Publicações do processo

5321309-63.2023.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5321309-63.2023.8.09.0105 Polo ativo: Nadislan Silva Canuto Polo Passivo: Banco Itaucard Sa SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NADISLAN SILVA CANUTO em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Revisional cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais movida contra BANCO ITAUCARD S.A. (evento 57), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa e da ausência de atualização do endereço residencial pela parte autora. Na petição de evento 62, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado. Alega, em síntese: a) que o julgado incorreu em omissão quanto à exigência de efetiva ciência pessoal da parte para a caracterização do abandono da causa, à luz do artigo 485, § 1º, e do princípio da cooperação previsto no artigo 6º, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que a presunção do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se aplicaria de forma absoluta e que seu patrono deveria ter sido intimado sobre a certidão negativa do oficial de justiça antes da extinção; b) que há contradição lógica ao extinguir o feito por abandono da causa quando a intimação pessoal determinada no evento 45 tinha por escopo exclusivo a regularização da representação processual (artigo 76 do Código de Processo Civil), vício formal que não ostenta natureza de abandono intencional; e c) que a decisão violou o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), omitindo-se acerca da necessidade de busca de novo endereço por meio dos sistemas conveniados ou de citação por edital. Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (eventos 63 a 65), a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões (evento 66), rechaçando todas as teses recursais e asseverando que a sentença não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, destinando-se os aclaratórios à manifesta rediscussão do mérito, razão pela qual requereu a sua integral rejeição. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis preconizado no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, tendo em vista a data de publicação da sentença embargada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (eventos 58 e 60) e o protocolo da insurgência no evento 62. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. O embargante aduz a ocorrência de omissão na sentença embargada sob o argumento de que a extinção por abandono pressupõe a efetiva ciência pessoal da parte, defendendo que a tentativa frustrada de intimação no endereço constante dos autos não bastaria para o decreto extintivo e que caberia prévia intimação de seu patrono ou a realização de buscas em sistemas conveniados. Razão alguma assiste ao embargante. A marcha processual revela que, diante da notícia e comprovação de que o causídico subscritor da petição inicial encontrava-se suspenso do exercício profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil (evento 43), este juízo, em estrita observância ao artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, suspendeu o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias e determinou a intimação pessoal da parte autora, via mandado judicial, para ratificar os atos e constituir novo procurador, sob expressa cominação de extinção do processo (evento 45). Expedido o respectivo mandado para o endereço informado pelo próprio autor na petição inicial e em sua declaração de domicílio residencial (evento 47), o meirinho certificou categoricamente que deixou de intimar o promovente em razão de ele não mais residir no local, constatando que o imóvel era ocupado por terceiro há mais de um ano, o qual afirmou desconhecer o autor (evento 48). Nesse cenário, incide de forma direta a regra processual estabelecida no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual disciplina expressamente que se presumem válidas as comunicações judiciais dirigidas ao endereço declinado nos autos caso a modificação temporária ou definitiva de residência não tenha sido comunicada ao juízo. Trata-se de desdobramento imediato do dever das partes de manter atualizados seus dados cadastrais, nos moldes do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A tentativa frustrada de intimação pessoal motivada pela mudança de endereço não informada pela parte autora não induz à nulidade do ato de comunicação, mas sim à sua plena eficácia processual presumida, recaindo sobre o demandante os ônus derivados de sua própria desídia cadastral. Descabida, por conseguinte, qualquer determinação judicial oficiosa de busca de endereços ou intimação editalícia quando o interessado descumpriu encargo que a lei lhe impõe expressamente. Nesse exato sentido, este é o posicionamento sedimentado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A parte autora foi intimada pessoalmente para recolher as custas de publicação de edital, sob pena de extinção, mas a intimação restou frustrada com a anotação "mudou-se".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa é regular, quando a intimação pessoal da parte autora é frustrada devido à desatualização de seu endereço nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, antes da extinção do processo por abandono.4. É dever da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 77, inciso V, do CPC.5. As intimações enviadas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a parte não comunicou a alteração de endereço, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC.6. A frustração da intimação pessoal devido à anotação "mudou-se" no Aviso de Recebimento configura desídia da parte em não atualizar seu endereço, tornando a intimação válida para todos os efeitos legais.7. Comprovada a intimação do advogado via Diário da Justiça e a validade da intimação pessoal da parte, os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA Tese de Julgamento: 1. A intimação pessoal para suprir a falta, sob pena de extinção por abandono da causa, considera-se válida quando enviada ao endereço constante dos autos e não recebida devido à desídia da parte em manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. O descumprimento do dever de atualizar o endereço nos autos, previsto no art. 77, inciso V, do CPC, não pode beneficiar a parte desidiosa, validando a intimação frustrada por tal motivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, 77, V, 274, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELAÇÃO 0343455-05.2005.8.09.0142, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5169181-26.2023.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) Portanto, resta plenamente hígida a intimação pessoal presumida, não se vislumbrando qualquer vício omissivo quanto à eficácia do ato comunicatório. Sustenta o embargante haver contradição no julgado sob a alegação de que a penalidade de extinção por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) teria sido aplicada de forma incongruente com o vício de incapacidade postulatória originário (artigo 76 do Código de Processo Civil). Novamente, o argumento recursal não prospera. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, é estritamente interna, ou seja, aquela que se estabelece entre as proposições da própria decisão judicial, entre a sua fundamentação e o dispositivo ou entre premissas inconciliáveis formuladas no corpo do pronunciamento, e não entre o entendimento do julgador e a tese jurídica defendida pela parte. Na hipótese vertente, não há qualquer incoerência estrutural na sentença embargada. O pronunciamento judicial registrou pontualmente todo o desenrolar dos autos, demonstrando que, intimado pessoalmente para regularizar a representação processual e impulsionar validamente a lide, o autor quedou-se inerte em razão de sua desídia ao não manter atualizado seu endereço, restando paralisado o feito por período superior ao limite legal. A cumulação dos fundamentos encontra perfeito amparo na legislação processual: a falta de saneamento do vício de representação impõe a extinção nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo que o desinteresse manifesto da parte em promover os atos que lhe competiam, somado à alteração de endereço sem comunicação aos autos, consolida o abandono material e formal da causa no prazo do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, constando contestação formalmente apresentada nos autos (evento 19), o réu foi expressamente intimado e requereu de maneira inequívoca a extinção da ação (eventos 46, 51 e 54), atendendo com exatidão ao requisito do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito da legitimidade da extinção por vício na representação e desídia da parte, assim já decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de imissão na posse, devido à ausência de regularização da representação processual da autora após a renúncia de sua advogada. A apelante alega nulidade da intimação por endereço incorreto, ausência de advertência expressa e falta de exaurimento das vias de comunicação, bem como a necessidade de aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual foi nula, seja por ter sido encaminhada a endereço diverso do que a parte alegava como atualizado, por não conter advertência expressa de extinção do feito, ou pela ausência de exaurimento das vias de comunicação; e (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito tem o condão de afastar a extinção do processo por irregularidade na representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação pessoal para regularização da representação processual foi expedida para o endereço constante do ato constitutivo da sociedade, juntado pela própria parte autora com a petição inicial, conforme exigência do art. 77, inciso V, do CPC. O descumprimento do dever de atualização do endereço pela parte autora, confirmado pela anotação ?mudou-se? no aviso de recebimento, torna a intimação válida.4. A extinção do processo fundamentou-se na ausência de pressuposto processual de regularidade (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC), e não em abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Assim, não se aplicam as exigências de intimação qualificada (advertência expressa de extinção e exaurimento de vias) previstas para a hipótese de abandono.5. A advertência de "sanções processuais cabíveis" na decisão que determinou a regularização da representação, lida em conjunto com o art. 76, § 1º, I, do CPC, é suficiente para alertar a parte sobre as consequências da inércia, especialmente para pessoa jurídica empresarial.6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem a aptidão de suprir a falta de pressuposto processual de regularidade da relação jurídica, como a representação processual, que é condição para a tramitação válida do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da parte para regularização da representação processual é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, especialmente o declarado em documentos constitutivos da pessoa jurídica, presumindo-se válidas as comunicações dirigidas a ele em caso de descumprimento do dever de atualização do endereço. 2. A extinção do processo por irregularidade na representação processual do autor (CPC, art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV) não se confunde com o abandono da causa (CPC, art. 485, III), não exigindo, para sua validade, os mesmos requisitos de intimação qualificada (advertência expressa de extinção e esgotamento de meios) aplicáveis ao abandono. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem aptidão para afastar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de regularidade subjetiva, como a representação processual, a qual deve ser previamente sanada para que o feito possa prosseguir validamente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, 77, V, p.u., 85, § 2º, 11, 103, 112, 256, I a III, 275, 485, III, IV, § 1º, § 6º, § 7º, 934, 1.013, 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019; TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0261366-27.2017.8.09.0069, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) Dessa forma, resta absolutamente descabida a tese de contradição, revelando-se coerente e harmoniosa toda a fundamentação delineada na sentença embargada. O embargante invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) para buscar a anulação da sentença terminativa. Contudo, tais postulados normativos fundamentais não ostentam caráter absoluto e não se prestam a dispensar a parte autora do cumprimento de ônus processuais básicos e indeclináveis nem a permitir a eternização injustificada da relação jurídica processual. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento recorrido. No caso sob exame, verifica-se que a sentença embargada enfrentou com profundidade, clareza e fundamentação jurídica adequada todas as questões controvertidas necessárias à composição da lide no estado em que se encontrava, delineando os motivos fáticos e legais que determinaram a extinção do feito sem resolução de mérito. A pretensão veiculada pelo embargante demonstra mero inconformismo com o desfecho conferido ao litígio e manifesta tentativa de obter o reexame de matérias já apreciadas, o que se revela defeso na via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a orientação quanto ao descabimento de embargos declaratórios destinados à rediscussão do mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta por espólio, sob alegação de omissão e contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar matéria já decidida. 4. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via. 5. A rejeição dos embargos é medida que se impõe diante da ausência de vícios que justifiquem a sua interposição.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. A inexistência de vícios no acórdão enseja a rejeição dos embargos. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5665956-77.2021.8.09.0093, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2024 11:30:01) Constatada a total higidez da prestação jurisdicional e a absoluta ausência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos embargos de declaração é a medida processual imperativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença proferida no evento 57 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho integralmente a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença embargada, permanecendo suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5321309-63.2023.8.09.0105 Polo ativo: Nadislan Silva Canuto Polo Passivo: Banco Itaucard Sa SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NADISLAN SILVA CANUTO em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Revisional cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais movida contra BANCO ITAUCARD S.A. (evento 57), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa e da ausência de atualização do endereço residencial pela parte autora. Na petição de evento 62, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado. Alega, em síntese: a) que o julgado incorreu em omissão quanto à exigência de efetiva ciência pessoal da parte para a caracterização do abandono da causa, à luz do artigo 485, § 1º, e do princípio da cooperação previsto no artigo 6º, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que a presunção do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se aplicaria de forma absoluta e que seu patrono deveria ter sido intimado sobre a certidão negativa do oficial de justiça antes da extinção; b) que há contradição lógica ao extinguir o feito por abandono da causa quando a intimação pessoal determinada no evento 45 tinha por escopo exclusivo a regularização da representação processual (artigo 76 do Código de Processo Civil), vício formal que não ostenta natureza de abandono intencional; e c) que a decisão violou o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), omitindo-se acerca da necessidade de busca de novo endereço por meio dos sistemas conveniados ou de citação por edital. Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (eventos 63 a 65), a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões (evento 66), rechaçando todas as teses recursais e asseverando que a sentença não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, destinando-se os aclaratórios à manifesta rediscussão do mérito, razão pela qual requereu a sua integral rejeição. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis preconizado no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, tendo em vista a data de publicação da sentença embargada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (eventos 58 e 60) e o protocolo da insurgência no evento 62. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. O embargante aduz a ocorrência de omissão na sentença embargada sob o argumento de que a extinção por abandono pressupõe a efetiva ciência pessoal da parte, defendendo que a tentativa frustrada de intimação no endereço constante dos autos não bastaria para o decreto extintivo e que caberia prévia intimação de seu patrono ou a realização de buscas em sistemas conveniados. Razão alguma assiste ao embargante. A marcha processual revela que, diante da notícia e comprovação de que o causídico subscritor da petição inicial encontrava-se suspenso do exercício profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil (evento 43), este juízo, em estrita observância ao artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, suspendeu o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias e determinou a intimação pessoal da parte autora, via mandado judicial, para ratificar os atos e constituir novo procurador, sob expressa cominação de extinção do processo (evento 45). Expedido o respectivo mandado para o endereço informado pelo próprio autor na petição inicial e em sua declaração de domicílio residencial (evento 47), o meirinho certificou categoricamente que deixou de intimar o promovente em razão de ele não mais residir no local, constatando que o imóvel era ocupado por terceiro há mais de um ano, o qual afirmou desconhecer o autor (evento 48). Nesse cenário, incide de forma direta a regra processual estabelecida no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual disciplina expressamente que se presumem válidas as comunicações judiciais dirigidas ao endereço declinado nos autos caso a modificação temporária ou definitiva de residência não tenha sido comunicada ao juízo. Trata-se de desdobramento imediato do dever das partes de manter atualizados seus dados cadastrais, nos moldes do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A tentativa frustrada de intimação pessoal motivada pela mudança de endereço não informada pela parte autora não induz à nulidade do ato de comunicação, mas sim à sua plena eficácia processual presumida, recaindo sobre o demandante os ônus derivados de sua própria desídia cadastral. Descabida, por conseguinte, qualquer determinação judicial oficiosa de busca de endereços ou intimação editalícia quando o interessado descumpriu encargo que a lei lhe impõe expressamente. Nesse exato sentido, este é o posicionamento sedimentado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A parte autora foi intimada pessoalmente para recolher as custas de publicação de edital, sob pena de extinção, mas a intimação restou frustrada com a anotação "mudou-se".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa é regular, quando a intimação pessoal da parte autora é frustrada devido à desatualização de seu endereço nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, antes da extinção do processo por abandono.4. É dever da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 77, inciso V, do CPC.5. As intimações enviadas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a parte não comunicou a alteração de endereço, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC.6. A frustração da intimação pessoal devido à anotação "mudou-se" no Aviso de Recebimento configura desídia da parte em não atualizar seu endereço, tornando a intimação válida para todos os efeitos legais.7. Comprovada a intimação do advogado via Diário da Justiça e a validade da intimação pessoal da parte, os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA Tese de Julgamento: 1. A intimação pessoal para suprir a falta, sob pena de extinção por abandono da causa, considera-se válida quando enviada ao endereço constante dos autos e não recebida devido à desídia da parte em manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. O descumprimento do dever de atualizar o endereço nos autos, previsto no art. 77, inciso V, do CPC, não pode beneficiar a parte desidiosa, validando a intimação frustrada por tal motivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, 77, V, 274, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELAÇÃO 0343455-05.2005.8.09.0142, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5169181-26.2023.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) Portanto, resta plenamente hígida a intimação pessoal presumida, não se vislumbrando qualquer vício omissivo quanto à eficácia do ato comunicatório. Sustenta o embargante haver contradição no julgado sob a alegação de que a penalidade de extinção por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) teria sido aplicada de forma incongruente com o vício de incapacidade postulatória originário (artigo 76 do Código de Processo Civil). Novamente, o argumento recursal não prospera. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, é estritamente interna, ou seja, aquela que se estabelece entre as proposições da própria decisão judicial, entre a sua fundamentação e o dispositivo ou entre premissas inconciliáveis formuladas no corpo do pronunciamento, e não entre o entendimento do julgador e a tese jurídica defendida pela parte. Na hipótese vertente, não há qualquer incoerência estrutural na sentença embargada. O pronunciamento judicial registrou pontualmente todo o desenrolar dos autos, demonstrando que, intimado pessoalmente para regularizar a representação processual e impulsionar validamente a lide, o autor quedou-se inerte em razão de sua desídia ao não manter atualizado seu endereço, restando paralisado o feito por período superior ao limite legal. A cumulação dos fundamentos encontra perfeito amparo na legislação processual: a falta de saneamento do vício de representação impõe a extinção nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo que o desinteresse manifesto da parte em promover os atos que lhe competiam, somado à alteração de endereço sem comunicação aos autos, consolida o abandono material e formal da causa no prazo do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, constando contestação formalmente apresentada nos autos (evento 19), o réu foi expressamente intimado e requereu de maneira inequívoca a extinção da ação (eventos 46, 51 e 54), atendendo com exatidão ao requisito do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito da legitimidade da extinção por vício na representação e desídia da parte, assim já decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de imissão na posse, devido à ausência de regularização da representação processual da autora após a renúncia de sua advogada. A apelante alega nulidade da intimação por endereço incorreto, ausência de advertência expressa e falta de exaurimento das vias de comunicação, bem como a necessidade de aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual foi nula, seja por ter sido encaminhada a endereço diverso do que a parte alegava como atualizado, por não conter advertência expressa de extinção do feito, ou pela ausência de exaurimento das vias de comunicação; e (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito tem o condão de afastar a extinção do processo por irregularidade na representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação pessoal para regularização da representação processual foi expedida para o endereço constante do ato constitutivo da sociedade, juntado pela própria parte autora com a petição inicial, conforme exigência do art. 77, inciso V, do CPC. O descumprimento do dever de atualização do endereço pela parte autora, confirmado pela anotação ?mudou-se? no aviso de recebimento, torna a intimação válida.4. A extinção do processo fundamentou-se na ausência de pressuposto processual de regularidade (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC), e não em abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Assim, não se aplicam as exigências de intimação qualificada (advertência expressa de extinção e exaurimento de vias) previstas para a hipótese de abandono.5. A advertência de "sanções processuais cabíveis" na decisão que determinou a regularização da representação, lida em conjunto com o art. 76, § 1º, I, do CPC, é suficiente para alertar a parte sobre as consequências da inércia, especialmente para pessoa jurídica empresarial.6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem a aptidão de suprir a falta de pressuposto processual de regularidade da relação jurídica, como a representação processual, que é condição para a tramitação válida do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da parte para regularização da representação processual é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, especialmente o declarado em documentos constitutivos da pessoa jurídica, presumindo-se válidas as comunicações dirigidas a ele em caso de descumprimento do dever de atualização do endereço. 2. A extinção do processo por irregularidade na representação processual do autor (CPC, art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV) não se confunde com o abandono da causa (CPC, art. 485, III), não exigindo, para sua validade, os mesmos requisitos de intimação qualificada (advertência expressa de extinção e esgotamento de meios) aplicáveis ao abandono. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem aptidão para afastar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de regularidade subjetiva, como a representação processual, a qual deve ser previamente sanada para que o feito possa prosseguir validamente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, 77, V, p.u., 85, § 2º, 11, 103, 112, 256, I a III, 275, 485, III, IV, § 1º, § 6º, § 7º, 934, 1.013, 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019; TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0261366-27.2017.8.09.0069, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) Dessa forma, resta absolutamente descabida a tese de contradição, revelando-se coerente e harmoniosa toda a fundamentação delineada na sentença embargada. O embargante invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) para buscar a anulação da sentença terminativa. Contudo, tais postulados normativos fundamentais não ostentam caráter absoluto e não se prestam a dispensar a parte autora do cumprimento de ônus processuais básicos e indeclináveis nem a permitir a eternização injustificada da relação jurídica processual. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento recorrido. No caso sob exame, verifica-se que a sentença embargada enfrentou com profundidade, clareza e fundamentação jurídica adequada todas as questões controvertidas necessárias à composição da lide no estado em que se encontrava, delineando os motivos fáticos e legais que determinaram a extinção do feito sem resolução de mérito. A pretensão veiculada pelo embargante demonstra mero inconformismo com o desfecho conferido ao litígio e manifesta tentativa de obter o reexame de matérias já apreciadas, o que se revela defeso na via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a orientação quanto ao descabimento de embargos declaratórios destinados à rediscussão do mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta por espólio, sob alegação de omissão e contradição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexaminar matéria já decidida. 4. Não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via. 5. A rejeição dos embargos é medida que se impõe diante da ausência de vícios que justifiquem a sua interposição.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. A inexistência de vícios no acórdão enseja a rejeição dos embargos. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5665956-77.2021.8.09.0093, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2024 11:30:01) Constatada a total higidez da prestação jurisdicional e a absoluta ausência de quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos embargos de declaração é a medida processual imperativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença proferida no evento 57 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho integralmente a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença embargada, permanecendo suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.