Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5320886-52.2023.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort Promovido(a): Marcelo Henrique Lemos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Marcelo Henrique Lemos, decorrente de sentença de procedência proferida em ação de cobrança de taxas condominiais (evento 13), transitada em julgado (evento 15). Iniciada a fase executiva (eventos 20 e 24), foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário (art. 523, CPC) e, na sequência, a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, com a generalidade das instituições financeiras informando inexistência de saldo positivo em nome do executado (eventos 37 e 40). Subsidiariamente, foi realizada pesquisa via RENAJUD, que localizou dois veículos registrados em nome do executado na Comarca de Uberaba/MG - Honda CG 125 Titan KS, placa GZL7894, e Nissan Frontier XE 25 X2, placa HBG4050 -, sobre os quais foi inserida restrição de transferência (evento 38), sem que a diligência se convertesse em efetiva penhora satisfativa, ante a localização dos bens fora da jurisdição deste Juízo. Persistindo a inadimplência, foi deferida a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (eventos 42 e 44), sem que sobreviesse pagamento voluntário. Em requerimento subsequente (evento 53), a parte exequente pleiteou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, busca nos sistemas SREI/IRIB/CNIB e pesquisa patrimonial via SNIPER; a decisão de evento 55 deferiu apenas a consulta ao SNIPER - que revelou tão somente vínculo do executado como sócio-administrador da empresa Marcelo Henrique Lemos Transportes Ltda. (CNPJ 22.267.153/0001-32), sem indicar outros bens em seu nome (evento 62) -, indeferindo o ofício à Receita Federal por ausência, à época, de comprovação do esgotamento dos meios disponíveis (STJ, AgRg no REsp 595.612/DF), bem como a busca nos sistemas SREI/IRIB/CNIB, por serem de acesso público independente de ordem judicial. Requeridas medidas atípicas de coerção indireta, estas foram indeferidas por duas vezes (eventos 70 e 75), por ausência de nexo causal com a efetiva localização de bens penhoráveis. Nova tentativa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, foi deferida (evento 80), resultando em bloqueio ínfimo - correspondente a valor residual muito inferior a 1% do débito então atualizado em R$ 33.308,47 -, tendo a esmagadora maioria das instituições financeiras consultadas informado inexistência de saldo positivo (evento 82). Por fim, foi autorizada consulta ao INFOJUD para verificação de eventual Declaração sobre Operações Imobiliárias (evento 90), cujo resultado revelou não constar declaração de imposto de renda entregue pelo executado para o exercício pesquisado (evento 94). Diante do resultado inconclusivo, a parte exequente requereu o desbloqueio do acesso ao evento 94 (evento 100) e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de informações sobre Declarações de Operações Imobiliárias vinculadas ao CPF do executado (evento 103). Os autos vieram conclusos para decisão (evento 104). É o relatório. Decido. Do indeferimento da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil Pedido idêntico já havia sido formulado e indeferido nestes mesmos autos (evento 55), por força do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expedição de ofício à Receita Federal é providência excepcional, somente admitida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis ao credor (STJ, AgRg no REsp n.º 595.612/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). A excepcionalidade ali reconhecida não decorre de mero formalismo processual, mas traduz a preocupação do sistema jurídico em conter o uso de mecanismos invasivos de devassa patrimonial e fiscal a situações em que a via ordinária de pesquisa já se mostrou inapta a produzir resultado útil. A finalidade agora perseguida - verificação de eventual patrimônio imobiliário do executado, mediante obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao seu CPF - já foi objeto de consulta específica através do sistema conveniado INFOJUD (evento 90), o qual constitui o canal oficial e adequado para esse fim, tendo o resultado obtido (evento 94) revelado apenas a ausência de declaração de imposto de renda entregue pelo executado, circunstância que, por si só, não configura indício concreto de bem imóvel não declarado apto a justificar a abertura de nova via de comunicação formal e autônoma perante o mesmo órgão, para o mesmo propósito já tentado sem êxito pelo sistema oficial de convênio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme quanto à incompatibilidade entre a expedição de ofício para obtenção de DOI e a pesquisa patrimonial já realizada, sem êxito, via INFOJUD, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas, tornando a medida inútil e desprovida de proporcionalidade: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF- foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. 2. Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas pelo convênio INFOJUD-DOI (Declaração de operações imobiliárias), e INFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. 3. Não vislumbro irregularidades no entendimento adotado na origem, sendo inviável o deferimento da pesquisa ao sistema INFOJUD, DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias) ou DITR (Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), com a consequente quebra do sigilo patrimonial dos devedores/executados, sem que antes tenham sido exauridas outras medidas de que dispõe o credor/exequente. 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50655353820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. PESQUISA VIA INFOJUD. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o juízo ad quem ater-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. Se, por meio da pesquisa do sistema INFOJUD, não foram localizados bens imóveis, conforme atesta a declaração de imposto de renda do executado/agravado disponibilizada pela Receita Federal, não surte efeito prático a utilização do D.O.I. para a realização de idêntica pesquisa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5049241-60.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) A isso se soma a própria natureza jurídica da DOI, que se destina a finalidade estritamente fiscal, e não à localização de bens no âmbito da execução, conforme já assentado pelo mesmo Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. DIALETICIDADE. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. DOI – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir, o que no caso não foi observado, relativamente ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. II. A Declaração de Operações Imobiliárias é uma obrigação acessória e um instrumento pelo qual os Cartórios Extrajudiciais prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, para fins de controle da Receita Federal do Brasil, não se valendo como mecanismo de busca de bens. III. Ademais, informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51040506320238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Registre-se, ainda, que o mesmo Tribunal tem reiteradamente afastado a pretensão de levantamento patrimonial referente a períodos pretéritos, por ausência de utilidade concreta para a satisfação do crédito exequendo, reafirmando que as medidas executivas - típicas ou atípicas - devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CONSULTA AO SREI. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. As medidas coercitivas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. 2. A busca de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não é diligência sob reserva de jurisdição e, por isso mesmo, dispensa a intervenção judicial. Logo, incumbe a própria parte exequente buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público, sem ignorar, ainda, que na ordem processual vigente, cabe ao exequente cumprir as diligências administrativas necessárias na busca de bens da parte executada. 3. Mostra-se incabível o pedido de levantamento patrimonial da executada/agravada em períodos pretéritos com o fito de verificar alienação de bens em patente fraude à execução, porquanto tais pesquisas visam obter informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores nos dias atuais, de modo que a informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ. 4. É lícita a determinação para que se proceda busca de bens na Receita Federal, via INFOJUD, em nome da parte executada/recorrente aptos à satisfação do crédito executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5530105-54.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS FEDERAIS PARA SINDICAR A VIDA FINANCEIRA DEVEDOR. INEFICÁCIA DA MEDIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve se limitar ao ato agravado, não sendo lícito, antecipar-se ao exame da questão de fundo, cabendo ao Relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão ferreteada. 2. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que não é dado ao Juiz adotar medidas ineficazes, que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. 3. No caso, portanto, não vislumbrada a eficácia das medidas requestadas pela Agravante, mister a manutenção da decisão ora fustigada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5261293-41.2021.8.09.0000, Relator: WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a pesquisa patrimonial via INFOJUD já foi realizada e restou infrutífera - tal como as diligências levadas a efeito por meio dos demais sistemas conveniados -, de sorte que a expedição de ofício autônomo à Receita Federal do Brasil, para o mesmo fim, representaria mera reiteração de diligência de resultado já conhecido, sem qualquer utilidade prática adicional. A multiplicação de diligências redundantes, sem lastro em elemento fático objetivo que aponte razoável probabilidade de êxito, contraria os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n.º 9.099/95), bem como a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por essas razões, e pelos mesmos fundamentos já assentados na decisão do evento 55, ora reafirmados à luz do resultado obtido no evento 94 e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acima transcrita, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, formulado no evento 166. Da inexistência de bens penhoráveis Verifica-se dos autos que este Juízo esgotou as medidas processuais típicas disponíveis para a satisfação do crédito exequendo, sem que se lograsse êxito relevante: (i) a pesquisa via SISBAJUD, realizada em mais de uma oportunidade, resultou infrutífera ou apenas ínfima, muito aquém do valor do débito; (ii) a pesquisa via RENAJUD localizou dois veículos, sobre os quais foi inserida mera restrição de transferência, sem conversão em penhora satisfativa, ante a localização dos bens fora da jurisdição deste Juízo; (iii) a inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD não produziu o pagamento voluntário; (iv) a investigação patrimonial via SNIPER não indicou bens outros em nome do executado, revelando apenas vínculo societário insuscetível, por si, de constrição direta no rito sumaríssimo; e (v) a consulta ao INFOJUD não indicou patrimônio imobiliário. Dessa forma, restaram esgotadas as diligências patrimoniais razoavelmente exigíveis, sem que se identificasse patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito, o que atrai a incidência do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Dispositivo Ante o exposto e indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito quanto ao crédito remanescente, em razão da inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito da parte exequente. Proceda-se o levantamento das restrições de transferência inseridas via RENAJUD sobre os veículos placas GZL7894 (Honda CG 125 Titan KS) e HBG4050 (Nissan Frontier XE 25 X2), em nome de Marcelo Henrique Lemos, devendo a Secretaria providenciar o respectivo desbloqueio junto ao sistema. Expeça-se de certidão de crédito em favor da parte exequente, referente ao saldo remanescente do débito, caso requerido e mediante a juntada de planilha atualizada, podendo tal certidão ser utilizada para o ajuizamento de nova execução caso sejam localizados bens penhoráveis do executado ou este seja encontrado, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, preservando-se o direito material reconhecido na sentença de mérito, sem que se opere a coisa julgada material quanto ao crédito remanescente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.