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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
DECISÃO
Por decisão anterior, proferida na fase de saneamento, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S.A., corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 600.000,00, determinou às partes autoras a apresentação de quadro cronológico individualizado de todos os pagamentos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº C41920425-0, determinou às instituições requeridas a apresentação de documentação relativa à cédula, ao demonstrativo da operação e ao procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária, e manteve a tutela de urgência anteriormente concedida, com a suspensão dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel de matrícula nº 104.087.
Sobrevieram, desde então, as seguintes ocorrências relevantes. As partes autoras, embora tenham apresentado, na petição de evento 40, relação dos pagamentos efetuados com suas respectivas datas e valores, nela também requereram o parcelamento, em dez parcelas, da diferença de custas iniciais apuradas em razão da correção do valor da causa, com dilação de quinze dias para o pagamento da primeira parcela, sob a justificativa de dificuldade financeira da empresa autora, atualmente sem atividade operacional e com registro de situação cadastral inapta perante a Receita Federal, e do sócio Magno José Alves Cardoso, que depende economicamente da autora.
A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste, por sua vez, apresentou no evento 42 extensa manifestação em cumprimento à decisão de saneamento, juntando cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº C41920425-0, ficha gráfica do título originário e da fiança honrada dele decorrente, certidão de matrícula atualizada do imóvel, recibo de pagamento com sub-rogação de crédito e garantias entre o Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a própria cooperativa, e registros de conversas mantidas por telefone celular entre o sócio Magno José Alves Cardoso e representante da instituição, sustentando, em síntese, que os depósitos realizados pelas partes autoras o foram de forma unilateral, sem prévia comunicação ou concordância da credora, e sem correspondência com os valores informados nas tentativas de negociação registradas em outubro de 2025, ressaltando, ainda, a existência de outras obrigações da autora Copo Glass Ltda perante a cooperativa, relativas a cartão de crédito e cheque especial, inadimplidas há mais de trezentos dias.
Por fim, foi juntado ao evento 43 o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5424832-92.2026.8.09.0006, interposto pela cooperativa requerida contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, no qual, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a suspensão dos leilões extrajudiciais até ulterior deliberação deste Juízo.
É o relatório. Decido.
1. Do acórdão proferido no Agravo de Instrumento
TOMO CONHECIMENTO do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento nº 5424832-92.2026.8.09.0006, que negou provimento ao recurso interposto pela cooperativa requerida, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Permanece, portanto, e independentemente de nova deliberação deste Juízo quanto ao ponto, MANTIDA a suspensão dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel de matrícula nº 104.087 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO, até ulterior decisão a ser proferida no âmbito da fase de saneamento ou do julgamento de mérito.
2. Do pedido de parcelamento das custas iniciais
Considerando a comprovação de dificuldade financeira momentânea da parte autora Copo Glass Ltda, cuja situação cadastral consta como inapta perante a Receita Federal, e do autor Magno José Alves Cardoso, que dela depende economicamente para o exercício de atividade remunerada, e observando que o parcelamento de custas processuais não se confunde com a gratuidade da justiça, tratando-se de medida que apenas dilata no tempo o cumprimento de uma obrigação já reconhecida pela própria parte, DEFIRO o parcelamento da diferença de custas iniciais decorrente da retificação do valor da causa, em até 10 parcelas mensais e consecutivas, e CONCEDO a dilação de prazo requerida, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, e as demais em iguais períodos, sob pena de, não comprovado o pagamento de qualquer parcela no vencimento, prosseguir-se na cobrança do saldo remanescente pelos meios processuais cabíveis, sem prejuízo do regular andamento do feito quanto aos demais pontos.
Com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 21/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça, fica desde logo autorizada, uma única vez, a atualização e reemissão da guia relativa à parcela vencida das custas ou da taxa judiciária, com prazo de 15 dias para pagamento, acrescida de correção monetária e juros de mora, mantidos os vencimentos das demais parcelas, desde que exista apenas uma parcela em atraso.
Constatada a existência de mais de uma parcela vencida, fica igualmente autorizada, desde já, a emissão de guia única para recolhimento integral do saldo remanescente do parcelamento, independentemente de peticionamento específico e de nova conclusão, devendo a parte ser intimada para pagamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quando cabível, ou de adoção da consequência processual pertinente.
3. Do cumprimento das determinações da decisão de saneamento
Verifica-se que a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste cumpriu, em parte substancial, a determinação de apresentação de documentos, juntando a cédula de crédito bancário, a ficha gráfica do título e da fiança honrada, a certidão de matrícula atualizada e o comprovante de sub-rogação de crédito perante o Banco Cooperativo Sicredi S.A. Não consta, todavia, manifestação específica do Banco Cooperativo Sicredi S.A. quanto aos mesmos pontos, o qual, conquanto sub-rogado pela cooperativa, permanece no polo passivo e sujeito às determinações da decisão de saneamento.
DETERMINO, pois, que o Banco Cooperativo Sicredi S.A. seja intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os pontos do item 5 da decisão de saneamento que ainda lhe digam respeito, sob as advertências ali já consignadas.
Superado esse prazo, e já apresentados os documentos pela cooperativa requerida, INTIMEM-SE as partes autoras para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sobre a documentação juntada no evento 42, inclusive quanto à alegação de destinação diversa dos depósitos realizados e à existência de outras obrigações vencidas, tal como já determinado no item relativo às demais determinações da decisão de saneamento.
4. Cumpridas as providências, VOLVAM os autos conclusos para saneamento definitivo, ocasião em que será examinada a suficiência documental para julgamento antecipado e, se necessário, a pertinência de prova testemunhal ou pericial contábil.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
DECISÃO
Por decisão anterior, proferida na fase de saneamento, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S.A., corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 600.000,00, determinou às partes autoras a apresentação de quadro cronológico individualizado de todos os pagamentos relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº C41920425-0, determinou às instituições requeridas a apresentação de documentação relativa à cédula, ao demonstrativo da operação e ao procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária, e manteve a tutela de urgência anteriormente concedida, com a suspensão dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel de matrícula nº 104.087.
Sobrevieram, desde então, as seguintes ocorrências relevantes. As partes autoras, embora tenham apresentado, na petição de evento 40, relação dos pagamentos efetuados com suas respectivas datas e valores, nela também requereram o parcelamento, em dez parcelas, da diferença de custas iniciais apuradas em razão da correção do valor da causa, com dilação de quinze dias para o pagamento da primeira parcela, sob a justificativa de dificuldade financeira da empresa autora, atualmente sem atividade operacional e com registro de situação cadastral inapta perante a Receita Federal, e do sócio Magno José Alves Cardoso, que depende economicamente da autora.
A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste, por sua vez, apresentou no evento 42 extensa manifestação em cumprimento à decisão de saneamento, juntando cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº C41920425-0, ficha gráfica do título originário e da fiança honrada dele decorrente, certidão de matrícula atualizada do imóvel, recibo de pagamento com sub-rogação de crédito e garantias entre o Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a própria cooperativa, e registros de conversas mantidas por telefone celular entre o sócio Magno José Alves Cardoso e representante da instituição, sustentando, em síntese, que os depósitos realizados pelas partes autoras o foram de forma unilateral, sem prévia comunicação ou concordância da credora, e sem correspondência com os valores informados nas tentativas de negociação registradas em outubro de 2025, ressaltando, ainda, a existência de outras obrigações da autora Copo Glass Ltda perante a cooperativa, relativas a cartão de crédito e cheque especial, inadimplidas há mais de trezentos dias.
Por fim, foi juntado ao evento 43 o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5424832-92.2026.8.09.0006, interposto pela cooperativa requerida contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, no qual, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a suspensão dos leilões extrajudiciais até ulterior deliberação deste Juízo.
É o relatório. Decido.
1. Do acórdão proferido no Agravo de Instrumento
TOMO CONHECIMENTO do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento nº 5424832-92.2026.8.09.0006, que negou provimento ao recurso interposto pela cooperativa requerida, mantendo íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Permanece, portanto, e independentemente de nova deliberação deste Juízo quanto ao ponto, MANTIDA a suspensão dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel de matrícula nº 104.087 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO, até ulterior decisão a ser proferida no âmbito da fase de saneamento ou do julgamento de mérito.
2. Do pedido de parcelamento das custas iniciais
Considerando a comprovação de dificuldade financeira momentânea da parte autora Copo Glass Ltda, cuja situação cadastral consta como inapta perante a Receita Federal, e do autor Magno José Alves Cardoso, que dela depende economicamente para o exercício de atividade remunerada, e observando que o parcelamento de custas processuais não se confunde com a gratuidade da justiça, tratando-se de medida que apenas dilata no tempo o cumprimento de uma obrigação já reconhecida pela própria parte, DEFIRO o parcelamento da diferença de custas iniciais decorrente da retificação do valor da causa, em até 10 parcelas mensais e consecutivas, e CONCEDO a dilação de prazo requerida, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, e as demais em iguais períodos, sob pena de, não comprovado o pagamento de qualquer parcela no vencimento, prosseguir-se na cobrança do saldo remanescente pelos meios processuais cabíveis, sem prejuízo do regular andamento do feito quanto aos demais pontos.
Com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 21/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça, fica desde logo autorizada, uma única vez, a atualização e reemissão da guia relativa à parcela vencida das custas ou da taxa judiciária, com prazo de 15 dias para pagamento, acrescida de correção monetária e juros de mora, mantidos os vencimentos das demais parcelas, desde que exista apenas uma parcela em atraso.
Constatada a existência de mais de uma parcela vencida, fica igualmente autorizada, desde já, a emissão de guia única para recolhimento integral do saldo remanescente do parcelamento, independentemente de peticionamento específico e de nova conclusão, devendo a parte ser intimada para pagamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quando cabível, ou de adoção da consequência processual pertinente.
3. Do cumprimento das determinações da decisão de saneamento
Verifica-se que a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste cumpriu, em parte substancial, a determinação de apresentação de documentos, juntando a cédula de crédito bancário, a ficha gráfica do título e da fiança honrada, a certidão de matrícula atualizada e o comprovante de sub-rogação de crédito perante o Banco Cooperativo Sicredi S.A. Não consta, todavia, manifestação específica do Banco Cooperativo Sicredi S.A. quanto aos mesmos pontos, o qual, conquanto sub-rogado pela cooperativa, permanece no polo passivo e sujeito às determinações da decisão de saneamento.
DETERMINO, pois, que o Banco Cooperativo Sicredi S.A. seja intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os pontos do item 5 da decisão de saneamento que ainda lhe digam respeito, sob as advertências ali já consignadas.
Superado esse prazo, e já apresentados os documentos pela cooperativa requerida, INTIMEM-SE as partes autoras para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sobre a documentação juntada no evento 42, inclusive quanto à alegação de destinação diversa dos depósitos realizados e à existência de outras obrigações vencidas, tal como já determinado no item relativo às demais determinações da decisão de saneamento.
4. Cumpridas as providências, VOLVAM os autos conclusos para saneamento definitivo, ocasião em que será examinada a suficiência documental para julgamento antecipado e, se necessário, a pertinência de prova testemunhal ou pericial contábil.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.