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5321330-74.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5321330-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE: ABASTECEDORA FARROUPILHA LTDA ADVOGADO(A): Simone Faleiro de Quadros (OAB RS051874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há possibilidade de requerimento e deferimento da gratuidade da justiça em qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, este deve, obrigatoriamente, vir acompanhado de prova robusta de que o custeio das despesas processuais irá implicar em prejuízo. Isso ocorre porque a concessão da gratuidade da justiça, no nosso ordenamento jurídico, vale para excepcionar a regra, notadamente por ser concedida apenas às pessoas que demonstrarem ser efetivamente necessitadas. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Nada há a modificar na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, haja vista a manifesta improcedência do mesmo. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e da Instância Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. Preliminarmente. Recebimento do recurso. Insurgência quanto ao indeferimento da AJG. Denegado o benefício na origem, cabia o preparo do presente recurso sob pena de deserção. Entretanto, visando resguardar o direito à prestação jurisdicional, vai concedido esse benefício, por ora, para permitir o conhecimento do recurso e autorizar o exame da questão de fundo. Mérito. Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. Não demonstrada a necessidade, o indeferimento do pedido de AJG fica mantido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70065363541, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 16/07/2015). A prova de ausência de condições de arcar com as custas processuais se dá, em se tratando de pessoa jurídica, pela comprovação da ausência de solidez econômica. Neste sentido, cito o precedente jurisprudencial lançado pela Corte Superior, Resp. n. 178.244-0/RS1. No caso, a parte recorrente postula a concessão de benefício da gratuidade e, para comprovar a ausência de condições econômicas, acosta aos autos balanço do ano de 2025 - o qual demonstra um ativo circulante que ultrapassa R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais). Diante disso, tem-se como não comprovada a condição de necessitada da gratuidade judiciária. Portanto, ante a ausência de prova efetiva de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. Intime-se a parte recorrente para que junte aos autos guia e respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dil. 1. STJ, Resp. nº 178.244-0 - RS. Relator: Ministro BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 08/09/98.

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