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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5321179-11.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Marca
AGRAVANTE: HEITOR RODOLFO APARECIDO ZONTA
ADVOGADO(A): JAKSON SILVA SANTOS (OAB SP371979)
AGRAVADO: DOEBBER & HAUBERT LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): IVONEI SANTOS SILVEIRA (OAB RS107686)
ADVOGADO(A): EDUARDO JORGE MENDES (OAB RS091312)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Após detida análise, tenho como descabida a determinação de que a agravante se abstenha de usar a marca HD Solar, pelo menos nessa etapa processual. O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 define que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, o direito da agravada ainda não está devidamente evidenciado, razão pela qual descabida a concessão nesse momento. A questão referente à eventual titularidade da marca pela parte agravante deverá ser objeto dilação probatória, não havendo como se constatar, nesse momento, a alegada ilicitude imputada. Nesse sentido, agora em sede de agravo de instrumento a agravante traz elementos novos que merecem ser discutidos nos autos, como a anterioridade do pedido de depósito da marca e a anterioridade cadastral da recorrente. Por conseguinte, conceder uma medida desse aspecto, sem sequer viabilizar a manifestação da parte adversa, é por demais gravosa e pode caracterizar até mesmo perigo de irreversibilidade.
Além disso, não se pode olvidar que inexiste perigo de prejuízo para a recorrida, pois, se for o caso de ocorrência da referida violação ao direito marcário, tudo será resolvido no pleito indenizatório. Se a agravante continuar a utilizar a marca "HD Solar" que eventualmente venha a ser considerado de titularidade exclusiva da agravada, nenhum prejuízo existirá, sendo questão solvida no valor da indenização. Já o contrário, no caso da concessão da medida e determinação da abstenção, grande prejuízo poderia ocorrer à recorrente, ainda mais se em momento posterior fosse constatada a legalidade do uso da referida marca.
Assim, pelo menos nesse momento, tenho como inviável a concessão da tutela de urgência requerida pelo recorrente, ainda mais sem ter sido realizada a angularização do feito, razão pela qual entendo pelo deferimento do efeito suspensivo.
Sinalo que não estou afirmando com a presente decisão que a marca objeto da presente demanda seja ou não de titularidade exclusiva da agravada, mas apenas da inviabilidade da concessão, nesse momento, da medida pleiteada em sede de antecipação de tutela.
Acerca do thema, colaciono precedente desta Corte:
DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE PATENTE DE PROCESSO. PRELIMINAR. VÍCIO PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de abstenção de uso e indenização por violação de patente e concorrência desleal, determinando à agravante a cessação imediata da comercialização de telhas gravilhadas, a remoção de publicidade e a busca e apreensão de produtos em seu estabelecimento, sob pena de multa diária, ao fundamento de que o produto importado e comercializado pela agravante seria obtido por processo protegido pelas patentes de titularidade da agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de vício processual na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo; (ii) presença da probabilidade do direito da agravada quanto à violação das patentes de processo; (iii) presença do perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar contrarrecursal é rejeitada, pois a questão relativa ao perigo de dano foi expressamente devolvida a esta instância recursal pela agravante, e o exame dos requisitos do art. 300 do CPC constitui pressuposto necessário à apreciação do pedido de efeito suspensivo.4. A controvérsia não se limita à titularidade das patentes, mas à efetiva utilização, pela agravante, de processo produtivo protegido, ponto em que a prova técnica que embasou a tutela de urgência não é suficiente para autorizar medida tão gravosa antes do contraditório.5. A sentença que homologou o laudo pericial produzido na medida preparatória criminal foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com determinação de complementação da perícia, o que retira, em cognição sumária, a segurança da conclusão pericial utilizada como principal suporte da decisão agravada.6. A agravante apresentou relatório de inspeção da SGS e declaração da fabricante chinesa que, embora produzidos fora do contraditório judicial, instalam dúvida técnica razoável quanto à identidade entre o processo utilizado na fabricação do produto importado e aquele protegido pelas patentes da agravada, exigindo exame técnico mais aprofundado.7. O perigo de dano não está concretamente demonstrado, pois não há indicação de prejuízo irreversível, perda específica de contratos ou impossibilidade de apuração posterior dos eventuais danos materiais, sendo o risco invocado de conteúdo predominantemente patrimonial e reparável por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de patentes válidas e de laudo pericial inicial não é suficiente para a concessão de tutela de urgência em ação por violação de patente de processo quando a sentença homologatória do laudo foi anulada para complementação e a parte ré apresenta contraprova documental que instala dúvida técnica razoável sobre a identidade entre os processos, exigindo cognição exauriente antes da imposição de medidas restritivas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 311, 995, p.u., 1.019, inc. I; Lei 9.279/1996, arts. 42, incs. I e II, § 2º, e 209, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.226/RS.(Agravo de Instrumento, Nº 51409072220268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 11-08-2026)
Assim, em sede de cognição sumária, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, não evidencio a probabilidade do direito nem a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela antecipada sem a formação do devido contraditório.
Defiro o efeito suspensivo.
Intimem-se e oficie-se, comunicando.