de que seja apurado o efetivo valor devido à parte autora. Por conseguinte, não é possível, neste momento, afirmar que o montante devido corresponde à quantia de R$ 1.470.023,15 (um milhão, quatrocentos e setenta mil e vinte e três reais e quinze centavos), devendo o quantum debeatur ser definido em sede de liquidação, mediante a aplicação do critério de remuneração contratualmente estabelecido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados CRISTAL MÁQUINAS E TRANSPORTE LTDA em face de CONSÓRCIO CH GOIABEIRAS ("Consórcio"), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de 65% de todas as medições realizadas, inclusive aquelas que contemplam os serviços realizados nos solos de 2ª e 3ª categoria, cuja apuração de dará em sede de liquidação de sentença. Este valor deve ser corrigido pelo índice SELIC, desde a data do vencimento da obrigação, bem como acrescido de juros de mora pela mesma taxa, desde a data da citação. Fica julgado o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de Agosto de 2026

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