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2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Novo Gama
Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel
Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211
Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: fam1civelnovogama@tjgo.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO:
Intimar a parte exequente para recolher a taxa de serviço aos sistemas conveniados, tendo em vista que autora não está amparada pela gratuidade da justiça.
Comarca de Novo Gama/GO, 15 de setembro de 2026
Julio Cezar de Souza Vieira
Analista Judiciário
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5321536-58.2018.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Banco Do Brasil
Promovido: Delux Materiais Para Construcao Ltda
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Delux Materiais para Construção Ltda (devedora principal), Délio José Barbosa Junior, Aparecida Freire Barbosa e Délio José Barbosa (avalistas), objetivando a satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 123.003.123.
Após o regular processamento, houve a citação editalícia dos executados, sendo nomeado Curador Especial para o exercício do contraditório (ev. 175). Opostos Embargos à Execução (autos nº 5943252-82.2024.8.09.0160), estes foram julgados improcedentes. Na fase executiva, realizou-se bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 205), convertido em penhora (evento 224). O exequente requereu, em seguida, a realização de pesquisas de bens via RENAJUD (ev. 245).
2. Defiro o pleito de busca de veículos automotores em nome dos executados via sistema RENAJUD.
Proceda a Secretaria à pesquisa com as restrições de "transferência", "circulação" e "licenciamento". A diligência fica condicionada à comprovação, pelo exequente, do recolhimento das taxas de serviço (Resolução nº 81/TJGO). Sendo positiva a diligência, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o(s) bem(ns) para penhora, justificando a necessidade de constrição de mais de um veículo.
Anote-se a penhora no sistema RENAJUD, servindo o extrato como termo. Veículos com gravames (alienação fiduciária, restrições administrativas ou comunicação de venda) deverão ser apenas documentados para futura ciência das partes. Sendo bem alienado fiduciariamente, o exequente deverá manifestar interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos em 15 (quinze) dias.
3. Fica dispensada a expedição de mandado de avaliação, devendo a mesma ser realizada com base na Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), cabendo ao exequente a instrução com a respectiva cotação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu curador especial, para manifestação em 10 (dez) dias.
4. Caso requerida a remoção e indicada a localização do bem, expeça-se mandado ou carta precatória. O bem ficará sob guarda de depositário público, ou, na sua ausência, em poder do exequente (art. 840, CPC). A permanência do bem com o executado depende de expressa anuência do exequente.
5. Caso as diligências restem infrutíferas, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar novos bens, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC), ressaltando-se a automática contagem da prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 14.195/2021.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(mbsa/l)