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5321270-04.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5321270-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE: MELCHIOR DE QUADROS MENEZES ADVOGADO(A): FATIMA BITENCOURT ALVES (OAB RS066204) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELCHIOR DE QUADROS MENEZES, visando modificar despacho, proferido em ação declaratória e indenizatória ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que manteve o indeferimento da tutela de urgência. Sustenta, em síntese, a existência de fato novo, consubstanciado na suspensão do processo em primeiro grau decorrente do Tema 1.414 do STJ e nas condições de saúde do agravante. Ademais, afirma a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, postulando a suspensão dos descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável/Cartão de Crédito Consignado. II – Fundamentação Com efeito, em que pese indicar como decisão recorrida a constante no evento 45, DESPADEC1, a decisão que causou real prejuízo ao agravante foi a presente no evento 9, DESPADEC1, na qual o Juízo singular examinou expressamente os requisitos do artigo 300 do CPC e indeferiu a tutela de urgência ante a ausência de perigo de dano, haja vista que os descontos ocorreram desde outubro de 2016. Nesse sentido, o termo inicial de contagem de prazo da decisão contida no evento 09 iniciou-se em 06/03/2026, esgotando-se em 26/03/2026, ao passo que a manifestação da agravante contida no evento 43, DOC1, datada de 03/09/2026, consubstancia-se em pedido de reconsideração. Cumpre consignar, outrossim, que a questão de saúde do agravante já constava expressamente da petição inicial, não se tratando de fato novo superveniente. Da mesma forma, o sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 1.414 do STJ tão somente enseja ato procedimental, que não altera a base fática sobre a qual se assentou o indeferimento originário. Assim sendo, apresenta-se intempestivo o recurso interposto em 09/09/2026, porquanto pacífico o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, não tendo o condão, portanto, de dilatá-lo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO INFANTIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA PARTE CREDORA DESACOLHIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO PRECEDENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE, SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEM SUA CONTAGEM INICIADA A CONTAR DA CIÊNCIA DA DECISÃO PERTINENTE E ORIGINAL, QUE SUPOSTAMENTE TROUXE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, E NÃO DO ÚLTIMO ATO DECISÓRIO EXARADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTEMPORÂNEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52320546620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 07-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA AJG. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração efetuado ao juízo do primeiro grau não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento, de forma que, protocolado o recurso após o decurso do prazo recursal, como ora ocorre, não há de ser conhecido, por flagrante intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52556126720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 06-10-2025) Pertinente a transcrição da doutrina de Nelson Nery Jr1: E a mais importante das regras cogentes, que funciona como uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração possa gerar, é o prazo para interposição de recurso. Não só a doutrina como também a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo, não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim, se pedida a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo pedido de reconsideração. Desse modo, não há como conhecer do presente recurso. III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Porto Alegre, em 10 de Setembro de 2026. 1. 1. Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos recursos. Ed. 2024. São Paulo. Thomson Reuters Brasil. Page RB-2.22. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/96334538/v8/page/RB-2.22

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