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5320975-88.2024.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5320975-88.2024.8.09.0074 Autor(a): Edson Diniz De Sousa Promovido(a): Unapel Maquinas E Implementos Agricolas Ltda DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDSON DINIZ DE SOUSA, em face da Decisão proferida no evento 421, a qual homologou o laudo pericial, determinou a expedição de alvará em favor do perito e concedeu prazo para as partes apresentarem Alegações Finais. Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de omissões e contradição. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise de requerimentos probatórios anteriormente diferidos, como a produção de prova oral e a possibilidade de realização de nova perícia (Decisões dos eventos 141 e 196), que deveriam ser apreciados após a conclusão da primeira perícia. Argumenta que a Decisão embargada encerrou a instrução de fato, sem o fazer de direito. Aduz, ainda, omissão no julgamento da escusa de exibição de documentos apresentada pela ré CNH, o que impediria a valoração do laudo antes da aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Sustenta que o próprio perito indicou que a análise estava incompleta pela falta de documentos. Por fim, alega contradição ao se considerar o laudo conclusivo, quando o próprio perito manteve hipóteses concorrentes e não excludentes para a causa do problema, afirmando que a instrução não poderia ser encerrada. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios, com o julgamento das questões pendentes, a complementação do laudo e a produção de prova oral. Instados (evento 431), a embargada UNAPEL manifesta-se no evento 439, postulando pela rejeição dos Embargos e a embargada CNH pugna pelo parcial acolhimento dos Embargos, com relação a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal (evento 440). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No presente caso, o embargante aponta omissão e contradição na Decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a fase instrutória. Com relação a omissão quanto aos pedidos de prova deferidos para análise posterior, assiste razão em parte o embargante e a embargada CNH. De fato, as Decisões de eventos 141 e 196 postergaram a análise sobre a pertinência da prova testemunhal e a eventual necessidade de uma segunda perícia para momento posterior à conclusão do trabalho técnico. A Decisão embargada (evento 421), ao homologar o laudo e abrir prazo para Alegações Finais, implicitamente encerrou a instrução sem se pronunciar expressamente sobre tais requerimentos, configurando a omissão apontada. Sano, pois, a omissão, para analisar expressamente os pedidos de prova. A controvérsia central é eminentemente técnica: saber se a colheitadeira adquirida pelo autor possuía vício de fabricação ou projeto que causou a quebra excessiva de grãos de feijão. A prova pericial foi determinada exatamente para elucidar este ponto. O laudo e seus esclarecimentos (eventos 392 e 410) foram categóricos ao concluir que, com base no acervo documental disponível, não foi possível confirmar defeito de fabricação ou de projeto, nem estabelecer um nexo causal único e direto entre um vício intrínseco e os danos alegados, mantendo-se em aberto outras hipóteses concorrentes (regulagem, operação, umidade, etc). Importante salientar que o juiz é o destinatário final das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, podendo indeferir as diligências e provas protelatórias mediante decisão fundamentada. De acordo com a jurisprudência, segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Quanto à destinação da prova, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou que “os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador autorizar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias” (STJ, AgRg no REsp n. 845384/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 03/02/2011). Ademais, entendendo o magistrado pela existência suficiente de provas nos autos para formação de seu livre convencimento, não se mostra plausível a exigência de cumprimento de etapa processual despropositada, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido: (…) Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1348282/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). A conclusão, aliás, encontra-se escorada em entendimento já sedimentado na Súmula 28 do TJGO, in verbis: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária e protelatória. Testemunhas poderiam relatar fatos que presenciaram (aparência dos grãos, tratativas comerciais), mas não teriam aptidão para fornecer conclusões técnicas sobre mecânica, engenharia e o nexo causal, matérias que foram objeto de extensa análise pericial. A prova oral não pode substituir a prova técnica em questões que demandam conhecimento especializado. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Quanto ao pedido de nova perícia (art. 480, do Código de Processo Civil), este só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é o caso. A matéria foi esclarecida nos limites do possível. A “indeterminação” da causa única, apontada pelo perito, não é uma falha do laudo, mas a própria conclusão técnica. O expert esclareceu que a impossibilidade de apontar uma causa única decorreu da natureza indireta da perícia, realizada sem acesso físico à máquina, circunstância esta causada pela perda da posse do bem pelo próprio autor em outro processo. Uma segunda perícia enfrentaria as mesmas limitações materiais. Assim, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. No que se refere a omissão quanto à exibição de documentos e da contradição ao se considerar o laudo conclusivo, verifico a inexistência de tais vícios. A questão da exibição de documentos foi superada quando o Juízo, no evento 373, delegou ao perito a indicação dos documentos que entendesse necessários. O perito, ciente do acervo, optou por iniciar e concluir o laudo com o material disponível, solicitando outros documentos apenas na fase de esclarecimentos como aptos a “reduzir a indeterminação”, e não como essenciais e indispensáveis. A homologação do laudo pressupõe que o juízo considerou o acervo suficiente. Assim, não há que se falar em aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Igualmente, não há contradição. A Decisão homologou um laudo que, de forma conclusiva, afirmou a impossibilidade de comprovar tecnicamente a tese do autor. A conclusão do perito foi a ausência de prova do defeito e do nexo causal, sendo esta uma conclusão perfeitamente válida e terminativa, e não um trabalho “em aberto”. A homologação reconhece a validade e a regularidade do trabalho técnico apresentado, exatamente como ele foi entregue. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo autor apenas para suprir a omissão apontada e, no mérito da análise, INDEFERIR os pedidos de produção de prova testemunhal e de realização de nova perícia, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No mais, REJEITO as alegações de omissão quanto à exibição de documentos e de contradição, mantendo-se, na íntegra, os demais termos da Decisão de evento 421, inclusive quanto à homologação do laudo pericial e à abertura de prazo para Alegações Finais. Após o transcurso do prazo para Alegações Finais, retornem os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5320975-88.2024.8.09.0074 Autor(a): Edson Diniz De Sousa Promovido(a): Unapel Maquinas E Implementos Agricolas Ltda DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDSON DINIZ DE SOUSA, em face da Decisão proferida no evento 421, a qual homologou o laudo pericial, determinou a expedição de alvará em favor do perito e concedeu prazo para as partes apresentarem Alegações Finais. Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de omissões e contradição. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise de requerimentos probatórios anteriormente diferidos, como a produção de prova oral e a possibilidade de realização de nova perícia (Decisões dos eventos 141 e 196), que deveriam ser apreciados após a conclusão da primeira perícia. Argumenta que a Decisão embargada encerrou a instrução de fato, sem o fazer de direito. Aduz, ainda, omissão no julgamento da escusa de exibição de documentos apresentada pela ré CNH, o que impediria a valoração do laudo antes da aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Sustenta que o próprio perito indicou que a análise estava incompleta pela falta de documentos. Por fim, alega contradição ao se considerar o laudo conclusivo, quando o próprio perito manteve hipóteses concorrentes e não excludentes para a causa do problema, afirmando que a instrução não poderia ser encerrada. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios, com o julgamento das questões pendentes, a complementação do laudo e a produção de prova oral. Instados (evento 431), a embargada UNAPEL manifesta-se no evento 439, postulando pela rejeição dos Embargos e a embargada CNH pugna pelo parcial acolhimento dos Embargos, com relação a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal (evento 440). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592). Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No presente caso, o embargante aponta omissão e contradição na Decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a fase instrutória. Com relação a omissão quanto aos pedidos de prova deferidos para análise posterior, assiste razão em parte o embargante e a embargada CNH. De fato, as Decisões de eventos 141 e 196 postergaram a análise sobre a pertinência da prova testemunhal e a eventual necessidade de uma segunda perícia para momento posterior à conclusão do trabalho técnico. A Decisão embargada (evento 421), ao homologar o laudo e abrir prazo para Alegações Finais, implicitamente encerrou a instrução sem se pronunciar expressamente sobre tais requerimentos, configurando a omissão apontada. Sano, pois, a omissão, para analisar expressamente os pedidos de prova. A controvérsia central é eminentemente técnica: saber se a colheitadeira adquirida pelo autor possuía vício de fabricação ou projeto que causou a quebra excessiva de grãos de feijão. A prova pericial foi determinada exatamente para elucidar este ponto. O laudo e seus esclarecimentos (eventos 392 e 410) foram categóricos ao concluir que, com base no acervo documental disponível, não foi possível confirmar defeito de fabricação ou de projeto, nem estabelecer um nexo causal único e direto entre um vício intrínseco e os danos alegados, mantendo-se em aberto outras hipóteses concorrentes (regulagem, operação, umidade, etc). Importante salientar que o juiz é o destinatário final das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, podendo indeferir as diligências e provas protelatórias mediante decisão fundamentada. De acordo com a jurisprudência, segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Quanto à destinação da prova, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou que “os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador autorizar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias” (STJ, AgRg no REsp n. 845384/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 03/02/2011). Ademais, entendendo o magistrado pela existência suficiente de provas nos autos para formação de seu livre convencimento, não se mostra plausível a exigência de cumprimento de etapa processual despropositada, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido: (…) Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1348282/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). A conclusão, aliás, encontra-se escorada em entendimento já sedimentado na Súmula 28 do TJGO, in verbis: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária e protelatória. Testemunhas poderiam relatar fatos que presenciaram (aparência dos grãos, tratativas comerciais), mas não teriam aptidão para fornecer conclusões técnicas sobre mecânica, engenharia e o nexo causal, matérias que foram objeto de extensa análise pericial. A prova oral não pode substituir a prova técnica em questões que demandam conhecimento especializado. Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Quanto ao pedido de nova perícia (art. 480, do Código de Processo Civil), este só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é o caso. A matéria foi esclarecida nos limites do possível. A “indeterminação” da causa única, apontada pelo perito, não é uma falha do laudo, mas a própria conclusão técnica. O expert esclareceu que a impossibilidade de apontar uma causa única decorreu da natureza indireta da perícia, realizada sem acesso físico à máquina, circunstância esta causada pela perda da posse do bem pelo próprio autor em outro processo. Uma segunda perícia enfrentaria as mesmas limitações materiais. Assim, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. No que se refere a omissão quanto à exibição de documentos e da contradição ao se considerar o laudo conclusivo, verifico a inexistência de tais vícios. A questão da exibição de documentos foi superada quando o Juízo, no evento 373, delegou ao perito a indicação dos documentos que entendesse necessários. O perito, ciente do acervo, optou por iniciar e concluir o laudo com o material disponível, solicitando outros documentos apenas na fase de esclarecimentos como aptos a “reduzir a indeterminação”, e não como essenciais e indispensáveis. A homologação do laudo pressupõe que o juízo considerou o acervo suficiente. Assim, não há que se falar em aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Igualmente, não há contradição. A Decisão homologou um laudo que, de forma conclusiva, afirmou a impossibilidade de comprovar tecnicamente a tese do autor. A conclusão do perito foi a ausência de prova do defeito e do nexo causal, sendo esta uma conclusão perfeitamente válida e terminativa, e não um trabalho “em aberto”. A homologação reconhece a validade e a regularidade do trabalho técnico apresentado, exatamente como ele foi entregue. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo autor apenas para suprir a omissão apontada e, no mérito da análise, INDEFERIR os pedidos de produção de prova testemunhal e de realização de nova perícia, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No mais, REJEITO as alegações de omissão quanto à exibição de documentos e de contradição, mantendo-se, na íntegra, os demais termos da Decisão de evento 421, inclusive quanto à homologação do laudo pericial e à abertura de prazo para Alegações Finais. Após o transcurso do prazo para Alegações Finais, retornem os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

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