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5321391-32.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5321391-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: JOSE ARMANDO MACHADO TEIXEIRA ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) ADVOGADO(A): LEONARDO ALMEIDA COSTAMILAN (OAB RS092800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) em face da decisão (evento 45, DESPADEC1, origem) que, no bojo da ação de indenização ajuizada por JOSE ARMANDO MACHADO TEIXEIRA, dentre outros, rejeitou a prejudicial de mérito referente à prescrição e deferiu a inversão do ônus probatório com amparo na legislação consumerista, nos seguintes termos: [...] A demandada suscitou a prejudicial de prescrição trienal, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo de reparação civil deve ser fixado em abril de 2004, época em que a ETE Navegantes iniciou suas operações. O exame do arcabouço fático e documental demonstra que tal tese defensiva não merece prosperar. No caso concreto, o dano moral alegado decorre de poluição ambiental contínua e sucessiva exalada pela estação de tratamento da ré, consubstanciada em odores fétidos. Em se tratando de dano ambiental contínuo e permanente, a lesão se renova dia a dia, protraindo-se no tempo o início do cômputo prescricional. Ademais, a controvérsia coletiva sobre as desconformidades da unidade de tratamento foi objeto de inquérito civil e posterior termo de ajustamento de conduta, cujas obrigações técnicas de readequação da ETE Navegantes apenas foram dadas por formalmente cumpridas e quitadas pelo Ministério Público em 30 de agosto de 2011. Antes do adimplemento das obrigações de fazer assumidas pela concessionária no pacto coletivo, as quais consistiam na alteração do sistema de processamento de efluentes, cobertura de valas e implementação de barreiras de odores, não é possível aferir de forma definitiva a cessação dos danos e a extensão de seus efeitos na esfera jurídica individual dos moradores. Portanto, em consonância com o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, deve ser fixado em 30 de agosto de 2011, data em que o órgão ministerial reconheceu a quitação dos compromissos tecnológicos de saneamento do problema de exalação de odores da estação. Tendo em vista que a presente ação individual foi distribuída em 01 de novembro de 2013 o lapso temporal transcorrido entre o marco inicial e o ajuizamento da demanda é inferior ao triênio legal. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela requerida. [...] Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final e a parte ré como fornecedora, nos termos das definições legais contidas nos artigos 2° e 3° da lei. Assim, tratando-se de relação de consumo, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, revela-se cabível a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Diante de tais elementos, inverto o ônus da prova. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida em conjunto com a delimitação das questões de fato controvertidas realizada nesta decisão. Os fatos já reputados incontroversos — notadamente a existência de episódios de exalação de odores fétidos provenientes da ETE Navegantes, as falhas operacionais que lhes deram causa e o nexo causal genérico entre tais falhas e as perturbações ambientais experimentadas pela coletividade atingida — não constituem objeto de nova prova individual nestes autos. A controvérsia individual, portanto, concentra-se na demonstração de que a parte autora, especificamente, se encontrava em situação fática abrangida pelos efeitos danosos reconhecidos na esfera coletiva, bem como na eventual existência de circunstâncias particulares aptas a justificar tratamento indenizatório diverso. Nesse ponto, a inversão do ônus da prova não pode conduzir a resultado materialmente impossível, consistente em exigir da concessionária a prova de um fato negativo de natureza eminentemente pessoal, qual seja, que determinado indivíduo não residia no imóvel indicado, não esteve exposto aos odores ou não experimentou, em sua esfera individual, os efeitos da poluição atmosférica. Assim, embora permaneça aplicável a regra de facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora, diante dos fatos incontroversos já fixados, comprovar os elementos que individualizam sua pretensão indenizatória. Isso porque, uma vez reconhecida como incontroversa a existência do evento poluidor e de sua aptidão, em tese, para atingir determinada coletividade, não se mostra razoável transferir à ré o encargo de produzir prova negativa acerca da situação pessoal de cada demandante. Em síntese, a inversão do ônus da prova permanece mantida quanto às matérias em que se verifica efetiva assimetria informacional e possibilidade concreta de produção probatória pela concessionária, mas não alcança fatos pessoais, positivos e individualizadores da pretensão, cuja prova incumbe naturalmente à parte autora e cuja demonstração não pode ser substituída por uma exigência de prova negativa da ré. Desse modo, a inversão ora estabelecida não altera a delimitação das questões de fato controvertidas anteriormente fixada, servindo apenas para atribuir à parte ré o encargo de demonstrar fatos que estejam sob sua esfera de disponibilidade probatória, permanecendo com a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos e individualizadores de seu alegado dano, na extensão acima definida. [...]" Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), insurge-se contra a decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à prescrição, alega a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aduzindo que o termo inicial da contagem deve ser a data da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público no âmbito da Ação Civil Pública nº 023/1.05.0002589-1, ocorrida em 24/09/2009, momento em que os problemas operacionais e as emissões de odores da Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes (ETE Navegantes) teriam sido sanados com a implantação do sistema aeróbico. Defende que, tendo a ação sido proposta apenas em 01/11/2013, operou-se a prescrição da pretensão autoral em 24/09/2012. Refuta a fixação do termo inicial em 30/08/2011 (data em que o Ministério Público deu por cumprida a obrigação assumida no ajuste), sustentando que o termo de acordo judicial celebrado na Ação Civil Pública nº 5000323-35.2013.8.21.0023 estabeleceu o ano de 2009 como marco temporal de encerramento do fato gerador principal. No tocante à inversão do ônus da prova, aduz a inocorrência dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica. Argumenta que o imóvel do agravado está situado na Rua 7, nº 1917, no Bairro Cidade de Águeda, a uma distância de aproximadamente 1,46 km do centro da ETE Navegantes, local que se encontra fora da zona indenizatória de até 1.000 metros delimitada pelo Ministério Público no acordo homologado na via coletiva. Sustenta que a redistribuição probatória impõe à concessionária encargo de produção de prova negativa diabólica, porquanto cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a efetiva comprovação da residência no período de funcionamento inadequado e a demonstração de incômodo direto apto a ensejar reparação por dano moral. Por fim, defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC), sustentando que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízo decorrente da deflagração indevida da fase instrutória, com realização de prova testemunhal e documental, gerando custos desnecessários e risco de cerceamento de defesa. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para extinguir o processo com resolução de mérito em virtude da prescrição ou afastar a inversão do encargo probatório. É o relatório. O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Passa-se, por conseguinte, ao recebimento do recurso e ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão de efeito suspensivo aos recursos dotados ordinariamente de eficácia meramente devolutiva subordina-se à presença cumulativa de dois pressupostos expressos na lei processual, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Em juízo perfunctório próprio deste estágio procedimental, observa-se que os argumentos ventilados pela recorrente não ostentam a densidade jurídica necessária para configurar a probabilidade de acolhimento das teses recursais, tampouco se verifica a iminência de perigo de dano irreparável apto a justificar a excepcional paralisação da marcha processual. Da Prejudicial de Prescrição Em se tratando de perturbações ambientais sucessivas e continuadas, a contagem do prazo não se precipita no instante da celebração de ajustes preliminares de conduta, mas sim quando efetivamente implementadas e atestadas as medidas de contenção das falhas operacionais que geravam os incômodos. Na espécie em apreço, conquanto a concessionária recorrente sustente que a data da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (24/09/2009) deve ser erigida a marco inicial da prescrição, verifica-se que a conclusão das providências materiais assumidas pela concessionária somente obteve verificação formal de regularidade em momento posterior. As obrigações pactuadas pela demandada no aludido termo de compromisso perante o órgão ministerial foram atestadas como regularmente cumpridas em 30/08/2011, momento no qual se consolidou o adimplemento técnico dos deveres de adequação da infraestrutura da estação. Desse modo, essa data constitui o marco temporal adequado para o início do cômputo prescricional da pretensão ressarcitória individual. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORSAN. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NAVEGANTES, NO BAIRRO PARQUE MARINHA, EM RIO GRANDE. INSTALAÇÃO PRÓXIMA A MORADIA. MAU CHEIRO E PROLIFERAÇÃO DE INSETOS. RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA LOCALIZADA FORA DA ÁREA DE ZONEAMENTO DELIMITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO TAC FIRMADO COM A RÉ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL, NA AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, É O QÜINQÜENAL PREVISTO NO ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. NA HIPÓTESE, A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO QÜINQÜÍDIO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL INOCORRENTE A PRESCRIÇÃO. 2. NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. A OPÇÃO POR TECNOLOGIA MAIS BARATA, QUE TRAZ CONSEQÜÊNCIAS AMBIENTAIS E PARA A POPULAÇÃO AO REDOR GRAVOSAS, QUANDO EXISTIA OUTRA OPÇÃO VIÁVEL, CARACTERIZA ATO ILÍCITO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 3. RESTOU INCONTROVERSO QUE A INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NAVEGANTES, PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DE MORADORES, OCASIONOU INSUPORTÁVEL MAU CHEIRO, PROLIFERAÇÃO DE VARIEDADE DE INSETOS E BICHOS NOS ARREDORES, EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A ESGOTO A CÉU ABERTO. 4. OS DANOS SÃO PRESUMIDOS QUANDO O IMÓVEL SE LOCALIZA DENTRO DA ÁREA DE ZONEAMENTO DELIMITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM A RÉ, EM 29/09/2009. EM HIPÓTESE DE IMÓVEL LOCALIZADO FORA DA ÁREA DE ZONEAMENTO EM QUESTÃO, FAZ-SE NECESSÁRIA A PROVA DO DANO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO NCPC, INCUMBINDO À PARTE AUTORA A PROVA. 4. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM OS DANOS SOFRIDOS, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50018704220158210023, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-12-2023) Partindo desse referencial cronológico e computando-se o lapso temporal aplicável à espécie, constata-se que o prazo prescricional somente veio a se esgotar em 30/08/2016. Tendo a presente demanda individual sido proposta em 01/11/2013, ou seja, precedentemente ao advento do termo final do prazo, a pretensão indenizatória foi deduzida em tempo hábil, não se cogitando da extinção do feito pela ocorrência da prescrição. Por conseguinte, a linha de entendimento adotada pelo magistrado de primeiro grau mostra-se perfeitamente ajustada aos fatos demonstrados nos autos e à sistemática legal pertinente, inexistindo probabilidade de provimento recursal no ponto. Da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia posta na lide originária diz respeito a pedido de reparação civil decorrente de supostos prejuízos e incômodos provocados pelas atividades da ETE Navegantes, situando-se a pretensão sob a égide do microssistema tutelar consumerista por força da figura do consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação das normas protetivas do consumidor, contudo, não tem o condão de isentar a parte demandante da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito subjetivo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, cumpre destacar que a própria decisão hostilizada cuidou de estabelecer que a inversão autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não confere presunção irrestrita de veracidade à narrativa do consumidor, tampouco desonera o autor de comprovar os fatos controvertidos que embasam a sua pretensão, especialmente a sua efetiva residência ou ocupação do imóvel indicado na petição inicial durante o período de ocorrência das falhas operacionais apontadas. Outrossim, no que tange à alegação de que a distância do imóvel situado no Bairro Cidade de Águeda em relação ao ponto de tratamento e a celebração de acordo na Ação Civil Pública nº 5000323-35.2013.8.21.0023 afastariam o nexo causal e a verossimilhança do pleito autoral, impende sublinhar que se trata de matéria afeita ao próprio mérito da ação indenizatória individual. A existência de limites territoriais ajustados na esfera coletiva não impede que a parte autora, em demanda própria e individualizada, busque demonstrar a efetiva ocorrência de abalo em sua esfera jurídica pessoal, competindo-lhe a produção dos elementos probatórios correspondentes ao fato constitutivo alegado. Dessa forma, a redistribuição probatória implementada em primeiro grau não acarreta a imputação de encargo probatório insuscetível de desempenho para a agravante, porquanto permaneceu sob a incumbência da parte agravada a demonstração dos elementos fáticos que legitimam o seu pleito, notadamente a ocupação fática do bem no período alegado. Ademais, não resta demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a ensejar a paralisação do curso processual. O prosseguimento da atividade instrutória em primeiro grau de jurisdição, mediante a juntada de documentos supervenientes e a colheita de depoimentos orais em audiência de instrução, traduz a marcha procedimental contraditória e não ocasiona prejuízo irreversível à recorrente. Ao revés, a dilação probatória oportuniza o exercício da ampla defesa por ambas as partes litigantes, viabilizando a adequada elucidação dos pontos fáticos controvertidos fixados pelo magistrado singular. Diante de tais fundamentos, entende-se que não restou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pleiteada, impondo-se o processamento do agravo de instrumento exclusivamente no efeito devolutivo. Ante o exposto, recebo o recurso de agravo de instrumento e indefiro o efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, façam-se conclusos os autos para julgamento pelo Colegiado.

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