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5320937-52.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5320937-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO JOSE MIRANDA SOUZA (OAB RS105595) AGRAVADO: UNIAO PL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): CELSO ROMEU CIMINI (OAB SP102153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por UNIÃO PL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. em face de CLÁUDIO P. DOS SANTOS VESTUÁRIO e CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS. Em síntese, a pretensão da exequente consiste na satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. Foi requerida tutela de urgência voltada à liberação de ativos financeiros constritos via Sisbajud no montante de R$ 6.366,89 (evento 140, SISBAJUD1). A medida foi indeferida pelo juízo de origem, nos seguintes termos (evento 162, DESPADEC1): "(...) O pedido do executado não merece acolhimento. O Código de Processo Civil distribui claramente o ônus da prova nos casos de constrição de ativos financeiros. Nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O devedor, no entanto, limitou-se a anexar aos autos uma única imagem parcial de sua tela de aplicativo bancário, na qual consta apenas o registro do bloqueio judicial. Não foram apresentados extratos bancários completos, declarações de imposto de renda, demonstrativos de rendimentos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a origem estritamente salarial dos valores ou a sua destinação exclusiva ao sustento próprio ou familiar. A alegação genérica de que os valores decorrem de atividade autônoma informal e se destinam à sobrevivência do executado não é suficiente para afastar a constrição. Além disso, a análise da captura de tela do evento 152, OUT2 revela frequentes ingressos de valores por transferências eletrônicas realizadas por terceiros. Essa movimentação indica que a conta mantida perante a instituição Nu Pagamentos S.A. é utilizada para o fluxo financeiro de atividade comercial cotidiana, e não como reserva destinada ao sustento familiar. Essa destinação afasta a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade prevista nesse dispositivo tutela o ganho estritamente indispensável à manutenção do devedor e de sua família, não alcançando o faturamento ou o giro de caixa de profissional autônomo. A tese fundada no artigo 833, inciso X, também não se sustenta. Embora a jurisprudência estenda a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos a contas de natureza diversa da caderneta de poupança, essa proteção pressupõe que o valor cumpra função de reserva e segurança para o devedor e sua família. As movimentações recorrentes evidenciadas nos autos afastam essa finalidade, pois revelam o uso da conta como instrumento de gestão de receitas e despesas do dia a dia, o que descaracteriza o pressuposto legal da proteção. Diante da ausência de prova a cargo do executado e do uso da conta para movimentação comercial típica, a penhora deve ser mantida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado." Inconformado, recorre o demandado. Em sua peça recursal (evento 1, INIC1), assevera que atua como trabalhador autônomo informal e que os valores constritos na conta bancária decorrem exclusivamente da remuneração de seus serviços, possuindo natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Aduz, outrossim, que a quantia bloqueada de R$ 6.366,89 é inferior ao teto de 40 salários mínimos, estando resguardada pelo art. 833, X, do CPC, regra que não exige a imobilização dos fundos como reserva financeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a expedição e o cumprimento de alvará de levantamento em favor da exequente até o julgamento definitivo do recurso. Vieram os autos conclusos. A atribuição de efeito suspensivo pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de êxito recursal, conforme a dicção do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, mantenho a gratuidade judiciária deferida ao executado no evento 99, DESPADEC1 dos autos de origem. Na situação em exame, a probabilidade do provimento recursal reside na plausibilidade jurídica da arguição de impenhorabilidade da quantia bloqueada (R$ 6.366,89), que corresponde a patamar consideravelmente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, além da alegação de que decorre do exercício de atividade autônoma (art. 833, IV, do CPC). Por outro lado, o risco de dano decorre da iminente liberação dos valores constritos mediante expedição de alvará judicial em favor da parte credora, o que ensejaria a consolidação da transferência patrimonial de difícil reversão prática ao devedor caso o recurso venha a ser acolhido pelo Colegiado. Dessa forma, a fim de evitar prejuízos irreparáveis a ambas as partes, a decisão recorrida deve ser suspensa até análise do recurso pelo colegiado, porém o montante bloqueado deve permanecer depositado judicialmente. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, unicamente para obstar a expedição e o levantamento de alvará judicial dos valores bloqueados no Evento 140.1, mantendo-se a quantia depositada em conta vinculada ao juízo originário até o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive a agravada para apresentar resposta, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem à conclusão para julgamento. Diligências legais.

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