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5321522-07.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5321522-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: RAIZA COSTA CAVALCANTI ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DA SILVA (OAB MS031672) ADVOGADO(A): GIOVANA BANDIERA (OAB MS028435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a recorrente seja-lhe antecipada a tutela recursal, suspendendo-se a eficácia da decisão recorrida proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 5047776-38.2026.8.21.0001, a fim de obstar o levantamento do depósito judicial pelos demandados até o desfecho da Ação Anulatória nº 5078478-64.2026.8.21.0001. Acerca do tema, a doutrina de Mitidiero, Arenhart e Marinoni (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): 3. Antecipação da tutela recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Assim, revela-se crucial o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. No caso em tela, o exame da inicial e dos documentos acostados não permitem aferir a probabilidade do direito aventado, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária, o esclarecimento dos fatos narrados e a produção de provas. Nesse contexto, veja-se que não há, a priori, negativa de recebimento dos valores pelos réus, requisito indispensável da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335 do Código Civil. O que pretende a autora é a realização do depósito judicial como forma de suspender a mora enquanto pendente o julgamento da respectiva ação anulatória do negócio jurídico (Processo nº 5078478-64.2026.8.21.0001). Contudo, naquela demanda anulatória, já foi indeferida a liminar pretendida (processo 5078478-64.2026.8.21.0001/RS, evento 14, DESPADEC1), mantendo hígida a contratação entabulada entre as partes. Assim, tem-se que, até que declarada a nulidade do contrato definitivamente, o que não constitui o objeto da presente ação consignatória, os valores consignados em juízo podem ser levantados pelos demandados, conforme a expressa disposição do art. 545 do Código de Processo Civil. Logo, resta afastada a probabilidade do direito recursal deduzido, devendo ser assegurado o regular prosseguimento do feito com o estabelecimento do contraditório. Dessa feita, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, indeferindo-lhe a antecipação de tutela recursal. Intimem-se as partes, os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento. Comunique-se ao juízo a quo.

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