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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5321141-96.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
AGRAVANTE: FAUSTO LUIS PERINGER
ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876)
ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036)
ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107)
AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAUSTO LUIS PERINGER, porquanto inconformado com a decisão (evento 5, DESPADEC1) proferida nos autos do procedimento comum cível ajuizado contra a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, frente à qual ora se insurge.
Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, desconsiderou a anomalia no consumo de energia, superior a vinte vezes o histórico usual da unidade. Argumentou que a prova técnica está em poder da concessionária, configurando hipossuficiência. Requereu o provimento recursal para reformar a decisão no sentido de impedir a suspensão do serviço e a negativação junto aos registros de crédito. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo até julgamento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC.
Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, desconsiderou a anomalia no consumo de energia, superior a vinte vezes o histórico da unidade. Argumentou que a prova técnica está em poder da concessionária, configurando hipossuficiência. Requereu a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência requerida e impedir a suspensão do serviço e a negativação. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo.
Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida.
Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E o magistério de Nelson Nery Junior:1
" (...)
• 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
• 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um ((Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela).
(...)
• § 3.º: 13. Irreversibilidade impeditiva. Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida."
Depreende-se, portanto, que na sistemática do atual diploma processual, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, que vem adunada na relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além deste requisito, fundado no indelével direito da parte, faz-se necessário demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, pertinentes os comentários trazidos na obra da célebre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier2:
“O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1 Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’.”
Volvendo-se ao caso concreto, contudo, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão da medida almejada não estão presentes na exuberância necessária. Isso porque, neste exame perfunctório, não constato relevante fundamentação a conferir o juízo de probabilidade à parte agravante. Frisa-se, oportunamente, que a probabilidade do direito alegado guarda relação com a possibilidade de que o direito postulado pela parte venha a ser reconhecido em decisão final, o que, por ora, não é o caso dos autos.
No magistério de Araken de Assis3, possível extrair algumas considerações importantes sobre o tema:
"(...) o juiz avaliará se o autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação. Realiza o juiz o que se rotulou expressivamente de “cálculo de probabilidade da existência do direito”. Passando ao segundo estágio, ao considerar esse hipotético direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que levam a esse juízo."
Na mesma esteira de raciocínio, de acordo com Jaqueline Mielke Silva4:
"(...) a probabilidade do direito nada mais é do que a verossimilhança, também denominada pela doutrina de fumus boni juris. O conhecimento das matérias para a concessão da tutela provisória (antecipatória ou cautelar) é perfunctório, superficial, não havendo a necessidade do exaurimento do conhecimento. A verossimilhança, por sua vez, deve considerar: (a) o valor do bem jurídico ameaçado; (b) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (c) a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e (d) a própria urgência descrita.”
E para Guilherme Rizzo do Amaral5:
“O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa. A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido?
Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”
Deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. Este risco é o mesmo que já vinha previsto na sistemática do CPC revogado. É, assim, atual a lição de Teori Zavascki acerca do tema: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, [...]”.
E, como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC6 (cf. art. 1.019, I do CPC)7.
Firmadas tais premissas, tenho que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo:
(...)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fausto Luis Peringer em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.
O autor é consumidor residencial de energia elétrica vinculado à unidade consumidora nº 919.980.001-86 (anteriormente identificada pelo código de instalação nº 3085113332), situada na Rua Tiradentes, nº 200, Santo Ângelo/RS. Conforme documentos acostados à petição inicial, o histórico de consumo da unidade oscilava, nos meses anteriores, entre aproximadamente 135 kWh e 295 kWh mensais.
Alega o autor que, de forma abrupta, a fatura referente a junho de 2026 passou a registrar consumo de 2.693 kWh, gerando cobrança de R$ 2.984,82, com vencimento em 19/06/2026, valor que afirma ter sido pago diante do receio de suspensão do fornecimento. Na sequência, a fatura de julho de 2026 registrou consumo de aproximadamente 1.909 kWh, gerando nova cobrança de R$ 2.364,73, com vencimento em 18/08/2026.
Com base nessa discrepância em relação ao histórico, sustenta a inexigibilidade das cobranças, requer o refaturamento, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, em tutela de urgência, a proibição de suspensão do fornecimento de energia e de negativação de seu nome em decorrência dos débitos controvertidos.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, na modalidade antecipada, está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que as leituras do medidor foram realizadas de forma equivocada ou que o equipamento apresentou defeito técnico, o que teria gerado faturas com valores expressivamente superiores ao histórico de consumo da unidade consumidora.
A questão central, portanto, é de natureza técnica: saber se o medidor instalado na unidade funcionou regularmente nos meses de junho e julho de 2026, ou se houve erro de leitura, defeito no equipamento ou qualquer outra irregularidade que explique a discrepância apontada.
Nesse ponto reside o óbice ao deferimento da tutela neste momento.
A constatação de que houve aumento expressivo no consumo registrado é extraída das próprias faturas apresentadas pelo autor. Esse elemento documental demonstra a discrepância quantitativa entre os meses anteriores e os meses de junho e julho de 2026, o que constitui, em tese, indício de possível anomalia.
Contudo, a discrepância entre leituras consecutivas, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito em grau compatível com a concessão de tutela de urgência. Isso porque existem múltiplas causas possíveis para uma variação de consumo dessa magnitude: defeito ou irregularidade no medidor, erro de leitura, ligação irregular de terceiros, utilização de equipamentos de maior potência no período, ou mesmo alteração temporária nas condições de uso da unidade, entre outras.
A distinção entre essas hipóteses depende de elementos técnicos que estão exclusivamente em poder da concessionária e que ainda não foram trazidos aos autos: histórico integral de medição, registros das leituras realizadas, dados de identificação e aferição do medidor, eventuais fotografias da leitura e demais ocorrências cadastradas no sistema.
O autor, de sua parte, não apresentou nenhuma prova que indique, com a mínima concretude, que a leitura foi equivocada ou que o medidor apresentou defeito. Não há laudo técnico, nem declaração de profissional habilitado, nem registro de reclamação administrativa que documente qualquer anomalia no equipamento. A argumentação repousa, exclusivamente, na própria discrepância quantitativa extraída das faturas, o que é insuficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de regularidade das medições realizadas pela concessionária.
Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência com base apenas nas faturas, sem qualquer elemento técnico mínimo que indique a irregularidade da medição, implicaria adiantar o resultado do mérito sem suporte probatório adequado, o que contraria a exigência legal de probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC.
O quadro fático exige apuração técnica que somente será possível após a formação do contraditório. A Ré deverá ser citada para apresentar os elementos de que dispõe sobre as medições questionadas, oportunidade em que o conjunto probatório poderá ser efetivamente confrontado e avaliado com maior segurança.
Não se está a negar a relevância da questão trazida pelo autor, nem a afastar, em definitivo, a possibilidade de reconhecimento do direito que alega. A situação narrada, caso confirmada por elementos técnicos, pode, em tese, configurar falha na prestação do serviço. O que se reconhece, por ora, é que a cognição sumária inerente à tutela de urgência não se mostra suficientemente amparada para justificar a antecipação dos efeitos da decisão neste momento processual.
Desse modo, o indeferimento da tutela de urgência não impede que, após a manifestação da Ré e a eventual apresentação dos documentos técnicos relacionados ao medidor e às leituras, o pedido seja renovado e reavaliado com base em panorama probatório mais completo.
Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência requerido.
Demonstrada a necessidade pelos comprovantes de rendimentos anexados à inicial, concedo a gratuidade da justiça ao autor, na forma do art. 98 do CPC.
(...)
Em complemento aos fundamentos elencados, denota-se dos elementos enfeixados que, até o presente momento, não há nos autos comprovação técnica acerca de eventual anomalia injustificada que possa afastar legitimamente a cobrança realizada pela concessionária de energia.
Desta forma, para melhor análise acerca da probabilidade de direito, no caso em tela, tenho por indispensável o exercício do contraditório, mormente em se considerando que os atos administrativos realizados por concessionárias de serviços públicos encontram-se amparados pelo princípio da legitimidade, necessitando comprovação inequívoca de sua irregularidade para a intervenção judicial, haja vista que a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo questionado8. Assim, no momento, em que pesem os argumentos elencados pela agravante, tenho por insuficientes os elementos a justificarem a antecipação dos efeitos da tutela recursal9.
Neste sentido, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho:10
"(...)
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.11 Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.12
Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.13
(...)"
De mesma forma, nas palavras de Matheus Carvalho:14
"(...)
No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se, mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado.
Neste caso, o atributo não diz respeito a fatos, mas sim à adequação da conduta com a norma jurídica posta, não havendo qualquer espécie de inversão do ônus probatório, ensejando, no entanto, uma prerrogativa aposta nos atos públicos de que produzirão efeitos regularmente desde a sua publicação, até que haja demonstração de que se configura ato ilícito. Sendo assim, para torná-lo ilegítimo tem o particular a missão de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável. O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa à impugnação do ato administrativo.
(...)"
Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor amadurecimento da questão.
Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
1. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2016Author:: Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade NeryPublisher:Revista dos TribunaisCódigo de Processo CivilParte Geral.Livro V. DA TUTELA PROVISÓRIATÍTULO II. DA TUTELA DE URGÊNCIACapítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.I_TIT.II_L.V_PT.GR/anchor/a-A.300
2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550.
3. Processo Civil Brasileiro. Vol. II. Parte Geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, pp. 413/414.
4. In: A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência: Verbo Jurídico, 2015, p. 77.
5. In: Comentários às alterações do Novo CPC, 2016. 2ª Edição em E-book. Art. 300.
6. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018.
7. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193.
8. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DO ATO DA CASA LEGISLATIVA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a cassação do mandato do ora Recorrente pela conduta de suposto nepotismo, fez-se absolutamente teratológica, vez que, conforme ressoa dos autos, o mesmo jamais incorreu em tal prática", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a impossibilidade de se analisar o mérito de decisão de casa legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar de ato interna corporis, cabendo ao Poder Judiciário analisar apenas os aspectos atinentes à observância do devido processo legal, com a abertura de contraditório e oportunidade de ampla defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 853.247/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 24MAI16, DJe 02JUN16).
9. CPC/Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
10. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 37ª ed. Barueri - SP. Atlas, 2023, p.106.
11. Manual, v. I, p. 224. Completa o grande publicista argentino que, presentes os elementos necessários do ato, “puede considerarse que el acto es legítimo con relación a la ley y válido en relación a las consecuencias que debe producir”.
12. Também: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, Direito administrativo, Saraiva, 2005, p. 53.
13. Foi como decidiu o antigo Tribunal de Alçada do RJ na Ap. Cív. 11.947/90, 6ª Câm. Cível, Rel. Juiz. SERGIO CAVALIERI FILHO, reg. em 26.8.1991. Vide também: JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE, Presunção de legalidade, ônus da prova e autotutela: o que diz a Constituição?, RTDP nº 30, p. 86-101, 2000.
14. CARVALHO, Matheus, Manual de Direito Administrativo, 6ª ed. rev. ampl. e atual., Salvador, JusPODIVM, 2019, pág. 285.