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Processo 5321268-03.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5321268-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EUSTAQUIO JOSE EVANGELISTA CPF: 070.507.526-57 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Ofício à disposição do réu para fazer download com a assinatura eletrônica, encaminhar ao banco competente e comprovar o envio nos autos. ANDREIA LUCIANE COELHO CORRADI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

2026-09-14 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5321268-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: EUSTAQUIO JOSE EVANGELISTA CPF: 070.507.526-57 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos etc. O réu, em sede de preliminares de contestação, apresentou impugnação à gratuidade de justiça e aduziu a ausência de interesse de agir do autor e a inépcia da inicial. O banco réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. A parte ré foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas pela instauração do respectivo incidente, contudo, conforme certificado no Id. 10630084594, decorreu o prazo legal sem que a instituição financeira procedesse ao recolhimento das custas incidentais. Dessa forma, deixo de analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. O banco réu alegou, também, a falta de interesse de agir da parte autora, por suposta ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve prova de tentativa de solução administrativa prévia. Todavia, cumpre ressaltar que o direito de acesso à justiça é garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88), não podendo a lei ou o entendimento pretoriano condicionar o exercício do direito de ação à exaustão da via administrativa. No caso em tela, a resistência manifestada pelo réu em sua contestação demonstra, por si só, a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Ademais, o réu apontou ausência de comprovante de endereço válido. Todavia, a documentação apresentada aos Id. 10364611419 e Id. 10389751133 supre a exigência legal do artigo 319, inciso II. Assim, rejeito a preliminar em questão. Por outro lado, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que não restou evidenciada a hipossuficiência probatória da parte autora, e, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, considerando que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em especificação de provas, o réu requereu o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A, no Id. 10524910896, já o autor requereu o depoimento pessoal do representante legal do réu, no Id. 10529481800. Indefiro os pedidos de depoimento pessoal, vez que, na prática, em nada acrescentarão no conjunto probatório dos autos, servindo, apenas, para retardar a prestação jurisdicional. Por outro lado, defiro a expedição do ofício requerido pela parte ré. Portanto, expeça-se o ofício requerido ao Itaú Unibanco S/A, no prazo de 15 dias, para que apresente informações relativas à titularidade da conta 37590-2, agência 7414, ou seja, se essa é, de fato, do autor, bem como acerca da existência de saque autorizado no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que teria sido disponibilizado na conta em questão no dia 17/03/2022. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de cinco dias. Em seguida, venham as alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se.

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