Agravo de Instrumento Nº 5321361-02.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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Ciente da petição do Evento 11 em que o agravado postula pelo seguinte: "a) o recebimento do Termo de Retrocessão ora juntado; b) o reconhecimento de que o contrato objeto da demanda retornou à titularidade do Banco Digimais S.A.; c) a retificação do polo passivo para que dele passe a constar exclusivamente o BANCO DIGIMAIS S.A., com a exclusão do TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a anuência do Autor para a alteração subjetiva da demanda, seja ele intimado para se manifestar especificamente sobre o pedido, mantendo-se, até a apreciação da questão, o Banco Digimais S.A. como responsável pela relação contratual e pelos atos processuais relativos ao contrato; e) que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB/SP nº 290.089, integrante de DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/SP nº 12.086, sob pena de nulidade, nos termos da legislação processual aplicável; que constem, para fins de intimação, os seguintes dados profissionais: Rua Boa Vista, nº 254, conjunto 1022, 10º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01014-907, telefone (telefone omitido), e-mail (e-mail omitido) e e-mail institucional (e-mail omitido)" No caso, o direito vindicado restou posto com o julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento (evento 4, DECMONO1). Ademais, antes de proferir a decisão os autos foram analisados como um todo, não se verificando qualquer irregularidade e/ou empecilho para o seu julgamento. Assim, indefiro o postulado. Certifique-se o transito em julgado. D.L.