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5321393-02.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5321393-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE: ENILSON DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A): Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória e indenizatória movida contra instituição financeira, na qual o agravante alega nunca ter contratado produto na modalidade de Reserva de Crédito Consignado (RCC) e busca a cessação de descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada se apoia em dois fundamentos autônomos: a insuficiência de prova, em cognição sumária, para afastar a informação constante do extrato de benefício acerca da contratação do RCC; e a ausência de urgência qualificada, diante do extenso período transcorrido desde o início dos descontos. 2. As razões recursais não enfrentam especificamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial sobre o mérito da contratação, sem indicar por que o extrato de benefício seria insuficiente para evidenciar a existência do contrato. 3. O agravante invoca o prolongado período de descontos como fundamento para a concessão da tutela, quando esse mesmo lapso temporal foi utilizado pelo juízo de origem para justificar a ausência de urgência, sem que tal contradição seja enfrentada nas razões recursais. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do agravo de instrumento impugnem especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera reprodução dos argumentos da petição inicial, sem enfrentamento dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENILSON DOS SANTOS DUARTE, contra a decisão da Ação de Declaratória e Indenizatória ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, proferida nos termos abaixo: Vistos. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. 2. Acerca do tema objeto deste processo, constata-se que houve a recente prolação de decisão, publicada em 13 de março de 2026, pelo Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, objetos do Tema Repetitivo 1414/STJ, por meio da qual decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". O referido Tema Repetitivo possui a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1414/STJ: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Nesse contexto, determinada a suspensão imediata do andamento dos processos que englobam a matéria aqui analisada, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância. Anote-se a suspensão com a utilização do movimento de código 898, informando, no complemento, o número do tema correspondente. 3. No entanto, ainda que o tema reste suspenso, verifico ser necessária a apreciação da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 982, §2° do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em comento, tenho por ausente a probabilidade do direito alegado. Não verifico, em cognição sumária, elemento capaz de deslegitimar a informação constante do extrato de benefício quanto à contratação de empréstimo na modalidade de Reserva de Crédito Consignado (RCC). Igualmente, eventual dano seria plenamente reparável, pelo que não há falar em risco ao resultado útil do processo, uma vez que a própria parte autora afirma que contratou junto ao réu empréstimo consignado. Ademais, pelo tempo já transcorrido desde efetuado o primeiro desconto, indica não ser urgente a demanda. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência antecipada pretendida. 4. Suspenda-se o feito. Dil. Legais. Em suas razões, a agravante sustentou que nunca firmou o referido contrato, e defendeu que nunca utilizou da modalidade de crédito rotativo. Demonstrou que sofre descontos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 101,31, que entende indevidos. Arguiu no sentido de que o lapso temporal de 47 meses em que sofre descontos acumulou montante de prejuízo financeiro significante. Requereu antecipação dos efeitos da tutela pretendida. É o relatório. Vieram para decisão. Da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso estabeleça confronto específico com os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento. No caso em exame, a decisão agravada apoiou-se em dois fundamentos autônomos: primeiro, a insuficiência da prova produzida em cognição sumária para afastar a informação constante do extrato de benefício acerca da contratação do RCC; segundo, a ausência de urgência, tendo em vista o extenso período transcorrido desde o início dos descontos. (Decisão agravada) As razões recursais, todavia, não enfrentam especificamente nenhum desses fundamentos. O agravante reproduz, essencialmente, os mesmos argumentos já deduzidos na petição inicial sobre o mérito da contratação, sustentando genericamente que jamais contratou o produto de forma livre e consciente, sem indicar por que o extrato de benefício, tal como considerado pelo Juízo de origem, seria insuficiente para evidenciar a existência da contratação. Tampouco há enfrentamento da segunda razão de decidir, relativa à ausência de urgência diante do decurso de quase quatro anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Mais que isso, observa-se contradição nas próprias razões recursais que pretendem rebater a sentença, visto que o agravante invoca o prolongado período de descontos, de 47 meses, como fundamento para a concessão da tutela, quando, na realidade, esse mesmo lapso temporal foi utilizado pelo Juízo de origem para justificar a ausência de urgência qualificada. Tal contradição não é enfrentada nem explicada nas razões recursais, o que reforça a deficiência na impugnação especificada exigida pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a tese recursal não comporta conhecimento. Do Prequestionamento. O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento. Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

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