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Processo 5320955-42.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5320955-42.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE: PAULINA RAMOS GUEDES ADVOGADO(A): RICARDO MAURÍCIO CHUCRE DIAS JÚNIOR (OAB MG141336) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099, de 1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1 Impugnação ao pedido de justiça gratuita O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. 2.2 Da alegação da ocorrência da prescrição Inicialmente, é de se destacar que a prescrição é matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, sendo que as partes sobre ela se manifestaram/tiveram oportunidade de se manifestar. A prescrição contra a Fazenda Pública é regulamentada pelo Decreto 20.910/1932, o qual, em seus artigos 1º e 3º, determina a aplicação da prescrição quinquenal, no que concerne a parcelas vencidas de dívidas dos entes públicos. Desta forma, a prescrição quinquenal deverá atingir as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, se procedente for o pedido. Não havendo outras preliminares ou nulidades a apreciar, passo ao exame do mérito. 2.5 Do mérito O cerne da presente questão reside em apurar se é direito da parte autora o recebimento dos valores retroativos, decorrentes da sua progressão e promoção extemporânea, bem como faz jus ao pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de desempenho. A parte requerente obteve no cargo de “Professor de Educação Básica” suas progressões e promoções para “PEB1”, nível I, grau F, para “PEB1”, nível I, grau G e para “PEB1”, nível I, grau H, respectivamente, nas datas de 29/02/2020, 04/03/2022 e 24/04/2024, no entanto, suas publicações só ocorreram, respectivamente em 16/05/2020, 16/06/2022 e 12/10/2024. Como é cediço, o servidor público estadual faz jus a promoções e progressões na carreira, após preencher os requisitos previstos nos arts. 17 e 18, da Lei Estadual n.º 15.462/05: Art. 17. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo Nível da carreira a que pertence. Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. Art. 18. Promoção é a passagem do servidor do Nível em que se encontra para o Nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I encontrar-se em efetivo exercício; II ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV comprovar a escolaridade mínima exigida para o Nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. Analisando os autos, especialmente os documentos juntados (evento 1, DOC6) restou incontroverso que a parte autora conquistou suas promoções e progressões em data anterior à publicação efetiva dos atos, documento que não foi impugnado pela demandada. Percebe-se que as publicações dos atos se deram em data posterior à do exercício. Portanto, evidente a mora da administração pública, que não pode ser oponível à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e prejuízo da parte demandante. Ora, uma vez reunidos todos os requisitos para a obtenção da progressão e promoção, e reconhecido o direito pela própria Administração Pública, não há que se falar em pagamento retroativo como alega a Ré, mas sim de pagamento em atraso, decorrente da inércia da demandada em proceder à publicação dos atos progressão em tempo hábil. Portanto, razão assiste à parte autora, devendo ser reconhecido o seu direito ao recebimento das parcelas decorrentes da progressão/promoção funcional, desde a data de referência/exercício para a obtenção do benefício, e não da data da publicação, como pretende a Ré, respeitada a prescrição quinquenal.Nesse caso, o processo foi ajuizado em 17/12/2024, portanto, a parte autora faz jus aos retroativos a partir de 17/12/2019. Por fim, há que se considerar que o STF, ao julgar as ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, relator para o acórdão ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Embora não publicados os acórdãos, a notícia foi divulgada no Informativo nº 698 do STF. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei n. 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos documentos que desconstituíssem os requisitos legais para a ocupação do referido posto, como deveria ter procedido, nos termos do art. 373, II do CPC. Dessa forma, o pedido autoral merece proceder. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para impor a Ré a obrigação de pagar à parte autora os valores correspondentes às progressões e promoções na carreira adquiridas, respectivamente em 29/02/2020, 04/03/2022 e 24/04/2024, computados até a data da publicação do ato, respectivamente nos dias 16/05/2020, 16/06/2022 e 12/10/2024, bem como os reflexos em todas as verbas de natureza salarial (13º salário e 1/3 constitucional de férias), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o dia em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deverá observar a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistente na correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC como teto limitador, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Sem duplo grau necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.

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