Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
13 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 13 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5321349-23.2017.8.09.0051
Autor: FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
Réu: ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
No evento 606, a exequente Irenice Spindola e Silva apresentou em anexo termo de renúncia ao excedente ao teto do RPV (40 salários mínimos) e requereu a expedição de RPV.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Considerando a renúncia apresentada pela parte exequente Irenice Spindola e Silva, referente ao valor que excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos do crédito, conforme petição constante no evento 606, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e determino a seguinte providência:
RPV - Convênio Estado de Goiás
3.1 - Encaminhar a CUC - Central Única de Contadores- para o cálculo das deduções legais (IR ou Previdência);
3.2 - Intimar Partes - após o retorno da CUC, intime-se das partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, acercas das deduções, fazendo conclusão para DECISÃO, apenas se houver discordância dos valores apresentados;
3.3 - Encaminhara Central de expedições de RPV, ficando desde já autorizada expedição do necessário para o levantamento de valores;
Expeça-se o necessário para o devido cumprimento.
Esclareço a serventia e aos patronos que, os autos somente retornarão conclusos conforme as determinações acima ou pendência de pedido liminar.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
RJ1
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5321349-23.2017.8.09.0051
Autor: FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
Réu: ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
No evento 606, a exequente Irenice Spindola e Silva apresentou em anexo termo de renúncia ao excedente ao teto do RPV (40 salários mínimos) e requereu a expedição de RPV.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Considerando a renúncia apresentada pela parte exequente Irenice Spindola e Silva, referente ao valor que excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos do crédito, conforme petição constante no evento 606, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora, nos termos do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e determino a seguinte providência:
RPV - Convênio Estado de Goiás
3.1 - Encaminhar a CUC - Central Única de Contadores- para o cálculo das deduções legais (IR ou Previdência);
3.2 - Intimar Partes - após o retorno da CUC, intime-se das partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, acercas das deduções, fazendo conclusão para DECISÃO, apenas se houver discordância dos valores apresentados;
3.3 - Encaminhara Central de expedições de RPV, ficando desde já autorizada expedição do necessário para o levantamento de valores;
Expeça-se o necessário para o devido cumprimento.
Esclareço a serventia e aos patronos que, os autos somente retornarão conclusos conforme as determinações acima ou pendência de pedido liminar.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
RJ1