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TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 5320936-20.2024.8.09.0130 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: Darlen Venicius Aguiar De Carvalho Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por Zélia Aguiar Ribeiro, em razão do falecimento do autor Darlen Venicius Aguiar de Carvalho, ocorrido em 02/11/2025. Foram juntados aos autos a certidão de óbito do exequente, a certidão de óbito de seu genitor, documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração e declaração de hipossuficiência. O INSS foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido, mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O falecimento da parte autoriza a sucessão processual por aqueles que comprovem sua condição de sucessores. No âmbito previdenciário, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são pagos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência destes, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.057) também reconhece a aplicação dessa regra aos processos judiciais, de modo que, inexistindo dependentes habilitados, os sucessores podem prosseguir na demanda e receber os valores eventualmente devidos ao falecido. No caso, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o falecimento da autora, a condição de filhos dos requerentes e a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS. Dessa forma, estão presentes os elementos necessários para o deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de Zélia Aguiar Ribeiro para suceder processualmente o autor falecido, devendo ser promovidas as anotações e alterações necessárias no polo ativo. A habilitação limita-se ao prosseguimento da demanda e ao recebimento de eventuais valores reconhecidos nestes autos, observada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Intime-se o INSS para ciência. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência - Dec. n.º 4.823/2026
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