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5321328-07.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5321328-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI REQUERENTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS KNAK ADVOGADO(A): ALCIONE MARIA BUSCH (OAB RS075447) INTERESSADO: JOYCE RIBEIRO TENORIO ADVOGADO(A): KAYRON TORMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VALLI DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de posse de animal de estimação, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e determinou a restituição do cão à parte ré, sob pena de multa diária e expedição de mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, sendo cabível a suspensão de sua eficácia pelo relator quando presentes a probabilidade de provimento do recurso ou relevante fundamentação aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A análise da posse de animal de companhia, ser senciente dotado de sensibilidade e capacidade de vinculação afetiva, não se restringe à titularidade documental, exigindo a apuração sobre quem exerce a convivência diária, os cuidados e o afeto protetivo, à luz do art. 225, § 1º, VII, da CF/1988. 3. A permanência do animal com a apelante era resguardada por medida judicial provisória anterior, o que denota estabilidade fática de convivência que não deve ser rompida antes da apreciação meritória pelo colegiado. 4. O risco de dano é evidente, pois a transferência forçada e repentina do animal pode causar abalo comportamental e prejuízo ao seu bem-estar, impondo situação de difícil reversibilidade caso a apelação seja provida. 5. A manutenção provisória do estado de fato atual é reversível e não gera prejuízo irreversível à parte adversa, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Efeito suspensivo deferido para suspender a eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência e determinou a restituição do animal, tornando inexigível a multa diária e vedando a expedição ou cumprimento de mandado de busca e apreensão até o julgamento definitivo do recurso. 2. A posse de animal de companhia, ser senciente, deve ser analisada com base na convivência diária e nos cuidados efetivos, e não apenas na titularidade documental; presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação ao bem-estar do animal, é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, inc. VII; CPC/2015, arts. 300, § 3º, 995, p.u., 1.012, § 1º, inc. V, §§ 3º e 4º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado por MARIA ISABEL DOS SANTOS KNAK contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, que julgou improcedente a ação de posse ajuizada em face de JOYCE RIBEIRO TENORIO. Eis o teor do dispositivo da sentença (evento 131, SENT1): 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MARIA ISABEL DOS SANTOS KNAK em face de JOYCE RIBEIRO TENORIO. Em consequência, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA concedida em favor da autora e DETERMINO que MARIA ISABEL DOS SANTOS KNAK proceda à restituição voluntária do cão BENJI à ré, JOYCE RIBEIRO TENORIO, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidir em multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da consequente expedição de mandado de busca e apreensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (Evento 18, DESPADEC1), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte apelante sustenta que o recurso de apelação preenche a probabilidade de provimento, destacando que a sentença valorou de maneira isolada fotografias e registros documentais pretéritos, sem ponderar o conjunto probatório sobre a convivência contínua, os cuidados diários, os gastos materiais, a proteção e a rotina estabelecida com o canino. Aduz que a permanência do animal sob sua posse não decorreu de conduta arbitrária, mas sob o amparo de tutela provisória deferida nos autos originários e no agravo de instrumento nº 5053031-63.2025.8.21.7000/RS. Ressalta o risco de dano irreparável em razão do término iminente do prazo de 15 dias e da imposição de multa diária, advertindo que a transferência abrupta causará sofrimento ao animal senciente e comprometerá a utilidade do provimento recursal final. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de restituição, a incidência da multa diária e a realização de mandado de busca e apreensão, assegurando a permanência do canino sob seus cuidados até o julgamento final do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, foi proferida sentença revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual, portanto, produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Por sua vez, o presente pedido de efeito suspensivo deve ser analisado sob a ótica dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O dispositivo legal em questão autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, entendo que os requisitos para a concessão da medida estão presentes. No tocante à probabilidade do direito alegado, constata-se a relevância das razões expostas pela apelante. A controvérsia recursal versa sobre a posse e a guarda responsável do cão de estimação denominado BENJI. Em se tratando de animal de companhia, ser senciente dotado de sensibilidade e capacidade de vinculação afetiva, a análise da posse não se restringe à titularidade documental fria ou a registros pontuais, demandando a apuração contemporânea sobre quem exerce a convivência diária, os cuidados médicos, a alimentação, o abrigo e o afeto protetivo, à luz do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que a permanência do canino com a autora vinha sendo resguardada por medida judicial provisória anterior, o que denota estabilidade fática de convivência que não deve ser rompida de maneira açodada antes da apreciação meritória pelo colegiado. Mostra-se prudente aguardar a reavaliação integral das provas em segundo grau de jurisdição antes de se promover alteração substancial no ambiente em que o animal se encontra adaptado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo despontam evidentes. O juízo de primeiro grau assinalou prazo peremptório de 15 dias para a entrega do canino, cominação de multa cominatória diária de R$ 100,00 e possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão coercitiva. A execução forçada e a transferência repentina do animal podem acarretar abalo comportamental e prejuízo ao seu bem-estar, impondo situação de difícil reversibilidade caso a apelação venha a ser provida. Por outro lado, a manutenção provisória do estado de fato atual resguarda o objeto litigioso sem gerar prejuízo irreversível à demandada, conferindo plena reversibilidade à medida nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Por conseguinte, impõe-se a concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da determinação de entrega imediata do animal, tornando igualmente inexigível a incidência das astreintes e inviabilizando qualquer providência executiva coercitiva de busca e apreensão enquanto pendente o julgamento da apelação. Ante o exposto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, para o fim de suspender a eficácia do capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência e determinou a imediata restituição do cão BENJI; assegurar a permanência do canino sob a guarda provisória de MARIA ISABEL DOS SANTOS KNAK até o julgamento definitivo do recurso pela Câmara; suspender a exigibilidade da multa diária fixada e vedar a expedição ou cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor da requerente. Comunique-se o juízo de origem com urgência. Intimem-se. Após, aguarde-se a distribuição regular do recurso de apelação. Cumpra-se.

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