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5321497-91.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5321497-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE: LT CASA E COLCHOES LTDA ADVOGADO(A): PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB RS140447A) AGRAVADO: DAGOSTINI, RAUC & TOFFOLI ADVOCACIA ADVOGADO(A): GUSTAVO DAMBROS MICHIELON (OAB RS044517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LT CASA E COLCHÕES LTDA. em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de execução em que contende com D'AGOSTINI, RAUCH & TOFFOLI ADVOCACIA, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos, etc. 1. Da impugnação ao cálculo (Evento 69) A impugnação da parte executada não merece acolhimento. A controvérsia central da impugnação reside na definição do termo inicial para a contagem dos juros de mora. A executada alega que a obrigação não possuía vencimento determinado, o que atrairia a regra do artigo 405 do Código Civil, estabelecendo a mora apenas com a citação. Contudo, essa matéria já foi objeto de análise por este Juízo na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5010984-58.2026.8.21.0010 (Evento 46), que, ao examinar a tese de inexigibilidade do título, interpretou a Cláusula 6ª, alínea "b", do contrato de honorários. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que a referida cláusula não estabeleceu uma condição suspensiva, mas sim um termo final para o pagamento da obrigação. A sentença foi clara ao definir que o prazo de seis meses para o pagamento integral dos honorários começou a fluir com o "início da compensação", evento que ocorreu com a transmissão da primeira DCOMP em 24 de novembro de 2023. A decisão concluiu, de forma inequívoca, que: "a obrigação tornou-se exigível a partir do vencimento do prazo de seis meses contados do início das compensações." Dessa forma, a premissa de que a obrigação não possuía termo de vencimento, essencial para sustentar a tese da executada, foi expressamente rejeitada por decisão judicial, ainda que pendente de recurso. Incide, no caso, o instituto da preclusão pro judicato, que impede o magistrado de reapreciar questão já decidida no mesmo processo, a fim de garantir a segurança jurídica e a ordem do desenvolvimento processual. Acolher a impugnação significaria contradizer a fundamentação da sentença proferida nos autos apensos, o que não é admissível. O termo final da obrigação foi fixado em 24 de maio de 2024. A partir dessa data, a executada foi constituída em mora de pleno direito, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil (mora ex re), sendo correta a incidência de juros moratórios a partir do inadimplemento. Portanto, o cálculo apresentado pela exequente (Evento 53) observa a metodologia correta, aplicando os juros a partir do vencimento contratual da obrigação. 2. Dos pedidos de medidas executivas (Evento 74) A parte exequente reitera o pedido de intimação pessoal do representante legal da executada para que indique bens passíveis de penhora, conforme o dever imposto pelo artigo 774, V, do Código de Processo Civil. O pedido merece acolhimento. As pesquisas de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, e a consulta ao sistema INFOJUD (Evento 62) indicou um patrimônio líquido negativo, sem registro de bens no ativo imobilizado. O esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias, somado à postura da executada, justifica a adoção de medidas mais diretas. Regularmente intimada para indicar bens, a executada limitou-se a argumentar que tal ônus caberia exclusivamente à exequente (Evento 40). Essa postura viola o princípio da cooperação, que impõe a todas as partes, inclusive ao executado, o dever de colaborar para a efetividade da tutela jurisdicional. O artigo 774, V, do CPC, não é mera faculdade, mas uma obrigação processual do devedor. A recusa em cumpri-la, especialmente após a frustração de outras medidas, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Dessa forma, a intimação pessoal do representante legal da empresa para que cumpra seu dever legal é medida necessária e adequada para dar prosseguimento à execução. A certificação das circunstâncias encontradas pelo Oficial de Justiça no local da diligência também se mostra pertinente, especialmente considerando a certidão do Evento 18, que noticiou a existência de outra empresa no endereço. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cálculo apresentada pela executada (Evento 69) e homologo o cálculo apresentado pela exequente no Evento 53, que deverá nortear o prosseguimento da execução; b) Defiro o pedido formulado pela parte exequente (Evento 74) e determino a expedição de mandado de intimação pessoal do representante legal da empresa LT CASA E COLCHOES LTDA., a ser cumprido no endereço da Rua Sinimbu, nº 717, Caxias do Sul/RS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o disposto no artigo 774, V, do CPC, indicando quais são e onde se encontram os bens da empresa sujeitos à penhora, com seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no parágrafo único do mesmo artigo; c) Consigne-se no mandado que o Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente as circunstâncias da diligência, informando se a executada mantém estabelecimento em funcionamento no local, quem exerce as atividades no endereço, quem recebeu a intimação e outros elementos que julgar relevantes. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão interlocutória merece reforma, sustentando, preliminarmente, a presença dos requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, defendeu a inadequação da incidência de preclusão pro judicato, ao argumento de que os critérios de atualização do débito e o termo inicial dos juros de mora constituem matéria de ordem pública passível de impugnação, destacando que a sentença dos embargos à execução não analisou a planilha de cálculo superveniente apresentada pela exequente no Evento 53. Afirmou que a Cláusula 6ª, alínea "b", do contrato de prestação de serviços advocatícios não estabelece termo certo de vencimento, mas faculdade de pagamento vinculada ao início da compensação tributária, configurando hipótese de mora ex persona, razão pela qual a constituição em mora exigiria prévia interpelação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil (CC), ou, subsidiariamente, a incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação ou de seu comparecimento espontâneo aos autos da execução em 03/02/2026 (Evento 15), na forma do artigo 405 do Código Civil. Asseverou a necessidade de revisão da memória de cálculo com remessa dos autos à contadoria judicial para expurgar o excesso de execução decorrente da cobrança indevida de juros moratórios anteriores à citação, apontando como valor correto a quantia de R$ 81.357,73 (Evento 69) e ressaltando a existência de pagamentos parciais não amortizados adequadamente. Por fim, insurgiu-se contra a determinação de intimação pessoal de seu representante legal para indicação de bens à penhora sob cominação de multa, argumentando que a localização de bens penhoráveis constitui ônus primário da credora e que a previsão do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) configura faculdade do devedor, sendo indevida a aplicação preventiva de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça sem prova de ocultação patrimonial dolosa. Colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) conceder tutela recursal de urgência para suspender a eficácia da decisão interlocutória do Evento 77; (ii) reformar a decisão agravada para afastar a preclusão pro judicato e acolher a impugnação ao cálculo do Evento 69; (iii) desconstituir a homologação do cálculo do Evento 53 e determinar a elaboração de nova conta pela contadoria judicial; (iv) subsidiariamente, reconhecer a ausência de termo certo contratual e fixar o termo inicial dos juros de mora a contar da citação ou do comparecimento espontâneo em 03/02/2026; (v) afastar a determinação de intimação pessoal do representante legal para indicação de bens à penhora; (vi) subsidiariamente, afastar a cominação de multa ou condicionar sua aplicação à comprovação de descumprimento voluntário de ordem válida; e (vii) determinar a realização de todas as publicações e intimações exclusivamente em nome do patrono indicado. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O parágrafo único do art. 995 e o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam a concessão do efeito suspensivo ao recurso quando a decisão agravada puder resultar em dano gravo e de difícil ou impossível reparação. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. É possível, também, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, por estarem atendidos os requisitos para a concessão liminar de tutela provisória: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte agravante postula o deferimento da tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida. No entanto, mesmo que a situação dos autos exija a instauração do contraditório, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela recursal, Observo, oportunamente, que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil devem ser preenchidos simultaneamente (o outro perigo de dano) para que a tutela seja deferida, o que, conforme observado, não se verifica no caso em questão. Assim, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência não foram atendidos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Quanto ao mais, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, oferecer suas contrarrazões. Por fim, com a resposta ou transcorrido o prazo, retornem os autos.

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