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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5321403-46.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Execução Penal
PACIENTE/IMPETRANTE: ALEX SANDRO RODRIGUES TOMÉ
ADVOGADO(A): LUCAS SILVA DE ARAUJO (OAB RS113418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas Silva de Araujo em favor de ALEX SANDRO RODRIGUES TOMÉ, apontada como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Sapucaia do Sul, no âmbito do Processo de Execução Criminal nº 0002051-42.2016.8.21.0008.
Na inicial (1.1), a defesa insurge-se contra a decisão proferida em 04/09/2026, que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, revogou o monitoramento eletrônico e expediu mandado de prisão em razão de 09 (nove) registros de descumprimento das condições de monitoramento entre 29/05/2026 e 01/07/2026 apontados pela SUSEPE. Sustenta, em síntese, a desproporcionalidade e a falta de fundamentação concreta quanto à necessidade da segregação cautelar imediata antes da conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Argumenta que as violações em dias úteis decorreram do exercício de atividade laboral lícita extraordinária junto à empresa Expresso Cunha Transportes EIRELI e que as saídas aos finais de semana foram breves e justificadas por motivos familiares e de saúde, inexistindo rompimento do dispositivo ou intenção de fuga. Postula, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão atacada, com a revogação do mandado de prisão (ou expedição de alvará de soltura, se recolhido) e a manutenção no regime semiaberto com monitoramento eletrônico; no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, uma vez que a legislação processual penal prevê expressamente o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal) como o instrumento adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Não obstante tal óbice formal, considerando que o ato vergastado repercute de forma imediata e direta na liberdade de locomoção do paciente - determinação de regressão cautelar ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão -, admite-se o conhecimento do writ para a verificação de eventual flagrante ilegalidade ou ato manifestamente teratológico.
Em análise perfunctória, inerente à apreciação do pleito de urgência, não se verifica a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar postulada.
O paciente Alex Sandro Rodrigues Tomé cumpre pena total de 26 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão, em virtude das condenações pela prática dos delitos de roubo majorado.
Em 04/09/2026, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Sapucaia do Sul, sob os seguintes fundamentos (1.2):
1. Da regressão cautelar de regime
O relatório da SUSEPE (seq. 722.1) documenta, com precisão de datas, horários, coordenadas geográficas e identificadores de violação, nove saídas não autorizadas da zona domiciliar obrigatória pelo reeducando, distribuídas ao longo de pouco mais de um mês, entre 29/05/2026 e 01/07/2026.
Os registros são os seguintes: em 29/05/2026 (sexta-feira), o reeducando não estava recolhido às 20h, sendo localizado na Rua 83, nº 1837, Sapucaia do Sul, com retorno ao domicílio às 20h41min, totalizando 40 minutos e 32 segundos de violação; em 03/06/2026 (quarta-feira), nova ausência a partir das 20h, localizado no mesmo endereço, com retorno às 20h48min; em 06/06/2026 (sábado), saída entre 18h11min e 18h24min, com deslocamento até a Rua João Klauck, esquina com a Rua Vereador Ernesto Cristiano Eilert; em 08/06/2026 (segunda-feira), ausência das 20h01min às 20h41min, novamente localizado na Rua 83, nº 1837; em 13/06/2026 (sábado), saída entre 2h36min e 2h46min, com registro de deslocamento até a Rua Alfredo Juliano, nº 577; em 26/06/2026 (sexta-feira), ausência das 20h01min às 20h48min, localizado na Av. Independência, nº 8885, Novo Esteio, Esteio; em 28/06/2026 (domingo), saída entre 21h33min e 21h52min, novamente com deslocamento até a Rua Alfredo Juliano, nº 577; em 29/06/2026 (segunda-feira), ausência das 20h01min às 20h54min, localizado na Av. Independência, nº 8885, Esteio; e em 01/07/2026 (quarta-feira), ausência das 20h01min às 21h06min, localizado na Rua 83, nº 1837, com registro de que o sistema SAC24 tentou contato com o monitorado sem obter retorno ou justificativa. Diante desse quadro, a defesa apresentou justificativas. Quanto aos atrasos em dias úteis, a defesa atribui os seis registros correspondentes ao exercício de atividade laboral junto à empresa Expresso Cunha Transportes EIRELI, apresentando declaração do empregador afirmando que o reeducando exercia funções de ajudante de carga e descarga nos endereços compatíveis com as localizações registradas pelo sistema. A narrativa, contudo, não afasta a irregularidade. As condições do monitoramento eletrônico, fixadas judicialmente, determinavam o recolhimento domiciliar até as 20h. O horário de expediente da empresa, conforme a própria declaração apresentada pela defesa, era das 8h às 18h. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a jornada regular de trabalho e o horário de recolhimento obrigatório, pois o reeducando dispunha de duas horas entre o fim do expediente regular e o limite para retorno ao domicílio. O descumprimento reiterado, em seis ocasiões distintas, demonstra não uma intercorrência eventual, mas um padrão de comportamento incompatível com as condições impostas. Acrescenta-se que, se a demanda de trabalho frequentemente exigia jornada além das 18h, competia ao reeducando requerer a ampliação judicial do horário de monitoramento , providência que, aliás, é formulada nos próprios autos, mas de forma posterior e reativa, como resposta ao relatório de violações. A iniciativa de simplesmente descumprir as condições fixadas, aguardando eventual compreensão judicial posterior, não é conduta compatível com a boa-fé que se espera de quem usufrui de benefício executório. Ressalte-se, ainda, que foi tentado contato com o reeducando na data de 01/07/2026, sem que houvesse qualquer retorno, circunstância que demonstra não apenas o descumprimento material das condições, mas também o descumprimento do dever de manter comunicação com os responsáveis pelo monitoramento. Quanto às saídas nos finais de semana, as justificativas apresentadas também não se sustentam. Para o dia 06/06/2026 (sábado), a defesa afirma que o reeducando saiu por 12 minutos para buscar o filho, utilizando transporte por aplicativo, sem descer do veículo. Para 13/06/2026 ( sábado, madrugada), alega que saiu para adquirir medicamento Cinarizina 25mg em farmácia, em razão de urgência relacionada ao pai. Para 28/06/2026 (domingo), afirma que saiu para buscar medicamento Losartana 50mg para a tia. Nenhuma dessas justificativas é suficiente para afastar a caracterização da violação. O reeducando estava sujeito a recolhimento domiciliar integral nos fins de semana, condição que somente comporta exceções autorizadas judicialmente. Não há previsão, nas condições fixadas, para saídas emergenciais autônomas. Diante de qualquer situação de urgência, incumbia ao reeducando comunicar previamente o fato à equipe de monitoramento e aguardar orientação ou autorização. Nenhuma das três saídas foi precedida de qualquer comunicação ao sistema. Nesse contexto, as justificativas da defesa não afastam a conclusão de que houve descumprimento reiterado e injustificado das condições judicialmente impostas.
2. Da caracterização da falta grave e da regressão cautelar
A violação das condições do monitoramento eletrônico configura, em tese , falta de natureza grave, nos termos dos arts. 50, incisos II e V, combinados com os arts. 146-C, parágrafo único, inciso I, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal.
O que se extrai dos autos não é uma violação isolada, produto de circunstância imprevisível. São nove registros formais de descumprimento, distribuídos ao longo de cinco semanas, sem comunicação prévia ao sistema de monitoramento. O comportamento é sistemático e demonstra que o reeducando não tem observado os pressupostos essenciais do benefício que lhe foi concedido. O histórico processual do reeducando reforça a necessidade da cautela. Os autos registram duas fugas anteriores (em fevereiro de 2017 e em fevereiro de 2021) com recapturas posteriores, além de uma falta grave homologada em agosto de 2021, que motivou regressão ao regime fechado. Trata-se, portanto, de pessoa com trajetória executória marcada por descumprimentos graves, o que torna ainda mais relevante a adoção da medida cautelar diante de novos registros de inobservância das condições impostas. Além disso, compulsando os autos, verifico que há promoção ministerial pendente de apreciação (seq. 698.1), noticiando que o reeducando, enquanto ainda recolhido no Instituto Penal de Charqueadas, teria ameaçado sua ex-companheira via WhatsApp em 17/04/2026, afirmando que "quando sair da cadeia vai me achar". O boletim de ocorrência registrado pela vítima (Protocolo 2026 0422 8464 767, emitido em 22/04/2026) descreve histórico de ameaças e conflito relativo à guarda de dois filhos menores. Os fatos narrados constituem elemento corroborativo relevante para a avaliação do requisito subjetivo, revelando que o reeducando, mesmo antes de sair do estabelecimento prisional, já demonstrava conduta incompatível com a autodisciplina e o senso de responsabilidade exigidos para o cumprimento de pena em meio aberto. Quanto à desnecessidade de prévia oitiva do reeducando para a regressão cautelar, a questão está consolidada. A regressão cautelar é medida provisória, fundada no poder geral de cautela do juízo da execução, e prescinde da prévia oitiva do apenado, exigência restrita à regressão definitiva, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. Esse entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.347, e encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Assim, estão presentes os requisitos para a regressão cautelar ao regime fechado.
3. Do pedido de ampliação de horário e de território do monitoramento eletrônico
O pleito de ampliação de horário e de território formulado pela defesa fica indeferido. A pretensão, embora fundada em vínculo laboral, foi formulada em contexto de manifesto descumprimento das condições vigentes. A regressão cautelar ora determinada torna, ademais, o pedido sem objeto imediato, cabendo nova apreciação, se for o caso, após a regular apuração dos fatos em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar e eventual restabelecimento do regime semiaberto. 4. Do pedido de livramento condicional O pedido de livramento condicional fica prejudicado pela presente decisão. A decretação da regressão cautelar ao regime fechado, para apuração de falta grave, impede a análise do pedido de livramento condicional neste momento. A eventual caracterização e homologação da falta grave impactará diretamente os requisitos subjetivos do benefício e poderá acarretar a interrupção da data-base para fins de progressão e livramento, além da perda dos dias remidos. A análise do pedido somente será pertinente após a conclusão do PAD e a definição do regime de cumprimento de pena.
Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa técnica; b) ACOLHO a promoção ministerial (seq. 723.1) e DECRETO a REGRESSÃO CAUTELAR do reeducando Alex Sandro Rodrigues Tomé ao regime FECHADO; c) REVOGO o monitoramento eletrônico; d) Expeça-se mandado de prisão, com validade para 03/09/2039, em desfavor do reeducando Alex Sandro Rodrigues Tomé, para recolhimento cautelar no regime fechado, até a apuração da falta grave; e) Registre-se no sistema; f) Requisite-se ao IPME a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração das faltas cometidas; g) Indefiro o pedido de ampliação de horário e de território do monitoramento eletrônico, prejudicado o pedido de livramento condicional, na forma da fundamentação; h) Com o recolhimento do apenado, remetam-se os autos à VEC Regional de Novo Hamburgo. i) Intimem-se as partes.
Com efeito, a decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, tendo a magistrada da execução assentado a necessidade da medida cautelar em razão de sucessivas e reiteradas violações às normas da monitoração eletrônica. Conforme relatório circunstanciado da SUSEPE, foram contabilizados 09 (nove) registros de descumprimento em período de aproximadamente cinco semanas (entre 29/05/2026 e 01/07/2026), abrangendo não apenas atrasos no recolhimento noturno em dias úteis, mas também deslocamentos não autorizados em fins de semana e tentativa frustrada de contato telefônico pelo órgão de fiscalização no dia 01/07/2026, circunstâncias que denotam, em tese, quebra reiterada da autodisciplina e dos deveres inerentes ao benefício executório.
Ademais, no que tange à alegação de que a medida não poderia ter sido aplicada sem o exaurimento do contraditório ou a conclusão do PAD, assinala-se que a regressão cautelar de regime prisional constitui medida de índole provisória, amparada no poder geral de cautela conferido ao Juízo da Execução Penal para resguardar a higidez e a efetividade do cumprimento da reprimenda.
Nesse prisma, a exigência de prévia oitiva judicial do sentenciado e realização de audiência de justificação é restrita à hipótese de regressão definitiva de regime, a teor do art. 118, § 2º, da LEP, prescindindo a providência cautelar de contraditório prévio, desde que lastreada em elementos fáticos idôneos.
Esse posicionamento resta expressamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.347, cujo enunciado vinculante dispõe:
"A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."
Inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a suspensão liminar da ordem judicial, mostra-se descabida a tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Dispensadas as informações.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer.