Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5321295-17.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL
AGRAVANTE: VALDEMIR BARBOSA PACHECO
ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960)
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, O QUAL, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC, É IRRECORRÍVEL. Tendo em vistado que o juízo a quo apenas determinou a intimação da parte ré para informar a localização do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se a ausência de conteúdo decisório, logo o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMIR BARBOSA PACHECO em face do pronunciamento judicial que, nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move BANCO VOTORANTIM S.A., determinou a intimação da parte ré para informar a localização do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (eventos 52 e 59).
Em suas razões, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência já reconhecida em ação revisional movida em face da mesma instituição financeira (Processo nº 50015087920258210026). No mérito, sustenta a ilegalidade da cominação de multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de que o Decreto-Lei n. 911/1969 não prevê tal sanção para a hipótese de não localização do bem, mas apenas a faculdade de o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do referido diploma. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a revogação da determinação impugnada (evento 1).
É o relatório.
É o relatório.
2. Cuida-se de agravo de instrumento de pronunciamento judicial proferido nos seguintes termos:
A fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, INTIME-SE a parte ré para informar a localização do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa1.
a) indicada a localização do bem, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias;
b) recusando-se a parte ré a indicar a localização do bem ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para aplicação da multa.
Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente inadmissível, consoante precedentes desta Corte, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de conteúdo decisório a embasar pedido de reforma por parte do recorrente, tratando-se, na realidade, de despacho, o qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Não houve, no pronunciamento judicial hostilizado, análise ou indeferimento de pleito, mas apenas a determinação de intimação para que informe a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça . Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
A respeito, o entendimento desta Corte:
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO HÁ COMO CONHECER DE RECURSO QUE VISA IMPUGNAR DESPACHO QUE TÃO SOMENTE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, COM ADVERTÊNCIA, AINDA SEM APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DEFINITIVAMENTE. O DESPACHO CONSUBSTANCIA-SE EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50811319620238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 22-06-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Recurso objetiva modificar provimento judicial que intimou a parte para indicar a localização do veículo. Inexistência, portanto, de decisão interlocutória, sendo o despacho pronunciamento judicial irrecorrível (art. 1.001 do NCPC). RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70079176772, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-09-2018).
Assim, in casu, o provimento judicial proferido pelo juízo a quo não encontra amparo legal para ser objeto de recurso.
Nesses termos, não conheço do presente agravo de instrumento, de plano, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
1. Art. 77, IV e §2º, do CPC: Multa por ato atentatório à dignidade da justiça