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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5320913-24.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO ADRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIVIANE DIAS SODRE (OAB RS120130)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ADRIANO DE OLIVEIRA (evento 1, INIC1),recolhido preventivamente pelo suposto cometimento dos delitos previstos no art. 121, §2°, incisos I, III e IV do Código Penal, por quatro vezes, do art. 180, caput, do Código Penal, e do art. 244-B do Código Penal, sendo apontada como autoridade coatora o 1º Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
O impetrante alega que a decisão de pronúncia teria como fundamento exclusivo prova inquisitorial, tratando-se de hipótese de violação do Tema Repetitivo nº 1.260 do STJ. Diante desse cenário, postula, em liminar, a despronúncia do paciente com a concessão de sua liberdade provisória. No mérito, requer o reconhecimento da insuficiência dos indícios de autoria/participação, à luz dos artigos 155, 413 e 414 do CPP e do Tema 1.260 do STJ, desconstituindo-se a pronúncia em relação a Fábio e determinando-se sua IMPRONÚNCIA. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da imprestabilidade/inutilizabilidade do suposto áudio atribuído a “Gordo Fábio” e das conclusões incriminatórias especificamente dele derivadas, vedando-se sua reprodução, descrição, menção ou utilização direta ou indireta perante o Conselho de Sentença; a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e desproporcionalidade, com expedição de alvará de soltura; e a substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, se reputado necessário.
Vieram os autos para análise do pedido liminar.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelo impetrante em favor da paciente tem cabimento, em tese, no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte.
No que diz respeito ao mérito, não assiste razão ao impetrante.
Isso porque, conforme se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito (processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 17, EXTRATOATA1, processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 18, RELVOTO1 e processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 18, ACOR2), a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri não se amparou exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial.
Colaciono a análise da prova realizada nos autos do recurso em sentido estrito nº 51165961720238210001:
"Há, pois, como se infere do apurado, indícios suficientes de autoria da prática dos delitos descritos na denúncia pelos acusados aptos a ensejar a pronúncia e o julgamento pelo Conselho de Sentença.
Após a localização dos corpos das vítimas, os responsáveis pela investigação receberam informações de que elas teriam, dias antes dos fatos, praticado um roubo a residência de um detento, o qual teria ordenado sua morte a seus comparsa.
Diante disso, os investigadores passaram a receber denúncias anônimas apontando o envolvimento da facção "Antibala", por se tratar de delito de retaliação à facção dos "Bala na Cara".
Após a apreensão do veículo em que as vítimas foram encontradas, este foi submetido à laudo pericial de confronto papiloscópico realizado com os fragmentos de impressões papilares encontrados no interior do veículo, no qual foi encontrada total identidade papiloscópica daqueles com os indivíduos Bruno Maicon Ferreira da Costa e Cristian de Andrade Botelho (processo 5091444-69.2020.8.21.0001/RS, evento 3, OUT3, fls. 68/70), que passaram a figurar como suspeitos.
Ao realizar análise de seus antecedentes, identificaram que meses antes dos fatos, o réu Bruno teria praticado outro homicídio em concurso com Cristiano dos Santos Soares, oportunidade em que foi apreendido o telefone celular de Cristiano.
Ao realizar a quebra de sigilio mediante autorização judicial no telefone de Cristiano, localizou-se diálogos que aparentemente confirmariam a ligação entre os investigados e o envolvimento desses nos crimes apurados.
Peço vênia, para referir o teor das conversas descritos na sentença de pronúncia:
"Conforme esmiuçado no Relatório de Análise de Aparelho Celular de pág. 92/95 (OUT11, Ev. 03), constatou-se a existência de um diálogo entre Cristiano com a vítima Ederson, no qual negociavam a compra de um carro Honda/Fit, placas DKB5894, que estava sendo vendido por aquela. Verificou-se que tal automóvel encontrava-se em ocorrência de roubo registrada por Mari Terezinha Vieira de Oliveira, mãe de Fábio Adriano de Oliveira, detento do Presídio Central. Tal diálogo daria amparo à informação recebida de que teria sido "Gordo Fábio" o mandante do crime, sugerindo que o grupo, por intermédio de Cristiano, pode ter atraído a vítima até o local do arrebatamento, sob o pretexto de negociarem o automóvel exposto à venda pelas vítimas. Ainda, conforme consignado no relatório, foi captada conversa mantida entre Cristiano e Bruno, na qual ele referia que esteve, junto com "Leo", procurando o carro branco (posteriormente localizado com os corpos dentro) e pedia que "deixasse um para ele, que ele iria arrancar a cabeça e o Leo (o adolescente Leonardo S. S) iria arrancar o braço". Nesse cenário, restaram robustecidas as suspeita recaídas sobre os réus Bruno, Cristiano e Fábio."
Posteriormente, a polícia recebeu informações acerca do local em que teria ocorrido a execução, no qual localizaram o réu Alisson, sendo realizada sua prisão em flagrante.
O acusado Alisson, ao ser ouvido em sede policial, realizou acordo de delação premiada nos devidos moldes legais, esclarecendo como os fatos teriam ocorrido.
O Juízo a quo fez referência a seu interrogatório:
"Em seu interrogatório, gravado em vídeo (VIDEO1, Ev. 102), Alisson disse que, na data dos fatos, encontrava-se em sua casa, quando foi chamado pelo indivíduo de alcunha "Frajola", que lhe perguntou se estava traficando, ao que respondeu que sim. Disse que "Frajola" pediu que fosse até a esquina para cuidar "os homem", referindo-se à Polícia, tendo obedecido e ido até o local indicado. Afirmou que, nesse momento, viu outros dois indivíduos - o "Alemão" e outro cujo nome e apelido não recorda, com tatuagens no braço -passando com os quatro rapazes algemados em direção à casa. Falou que, pouco depois, o "Frajola" voltou e chamou-o até o imóvel para que visse o que estava acontecendo. Disse que, ao olhar para dentro da casa, viu as vítimas já decapitadas. Declarou que o "Alemão", que é o Bruno, segurava as cabeças, rindo das vítimas. Disse que "Turco" e o "Nego Vinícius" permaneciam olhando a ação dos demais e agrediam as vítimas com tapas. Falou que os crimes foram ordenados pelo "Gordo Dé", cujos subordinados são o "Turco" e o "Negão Vinícius". Identificou, por meio de fotografia, "Frajola" como sendo Cristiano dos Santos Soares, "Alemão" como sendo Bruno Maycon Ferreira da Costa, Cristian de Andrade Botelho, como sendo o indivíduo cujo nome não sabia, "Turco" como sendo Leandro Golçalves Dutra e "Nego Vinícius" como sendo Vinícius Vargas Valim. Asseverou que já conhecia os réus de vista, os quais eram "matadores" da facção para a qual também trabalhava vendendo drogas."
Há, portanto, consideráveis indícios que indiquem a prática dos delitos por parte dos acusados, sendo a acusação fundada não apenas em denúncias anônimas e na delação de Alisson, mas em consistente conjunto probatório, como a análise de quebra de sigilo telefônico, diversos laudos periciais e testemunho dos agentes responsáveis pela investigação. "
Nesse sentido, a meu ver, não se verifica na decisão de pronúncia a alegada violação ao art. 155 do CPP, diante do teor dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório judicial pelo policial referido acima, que não se confunde com depoimento de "ouvir dizer" (hearsay testimony), conforme já decidido pelo E. STJ mesmo após a afetação do Tema nº 1260 pela Corte Superior6.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
III. Razões de decidir
(...)
6. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações não pode ser considerado mero testemunho de ouvir dizer, pois revela informações valiosas angariadas no curso das investigações.
(...)
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(...)
(AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025) (grifei)
Decidir em sentido contrário, além de ensejar completa desconsideração do trabalho investigativo realizado pelos agentes de segurança pública, implicaria na conclusão de que apenas a prova testemunhal presencial seria suficiente para amparar que qualquer acusado fosse submetido a julgamento e condenado pelos seus pares do Tribunal do Júri, entendimento esse que não se sustenta no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, verifica-se que a decisão de pronúncia não se amparou exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial. O relato prestado pelo policial, por sua vez, não constitui mero testemunho de ouvir dizer, tampouco se apresenta de forma isolada nos autos, encontrando-se corroborado por outros elementos de prova que conferem suporte à decisão de pronúncia.
Nesse contexto, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, tampouco violação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.260, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia.
Com relação ao pedido de imprestabilidade/inutilizabilidade do suposto áudio atribuído a “Gordo Fábio” e das conclusões incriminatórias especificamente dele derivadas, tal questão foi devidamente enfrentada no julgamento do recurso em sentido estrito nº 51165961720238210001 (processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 17, EXTRATOATA1, processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 18, RELVOTO1 e processo 5116596-17.2023.8.21.0001/TJRS, evento 18, ACOR2), sendo afastada a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova nos seguintes termos:
"2.4. Do alegado cerceamento de defesa e da quebra da cadeia de custódia
A defesa de Fábio alega também o cerceamento de defesa, afirmando não haver transcrição ou áudio que possa ser acessado do diálogo constante à pág. 92/95 (OUT11, Ev. 03) utilizado na fundamentação pelo Juízo a quo, mas apenas um relatório do Delegado, no qual faria alusão ao conteúdo dos áudios, situação que impossibilitaria a defesa de conhecimetno da prova, estando em desacordo com disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido, requer o reconhecimento da ilicitude da prova e sua retirada dos autos.
Não se pode falar em nulidade da análise do aparelho celular, porquanto devidamente explicitado pelo escrivão e delegado de polícia o método utilizado para análise dos dados no aparelho apreendido.
De fato, não foi realizada análise da totalidade do conteúdo do aparelho, o que se justifica, porquanto a análise dos dados deve se limitar ao objeto de investigação.
Reconhecer a possibilidade de nulidade da prova e quebra na cadeia de custódia pelo simples fato de não ter sido disponibilizada a integralidade do conteúdo presente no aparelho celular implicaria na inviabilização da produção de provas mediante a quebra de sigilo telefônico, ou mesmo na ausência de celeridade na produção da prova em questão, uma vez que o perito se veria obrigado a realizar a transcrição de todo e qualquer conteúdo constante no aparelho telefônico.
A limitação da busca por parte do agente policial tem como finalidade não apenas a celeridade na investigação, mas também limitar a invasão ao direito de privacidade do investigado, de modo que a análise do conteúdo constante no aparelho celular deve se ater aos fatos objetos da investigação, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, considerando haver explicação suficiente acerca dos procedimentos adotados pela autoridade policial responsável pela elaboração do relatório, não se pode reconhecer a alegação de defensiva de quebra da cadeia de custódia, bem como eventual nulidade da prova.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. I - Preliminares. (i). Nulidade do feito por incompetência da Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Inconstitucionalidade da criação de varas especializadas por resolução de Tribunal. Nos termos do art. 1º, inc. I, da Resolução nº 1.250/2019-COMAG, a 17ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre é especializada para o processamento e julgamento dos feitos relacionados aos delitos praticados por organizações criminosas, bem como de lavagem ou ocultação de bens (Leis n.ºs 12.850/13 9.613/98). E o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 1.250/2019-COMAG determina que a competência territorial da unidade especializada alcança as áreas abrangidas pelas Comarcas de Porto Alegre e Região Metropolitana, para os feitos novos e também para aqueles em andamento cuja instrução não tenha sido encerrada ou já tenha sido julgada. Lado outro, conquanto a primeira distribuição de medida cautelar tenha se dado na Comarca de São Leopoldo, no ano de 2019, sendo posteriormente remetida à 17ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, cuja denúncia foi oferecida em 07.10.2020, verifica-se que, à época da declinação da competência, o feito encontrava-se apenas com a investigação iniciada, não se enquadrando, portanto, na ressalva do parágrafo único da Resolução nº 1250/2019-COMAG. De outra banda, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a criação de varas especializadas por resolução do Tribunal não afronta o princípio do juiz natural. Preliminar rejeitada. (ii) Quebra da cadeia de custódia. Nulidade da prova extraída do aplicativo do WhatsApp. Apreendidos os aparelhos celulares, as análises técnicas foram confeccionadas tanto pelo Núcleo de Inteligência do Ministério Público, havendo explicação acerca dos procedimentos realizados, porquanto a extração dos dados ocorreu através da utilização do software Cellebrite e não exclusivamente mediante printscreen do aplicativo de WhatsApp. Ademais, conquanto tenha havido o compartilhamento das provas angariadas em outro feito, sobreveio decisão judicial autorizando o procedimento. Procedimento de extração de dados devidamente autorizado pelo Poder Judiciário nos autos, inexistindo qualquer indicativo capaz de tornar a prova imprestável. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme em apontar que tal método de obtenção de provas não exige elaboração por peritos. (iii) Quebra da cadeia de custódia. Licitude da prova amealhada, desde a apreensão das drogas até a realização da perícia. Primeiramente, não se faz necessário, tampouco razoável, seja a totalidade da considerável quantidade de droga apreendida submetida a exame pericial para a constatação de sua natureza. Tais análises, é sabido, são feitas por amostragem. Ademais, o exame de apenas parte das substâncias se coaduna com a eventual necessidade de realização de contraprova, situação que restaria inviabilizada caso toda a matéria proscrita fosse periciada. Inteligência do art. 170 do CPP. Caso dos autos em que o acesso aos procedimentos utilizados para manter e para documentar a história cronológica da produção da prova da materialidade delitiva - desde a apreensão dos objetos, a entrega à Autoridade Policial, a remessa à perícia, culminando com os laudos toxicológicos - foi franqueado à Defesa desde a fase investigativa, em estrita observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer indicativo nos autos de manipulação indevida ou de adulteração do material apreendido capaz de torná-la imprestável. Prefacial afastada. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Associação para o tráfico de drogas entre os réus Daniel, Rodrigo, Jair e Tauan suficientemente comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido pela acusação, em especial pela quebra de sigilo e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Pelas mensagens de Whatsapp e conversas telefônicas restou demonstrada a colaboração mútua de cada um dos réus supracitados, com vínculo subjetivo, ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa, a evidenciar o ânimo associativo, tais como proceder na venda de drogas e outros comandos. Manutenção do juízo condenatório que se faz impositiva. II. Elementos probatórios que não se fazem suficientes para a formação do convencimento quanto aos acusados Clodomiro e Nei. Absolvição decretada. 3. TRÁFICO DE DROGAS. 2º, 3º E 4º FATOS. SOLUÇÃO PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. I. A configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. II. Quanto ao 2º fato, a prova carreada aos autos, à saciedade, é extreme de dúvidas acerca da concorrência dos apelantes para a prática do segundo fato descrito na peça acusatória, o que se verifica pelas transcrições dos diálogos entre Rodrigo, Jair e Nei, dias antes da apreensão 06 tabletes de cocaína, pesando um total de 6,385kg, de insumos, balança de precisão, uma espingarda e de quantia considerável em dinheiro na casa de Rodrigo, bem como através de diversas tratativas de vendas de drogas, do recebimento da camionete Tucson apreendida em seu poder e entregue pelo corréu Nei, assim como de áudio enviado diretamente por Nei a Rodrigo, alertando-o sobre a barreira policial nas proximidades da casa dele, sendo desnecessária à configuração delitiva a apreensão de drogas na posse direta dos acusados, conforme entendimento da Corte da Cidadania. Condenação mantida. III. No que tange ao 3º fato, dos elementos prospectados nos autos, evidencia-se que os réus Clodomiro e Tauan foram os protagonistas do tráfico de drogas, porquanto aprendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão 40g de cocaína, 1,5g de maconha, balança de precisão, 100 frascos utilizados para acondicionamento de entorpecentes, uma máquina de cartão de crédito, além de uma pistola, dezenas de munições de diversos calibres e R$ 4.026,00, em espécie. Nessa senda, diferentemente do fato anterior, nesse não sobreveio prova direta e extreme de dúvidas de que o acusado Jair tivesse ingerência ou comando sobre as práticas delituosas perpetradas pelos corréus Clodomiro e Tauan, estando eles, como quis fazer crer a acusação, sob seu comando direto, porquanto não há registro de diálogos nas interceptações telefônicas nesse sentido. E, quanto ao recorrente Nei, da mesmo forma, embora tenha alertado o corréu Rodrigo (fato 2) acerca de barreira policial, tal circunstância é insuficiente a demonstrar que tenha concorrido para a infração penal descrita no terceiro fato. Ademais, o fato de ter negociado o veículo apreendido em poder dos réus é prova de que fazia parte da associação criminosa, como alhures demonstrado, mas insuficiente para a condenação pelo tráfico de drogas narrado na denúncia. Sentença absolutória. IV. Por derradeiro, no que diz respeito ao 4º fato, embora certo que a prova carreada aos autos, consubstanciada essencialmente na quebra do sigilo das comunicações telefônicas, demonstre, de forma inequívoca, o vínculo associativo entre os corréus, não menos certo que não há nos autos prova direta e extreme de dúvidas de que o réu Jair tivesse concorrido para o transporte das drogas apreendidas em poder do codenunciado Nei. Nesse sentido, conforme se infere da prova produzida, não há registro de conversas diretas entre Jair e Nei acerca do mercadejar de drogas ou que efetivamente comandasse a atuação de Nei nas práticas delituosas, com as quais pudesse se concluir que possuía o domínio final o fato, não se podendo presumir o comando sobre o corréu. Absolvição decretada. 4. LAVAGEM DE CAPITAIS. 5º, 6º e 7º FATOS DELITUOSOS. SOLUÇÃO PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. I. Segundo Brasileiro de Lima "a lavagem de capitais é o ato ou conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos e valores provenientes de uma infração penal. Não se exige, para a caracterização do crime, um vulto assustador de quantias envolvidas, nem tampo grande complexidade das operações transnacionais para reintegrar o produto delituoso na circulação econômica legal, do mesmo ou de outro país. De acordo com o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), o modelo ideal de lavagem de capitais envolve três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação ou mascaramento (layering) e integração (integration). Trata-se, ademais, de delito assessório em relação à infração penal antecedente. II. Feitas tais considerações, demonstrado que os veículos descritos nos fatos 5 e 6 eram utilizados pela cédula criminosa, e que o recorrente Jair dissimulou a origem e ocultou a propriedade das duas camionetas Hyundai Tucson, as quais eram provenientes direta ou indiretamente do tráfico de drogas. Do mesmo modo, também demonstrada a dissimulação e ocultação a propriedade do imóvel objeto da Matricula n° 45.79833, do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, localizado na Rua Tabatinga, nº 15, em Novo Hamburgo/RS, porquanto Jair ocultou a propriedade do referido imóvel, adquirindo-o e mantendo-o em nome dos antigos proprietários, como forma de ocultar o patrimônio e distanciar o bem dos valores provenientes do tráfico de drogas utilizados na sua aquisição, convertendo-os em ativo lícito. Nessa seara, o aludido pavilhão, além de ser utilizado para o depósito de de entorpecentes, ainda abrigava as atividades da empresa Santos e Hahn Ltda. Ainda, por ocasião do cumprimento de mandado de busca na data de 19.05.2020, sobreveio a apreensão centenas de pares de tênis falsificados, além de diversos documentos vinculados ao recorrente Jair, corroborando que o imóvel pertencia, de fato, a ele. III. Todavia, o arcabouço probatório não deixa indene de dúvidas a prática criminosa pelos réus Nei e Vera, motivo pelo qual a absolvição se faz impositiva. IV. Quanto aos recorrentes Rodrigo e Clodomiro, foram denunciados por incursos nas sanções do art. 1º, caput, §1º, incs. I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/98, com redação dada pela Lei n. 12.683/2012. Nessa seara, embora certo que efetivamente tivessem ciência da origem ilícita dos automóveis, não realizaram quaisquer dos verbos nucleares do tipo penal (ocultar ou dissimular), nem ao menos das modalidades equipadas, porquanto o fato de utilizarem os bens para a prática do tráfico de drogas e terem sido presos em flagrante não enseja a capitação legal da lavagem de dinheiro. Absolvição decretada. 5. PENAS REDIMENSIONADAS NOS TERMOS DO VOTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DOS RÉUS DANIEL e TAUAN DESPROVIDOS. APELOS DOS RÉUS JAIR, NEI LUIZ DE SOUZA, CLODOMIRO e RODRIGO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA RÉ VERA PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50771683320208210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 28-06-2023) grifei
Pelo exposto, afasto a preliminar. "
No tocante à alegação de excesso de prazo, este Órgão fracionário possui entendimento sedimentado de adoção do princípio da razoabilidade, segundo o qual somente caso verificada a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o alegado excesso de prazo poderá restar configurado.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. (...) 6. No tocante à alegação de excesso de prazo, este Órgão fracionário possui entendimento sedimentado de adoção do princípio da razoabilidade, segundo o qual somente caso verificada a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o alegado excesso de prazo poderá restar configurado. No caso concreto, ao menos por enquanto, não é o que se verifica. (...) ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51462950820238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 28-06-2023) (grifei)
Não é o que se verifica no caso, na medida em que o Juízo de origem tem sido diligente, dando andamento ao feito e analisando os pedidos que lhe foram formulados pelas partes.
Ademais, trata-se de ação penal complexa, submetida ao procedimento do júri, com diversos investigados, o que justifica a dilação no prazo de encerramento da instrução processual, não sendo verificada negligência por parte da autoridade coatora.
Em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que estas não se mostram como medidas adequadas no caso em questão, haja vista as circunstâncias do delito, por se tratar de quatro homicídios, bem como pelo fato de que os crimes imputados ao paciente são punido com pena privativa de liberdade acima de quatro anos, enquadrando-se também na hipótese do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Nesse sentido também já decidiu esta Câmara:
HABEAS CORPUS. DELITOS DE HOMICÍDIO. NO CASO EM APREÇO, A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ENCONTRAM-SE EVIDENCIADOS PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS, TANTO É QUE A DENÚNCIA HÁ MUITO JÁ FOI RECEBIDA. ADEMAIS, OS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) SÃO DOLOSOS, COM PENAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE MÁXIMAS SUPERIOR A QUATRO ANOS. EM PROSSEGUIMENTO, TEM-SE QUE A PRISÃO PREVENTIVA SE FAZ NECESSÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA PRÁTICA DELITIVA (O PACIENTE, EM CONCURSO DE AGENTES, TERIA SURPREENDIDO AS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA E EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO NAS SUAS DIREÇÕES) E PELO MOTIVO QUE EM TESE OS DETERMINOU (DESAVENÇAS ENTRE A GANGUE DOS RÉUS E AQUELA QUE AS VÍTIMAS FAZIA PARTE), ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CPP. A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE ADRIANO TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA NA SUA PERICULOSIDADE E NO RISCO CONCRETO DE REITERAR NA PRÁTICA DELITIVA, VISTO QUE O AGENTE, ALÉM DO PRESENTE PROCESSO, RESPONDE A OUTRAS SEIS AÇÕES PENAIS, EM DECORRÊNCIA DO COMETIMENTO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (001/2.18.0075570-6), ROUBO (015/2.13.0001127-0), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (015/2.20.0002037-9), FURTO QUALIFICADO (015/2.15.0010141-8), TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (015/2.17.0012879-4) E, AINDA, ROUBO MAJORADO (5001161-21.2021.821.0015). ADEMAIS, OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (015/2.16.0004302-9). DE EFEITO, A PERSEVERANÇA DO AGENTE NA SENDA DELITIVA, COMPROVADA PELOS REGISTROS DE CRIMES GRAVES ANTERIORES, ENSEJA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMO FORMA DE CONTER A REITERAÇÃO, RESGUARDANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO GERAL E O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, POR SUA VEZ, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVÉM DESTACAR, AINDA, QUE A DECRETAÇÃO DE UMA PRISÃO CAUTELAR, SEJA ELA TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA, EM NADA VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EIS QUE BASEADA EM UM JUÍZO DE PERICULOSIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. NO TOCANTE AO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA, CUMPRE RESSALTAR QUE, NO CASO EM COMENTO, A DESPEITO DO PACIENTE ENCONTRAR-SE SEGREGADO PROVISORIAMENTE DESDE O DIA 22JUN2021, VERIFICA-SE QUE O PROCESSO OBSERVA TRÂMITE REGULAR, CONSIDERANDO-SE, SOBRETUDO, O PRÓPRIO PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DOS PROCESSOS DO JÚRI E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - TRÊS FATOS DELITUOSOS, COM VÍTIMAS DISTINTAS, EM QUE SE APURA CRIMES GRAVES, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. ADEMAIS, A FASE INSTRUTÓRIA JÁ FOI INAUGURADA, COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO DIA 21JUN2022, OPORTUNIDADE EM QUE FORAM OUVIDAS 03 (TRÊS) TESTEMUNHAS, EXISTINDO, OUTROSSIM, DATA DESIGNADA PARA A CONTINUIDADE DA SOLENIDADE (03FEV2023). DIANTE DESSE CENÁRIO, TENHO QUE A DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE AINDA RESPEITA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, QUANDO ANALISADA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POR DERRADEIRO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PORQUANTO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA, EVIDENCIADA SOBRETUDO NA REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE, INDICA QUE A ORDEM PÚBLICA NÃO ESTARIA ACAUTELADA COM A SUA SOLTURA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52146129220228217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 21-11-2022)
In casu, evidente que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão do paciente, haja vista a gravidade dos delitos que lhe são imputados e o histórico criminal do paciente.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar, restando as alegações aduzidas pelo impetrante a serem apreciadas quando do julgamento do mérito do presente ordem pelo Colegiado desta Câmara Criminal.
Dispenso as informações, por se tratar de processo eletrônico.
Façam os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de 48 horas para que apresente parecer.
Intimações agendadas.