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5320993-51.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5320993-51.2026.8.09.0006 Requerente: Fania De Castro Pereira Quintanilha Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FANIA DE CASTRO PEREIRA QUINTANILHA, em face da decisão de mov.12. Em síntese, a parte embargante alega que a decisão incorreu em contradição e omissão. Sustenta que a renda líquida da autora, de R$ 9.247,40 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), seria incompatível com o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 6.579,21 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), por comprometer parcela significativa de sua renda mensal. Aduz, ainda, omissão quanto à natureza alimentar da demanda, que busca o pagamento de verbas do magistério, e à aplicação do critério da razoabilidade. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a ampliação do número de parcelas para pagamento das custas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Nestes termos, presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, os embargos de declaração têm por escopo pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão embargada que supra omissão, elimine contradição, afaste obscuridade ou corrija erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Conforme consignado na decisão embargada, foi oportunizado à parte embargante que comprovasse, de forma efetiva, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, não tendo apresentado elementos suficientes e satisfatórios a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica (movs. e 10). Ademais, a alegação de contradição quanto à capacidade financeira da parte também não prospera. O fato de a parte perceber renda líquida de R$ 9.247,40 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de comprovação concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria sua subsistência. Ademais, a própria decisão embargada já contemplou a flexibilização do pagamento das custas processuais, autorizando seu parcelamento em 10 (dez) vezes, justamente de modo a evitar que o recolhimento da despesa processual representasse ônus financeiro excessivo à parte. Nesse contexto, mostra-se descabida a alegação de que as custas comprometeriam quase a totalidade da renda mensal, uma vez que não se exige o pagamento integral e imediato do valor de R$ 6.579,21 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), mas seu recolhimento de forma parcelada em 10 (dez) prestações, conforme já expressamente autorizado. Igualmente, não há omissão quanto à natureza da demanda ou à aplicação do princípio da razoabilidade. Tais circunstâncias não afastam, por si sós, a necessidade de demonstração dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, tampouco tornam desarrazoada a solução adotada, especialmente diante da possibilidade de pagamento parcelado já assegurada à parte. Assim, não verifico a ocorrência de nenhuma das máculas elencadas pelo embargante. O provimento judicial questionado atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração, bem como analisou todos os documentos probatórios anexados aos autos. Pretende, na verdade, o embargante, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via. Conforme cediço, a finalidade dos embargos é outra, não podendo a parte embargante utilizar-se de recurso processual impróprio. Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve a parte interpôr recurso próprio e não embargos de declaração, como acontece no presente caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. Cumpra-se a decisão retro em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 4

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