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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5321517-82.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LUIS ALBERTO GUISSO
ADVOGADO(A): Tatiana Morais de Souza (OAB RS081231)
AGRAVADO: TRANSPORTES GUISSO LTDA ME
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BONI (OAB RS006242)
ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654)
ADVOGADO(A): JOSE ERNANI DE BONI (OAB RS010444)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso, tempestivo, como agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019 CPC.
Nos termos dos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.
No caso, em análise perfunctória em sede de cognição sumária, não se encontram presentes tais requisitos, porquanto os fundamentos da decisão recorrida mostram-se, em princípio, compatíveis com a legislação aplicável, bem como não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação em favor do agravante. Em sentido contrário, evidencia-se o perigo de dano inverso, pois a manutenção da constrição sobre verba de natureza alimentar pode ensejar na privação do executado de recursos destinados à sua subsistência.
Diante disso, deixo de atribuir efeito suspensivo, podendo-se aguardar a decisão do Colegiado.
Dispenso informações.
Vista à parte agravada para contra-arrazoar.
Intimem-se.
Após, voltem para julgamento.