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5321349-23.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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13 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5321349-23.2017.8.09.0051 Autor: FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. No evento 606, a exequente Irenice Spindola e Silva apresentou em anexo termo de renúncia ao excedente ao teto do RPV (40 salários mínimos) e requereu a expedição de RPV. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a renúncia apresentada pela parte exequente Irenice Spindola e Silva, referente ao valor que excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos do crédito, conforme petição constante no evento 606, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e determino a seguinte providência: RPV - Convênio Estado de Goiás 3.1 - Encaminhar a CUC - Central Única de Contadores- para o cálculo das deduções legais (IR ou Previdência); 3.2 - Intimar Partes - após o retorno da CUC, intime-se das partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, acercas das deduções, fazendo conclusão para DECISÃO, apenas se houver discordância dos valores apresentados; 3.3 - Encaminhara Central de expedições de RPV, ficando desde já autorizada expedição do necessário para o levantamento de valores; Expeça-se o necessário para o devido cumprimento. Esclareço a serventia e aos patronos que, os autos somente retornarão conclusos conforme as determinações acima ou pendência de pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito RJ1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5321349-23.2017.8.09.0051 Autor: FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. No evento 606, a exequente Irenice Spindola e Silva apresentou em anexo termo de renúncia ao excedente ao teto do RPV (40 salários mínimos) e requereu a expedição de RPV. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a renúncia apresentada pela parte exequente Irenice Spindola e Silva, referente ao valor que excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos do crédito, conforme petição constante no evento 606, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e determino a seguinte providência: RPV - Convênio Estado de Goiás 3.1 - Encaminhar a CUC - Central Única de Contadores- para o cálculo das deduções legais (IR ou Previdência); 3.2 - Intimar Partes - após o retorno da CUC, intime-se das partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, acercas das deduções, fazendo conclusão para DECISÃO, apenas se houver discordância dos valores apresentados; 3.3 - Encaminhara Central de expedições de RPV, ficando desde já autorizada expedição do necessário para o levantamento de valores; Expeça-se o necessário para o devido cumprimento. Esclareço a serventia e aos patronos que, os autos somente retornarão conclusos conforme as determinações acima ou pendência de pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito RJ1

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