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5321095-85.2017.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5321095-85.2017.8.09.0007 Autor/Exequente: Francisca Pereira do Nascimento Réu/Executado: ALEXANDRE BEZERRA ROQUE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento instituído pela Lei 9.099/95. Arrematado em leilão judicial o veículo VW/Polo Sedan 1.6 Comfortline, placa EGB0B68, pela pessoa de Josivan Soares Morais (mov. 359), com depósito integral do preço (mov. 360), sobrevieram: (i) nova manifestação do arrematante (mov. 486), em atenção ao despacho de mov. 477; e (ii) requerimento da parte exequente pleiteando a expedição de alvará em seu favor, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a reutilização dos sistemas conveniados em face dos executados (movs. 494-495). Decido cada um dos pontos. I. Da manifestação do arrematante e do atual cenário do automóvel (movs. 486 e 498) Conforme já assinalado no despacho de mov. 477 e comprovado nos extratos oficiais de mov. 498, remanesce um único débito em aberto sobre o veículo arrematado, assim rubricado nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: "Débito – IPVA Leilão Público", relativo ao exercício de 2025. Segundo esclarecimento obtido junto à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, tal débito foi lançado porque houve pagamento a menor do IPVA do exercício de 2025. Por possuir fato gerador anterior à arrematação, essa dívida, em tese, sub-rogar-se-ia no preço da alienação (CPC, art. 908, § 1º, c/c CTN, art. 130, parágrafo único, e CTB, art. 328). Todavia, ao se valer de plataforma privada ("Zapay") para a quitação dos débitos, o arrematante deixou de apresentar os comprovantes individualizados de quais dívidas foram efetivamente quitadas, não sendo possível a este Juízo aferir se ele empregou parte do valor liberado em seu favor (mov. 449) para saldar dívida que não se sub-rogaria no preço da arrematação. A rigor, nem o próprio arrematante parece saber quais débitos foram pagos por aquela via. Registro, por oportuno, que o valor ora pendente não constava da consulta empreendida por este Juízo ao discriminar os débitos abrangidos e expressamente excluídos da sub-rogação (movs. 434 e 435). Some-se a isso que o remanescente corresponde justamente a um pagamento a menor, circunstância que sugere ter o arrematante empregado os valores levantados na quitação de débito do automóvel expressamente excluído na mov. 435 – o que explicaria o não pagamento integral de exação que ali se encontrava incluída. Em linguagem clara e acessível, para ciência do arrematante, segue a mensagem que a ele deverá ser encaminhada pela Secretaria: O veículo que o senhor arrematou está, hoje, quase inteiramente regularizado. A restrição judicial inserida por este Juízo já foi baixada, há comunicação de venda em seu nome no órgão de trânsito, e praticamente todas as multas e débitos anteriores foram quitados. Resta um único valor em aberto: o IPVA do exercício de 2025, que foi pago a menor e continua pendente (rubrica "Débito – IPVA Leilão Público"). É essa – e somente essa – a pendência que hoje impede a transferência definitiva do automóvel para o seu nome. Embora esse IPVA tenha fato gerador anterior ao leilão, como não foi possível verificar que o senhor não utilizou os valores que lhe foram liberados por este Juízo para pagar alguma dívida que era de sua própria responsabilidade (por ser posterior à arrematação), esse débito deverá ser quitado com recursos próprios do senhor, a fim de viabilizar a transferência. Para tanto, oriento que o senhor utilize o meio oficial para a emissão e o pagamento da guia, acessando o seguinte endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso: https://www.sefaz.mt.gov.br/ipva/webrellan/WebRelLanHttp . Ali o senhor conseguirá gerar a guia atualizada (o valor sofre acréscimo de juros e multa com o tempo) e efetuar o pagamento diretamente ao ente oficial, evitando plataformas particulares que não discriminam individualmente as dívidas pagas. Advirto a Secretaria de que a intimação do arrematante também deverá ser instruída com cópia dos arquivos de mov. 498, para que ele visualize exatamente o único valor que permanece em aberto, sendo essa a pendência que tem obstado a regularização dominial do automóvel. II. Do alvará em favor da parte exequente Preclusa a presente, considerando que já foi expedida a carta de arrematação e que a questão dos valores que se sub-rogariam no preço da arrematação já foi dirimida (movs. 434-435), cabendo ao arrematante satisfazer, com recursos próprios, o débito pendente na forma do tópico anterior, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do saldo remanescente (movs. 360 e 497) em favor da parte exequente ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de decisão. Conforme consulta ao Siscondj (mov. 497), desde já consigno que o saldo remanescente disponível aos 4/9/2026 era: R$ 8.286,99. III. Do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (movs. 494-495) foi formulado nos próprios autos da execução. Nos termos da Nota Técnica n. 13/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com posterior apensamento ao processo principal, em observância à organização procedimental, à adequada classificação nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ e ao controle estatístico da distribuição. Não se admite, portanto, o processamento do incidente no bojo da execução. Posto isso, indefiro a instauração do incidente nestes autos, sem prejuízo de que a parte interessada o deduza pela via própria. IV. Do pedido de reutilização dos sistemas conveniados IV.a) Quanto à pessoa de Tânia Pereira de Melo Rememore-se que Tânia não é, nem nunca foi, parte executada nos presentes autos. A constrição de seu patrimônio decorreu, exclusivamente, da tese lançada no despacho de mov. 169, segundo a qual, em razão de o débito ter sido contraído na vigência do matrimônio para a aquisição de empresa que passou a pertencer a ela e ao executado (porquanto casados), responderiam tanto os bens particulares do marido quanto os bens comuns do casal, podendo, ainda, responder os bens particulares da esposa na proporção da vantagem por ela auferida com a administração do marido (CC, art. 1.663, § 1º). Ou seja, o alcance do patrimônio de Tânia não repousou em qualquer condição de devedora, mas unicamente na presunção de benefício familiar acima delineada – presunção que, oportunizado o contraditório diferido (movs. 179 e 187), ela deixou de infirmar, na medida em que não apresentou, na via adequada, a irresignação apta a refutar aquela tese e a demonstrar que a dívida não reverteu em proveito da família. Sucede que a excepcional sujeição de seu patrimônio à execução se justificou enquanto subsistente o vínculo conjugal e a correlata comunhão de interesses econômicos que embasaram a tese de mov. 169. Dissolvido o casamento – conforme averbação de divórcio consensual constante da certidão de mov. 165 –, esvazia-se o fundamento que autorizava a incursão sobre bens da ex-cônjuge, não se podendo renovar, agora, medidas constritivas sobre quem, além de jamais ter figurado como executada, há muito tempo não mais ostenta o liame que legitimou a excepcional constrição pretérita. Posto isso, indefiro o pedido de renovação das consultas e diligências constritivas em desfavor de Tânia Pereira de Melo. IV.b) Da reiteração do Sisbajud em desfavor da parte executada (pessoa física e jurídica) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao Sisbajud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a pesquisa anterior, é possível se razoável a reiteração da medida – como, por exemplo, ante a alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Como, no caso, já se passou quase cinco anos desde a última tentativa de penhora on-line, defiro o pedido de reiteração da diligência, com repetição automática da tentativa de bloqueio (modalidade "teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, condicionada à apresentação, pela parte exequente, no prazo de 5 dias, de planilha atualizada, com o desconto dos valores já recebidos neste feito. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, ambos do CPC. Havendo arguição, diga a parte exequente no prazo de 24 horas. Apresentada impugnação, ou ante o decurso desse último prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para deliberações. IV.c) Da reutilização dos demais sistemas Também em razão do decurso do tempo, defiro a reutilização do Renajud, do Infojud, do Prevjud e do Sniper em face da parte executada (pessoa física e jurídica já integrantes do polo passivo). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de até 15 dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do arts. 525, § 11, 711, parágrafo único, e 841, todos do CPC. IV.d) Do prosseguimento em caso de insucesso Caso essas diligências resultem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste pela derradeira vez em termos de prosseguimento – apresentando, inclusive, planilha discriminada e atualizada de eventual débito remanescente –, com indicação expressa de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5321095-85.2017.8.09.0007 Autor/Exequente: Francisca Pereira do Nascimento Réu/Executado: ALEXANDRE BEZERRA ROQUE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento instituído pela Lei 9.099/95. Arrematado em leilão judicial o veículo VW/Polo Sedan 1.6 Comfortline, placa EGB0B68, pela pessoa de Josivan Soares Morais (mov. 359), com depósito integral do preço (mov. 360), sobrevieram: (i) nova manifestação do arrematante (mov. 486), em atenção ao despacho de mov. 477; e (ii) requerimento da parte exequente pleiteando a expedição de alvará em seu favor, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a reutilização dos sistemas conveniados em face dos executados (movs. 494-495). Decido cada um dos pontos. I. Da manifestação do arrematante e do atual cenário do automóvel (movs. 486 e 498) Conforme já assinalado no despacho de mov. 477 e comprovado nos extratos oficiais de mov. 498, remanesce um único débito em aberto sobre o veículo arrematado, assim rubricado nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: "Débito – IPVA Leilão Público", relativo ao exercício de 2025. Segundo esclarecimento obtido junto à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, tal débito foi lançado porque houve pagamento a menor do IPVA do exercício de 2025. Por possuir fato gerador anterior à arrematação, essa dívida, em tese, sub-rogar-se-ia no preço da alienação (CPC, art. 908, § 1º, c/c CTN, art. 130, parágrafo único, e CTB, art. 328). Todavia, ao se valer de plataforma privada ("Zapay") para a quitação dos débitos, o arrematante deixou de apresentar os comprovantes individualizados de quais dívidas foram efetivamente quitadas, não sendo possível a este Juízo aferir se ele empregou parte do valor liberado em seu favor (mov. 449) para saldar dívida que não se sub-rogaria no preço da arrematação. A rigor, nem o próprio arrematante parece saber quais débitos foram pagos por aquela via. Registro, por oportuno, que o valor ora pendente não constava da consulta empreendida por este Juízo ao discriminar os débitos abrangidos e expressamente excluídos da sub-rogação (movs. 434 e 435). Some-se a isso que o remanescente corresponde justamente a um pagamento a menor, circunstância que sugere ter o arrematante empregado os valores levantados na quitação de débito do automóvel expressamente excluído na mov. 435 – o que explicaria o não pagamento integral de exação que ali se encontrava incluída. Em linguagem clara e acessível, para ciência do arrematante, segue a mensagem que a ele deverá ser encaminhada pela Secretaria: O veículo que o senhor arrematou está, hoje, quase inteiramente regularizado. A restrição judicial inserida por este Juízo já foi baixada, há comunicação de venda em seu nome no órgão de trânsito, e praticamente todas as multas e débitos anteriores foram quitados. Resta um único valor em aberto: o IPVA do exercício de 2025, que foi pago a menor e continua pendente (rubrica "Débito – IPVA Leilão Público"). É essa – e somente essa – a pendência que hoje impede a transferência definitiva do automóvel para o seu nome. Embora esse IPVA tenha fato gerador anterior ao leilão, como não foi possível verificar que o senhor não utilizou os valores que lhe foram liberados por este Juízo para pagar alguma dívida que era de sua própria responsabilidade (por ser posterior à arrematação), esse débito deverá ser quitado com recursos próprios do senhor, a fim de viabilizar a transferência. Para tanto, oriento que o senhor utilize o meio oficial para a emissão e o pagamento da guia, acessando o seguinte endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso: https://www.sefaz.mt.gov.br/ipva/webrellan/WebRelLanHttp . Ali o senhor conseguirá gerar a guia atualizada (o valor sofre acréscimo de juros e multa com o tempo) e efetuar o pagamento diretamente ao ente oficial, evitando plataformas particulares que não discriminam individualmente as dívidas pagas. Advirto a Secretaria de que a intimação do arrematante também deverá ser instruída com cópia dos arquivos de mov. 498, para que ele visualize exatamente o único valor que permanece em aberto, sendo essa a pendência que tem obstado a regularização dominial do automóvel. II. Do alvará em favor da parte exequente Preclusa a presente, considerando que já foi expedida a carta de arrematação e que a questão dos valores que se sub-rogariam no preço da arrematação já foi dirimida (movs. 434-435), cabendo ao arrematante satisfazer, com recursos próprios, o débito pendente na forma do tópico anterior, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do saldo remanescente (movs. 360 e 497) em favor da parte exequente ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de decisão. Conforme consulta ao Siscondj (mov. 497), desde já consigno que o saldo remanescente disponível aos 4/9/2026 era: R$ 8.286,99. III. Do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (movs. 494-495) foi formulado nos próprios autos da execução. Nos termos da Nota Técnica n. 13/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com posterior apensamento ao processo principal, em observância à organização procedimental, à adequada classificação nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ e ao controle estatístico da distribuição. Não se admite, portanto, o processamento do incidente no bojo da execução. Posto isso, indefiro a instauração do incidente nestes autos, sem prejuízo de que a parte interessada o deduza pela via própria. IV. Do pedido de reutilização dos sistemas conveniados IV.a) Quanto à pessoa de Tânia Pereira de Melo Rememore-se que Tânia não é, nem nunca foi, parte executada nos presentes autos. A constrição de seu patrimônio decorreu, exclusivamente, da tese lançada no despacho de mov. 169, segundo a qual, em razão de o débito ter sido contraído na vigência do matrimônio para a aquisição de empresa que passou a pertencer a ela e ao executado (porquanto casados), responderiam tanto os bens particulares do marido quanto os bens comuns do casal, podendo, ainda, responder os bens particulares da esposa na proporção da vantagem por ela auferida com a administração do marido (CC, art. 1.663, § 1º). Ou seja, o alcance do patrimônio de Tânia não repousou em qualquer condição de devedora, mas unicamente na presunção de benefício familiar acima delineada – presunção que, oportunizado o contraditório diferido (movs. 179 e 187), ela deixou de infirmar, na medida em que não apresentou, na via adequada, a irresignação apta a refutar aquela tese e a demonstrar que a dívida não reverteu em proveito da família. Sucede que a excepcional sujeição de seu patrimônio à execução se justificou enquanto subsistente o vínculo conjugal e a correlata comunhão de interesses econômicos que embasaram a tese de mov. 169. Dissolvido o casamento – conforme averbação de divórcio consensual constante da certidão de mov. 165 –, esvazia-se o fundamento que autorizava a incursão sobre bens da ex-cônjuge, não se podendo renovar, agora, medidas constritivas sobre quem, além de jamais ter figurado como executada, há muito tempo não mais ostenta o liame que legitimou a excepcional constrição pretérita. Posto isso, indefiro o pedido de renovação das consultas e diligências constritivas em desfavor de Tânia Pereira de Melo. IV.b) Da reiteração do Sisbajud em desfavor da parte executada (pessoa física e jurídica) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao Sisbajud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a pesquisa anterior, é possível se razoável a reiteração da medida – como, por exemplo, ante a alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Como, no caso, já se passou quase cinco anos desde a última tentativa de penhora on-line, defiro o pedido de reiteração da diligência, com repetição automática da tentativa de bloqueio (modalidade "teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, condicionada à apresentação, pela parte exequente, no prazo de 5 dias, de planilha atualizada, com o desconto dos valores já recebidos neste feito. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, ambos do CPC. Havendo arguição, diga a parte exequente no prazo de 24 horas. Apresentada impugnação, ou ante o decurso desse último prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para deliberações. IV.c) Da reutilização dos demais sistemas Também em razão do decurso do tempo, defiro a reutilização do Renajud, do Infojud, do Prevjud e do Sniper em face da parte executada (pessoa física e jurídica já integrantes do polo passivo). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de até 15 dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do arts. 525, § 11, 711, parágrafo único, e 841, todos do CPC. IV.d) Do prosseguimento em caso de insucesso Caso essas diligências resultem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste pela derradeira vez em termos de prosseguimento – apresentando, inclusive, planilha discriminada e atualizada de eventual débito remanescente –, com indicação expressa de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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