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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho
Apelação Cível nº 5320883-20.2026.8.09.0146
3ª Câmara Cível
Comarca de São Luís de Montes Belos
1º Apelante: Lucas Emanuell Soares da Silva
1º Apelado: SPC Brasil S.A.
2º Apelante: SPC Brasil S.A.
2º Apelado: Lucas Emanuell Soares da Silva
Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DADOS DE CONTATO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade da inscrição restritiva, determinou o cancelamento do apontamento, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O consumidor requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. O órgão mantenedor do cadastro suscita ilegitimidade passiva e defende a regularidade da notificação eletrônica, a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder por inscrição sem prévia notificação; (ii) saber se a notificação por e-mail e SMS atende aos requisitos legais quando não comprovado que os dados de contato foram fornecidos de forma inequívoca pelo consumidor ao credor; (iii) saber se a irregularidade da notificação configura dano moral indenizável; (iv) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (v) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação podem ser arbitrados por apreciação equitativa diante do valor irrisório resultante da aplicação do percentual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva nas ações que discutem danos decorrentes de inscrição sem prévia notificação, pois lhe incumbe comunicar o devedor antes do registro restritivo.
4. A comunicação prévia por meio eletrônico é válida para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. A legislação estadual exige, ainda, que o contato eletrônico tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor.
5. Comprovado apenas o envio de SMS e e-mail, sem demonstração idônea de que o número telefônico e o endereço eletrônico utilizados foram fornecidos pelo consumidor ao credor, não se considera regular a notificação prévia. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não comprovam, por si sós, a origem dos dados de contato.
6. A ausência de comprovação da regularidade da notificação prévia torna ilícita a inscrição restritiva e configura dano moral presumido.
7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta tanto a majoração quanto a redução pretendidas.
8. O valor de R$ 500,00 resultante da aplicação do percentual de 10% sobre a condenação mostra-se irrisório diante da natureza da causa e do trabalho realizado, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.500,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido, apenas quanto aos honorários advocatícios. Segundo recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de inscrição sem prévia notificação do consumidor. 2. A notificação prévia por meio eletrônico exige a comprovação do envio e da entrega ao destinatário e, quando aplicável a legislação estadual, de que o contato eletrônico utilizado foi fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. 3. A ausência de comprovação da regularidade da notificação prévia torna ilícita a inscrição restritiva e configura dano moral presumido. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. É cabível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor resultante da aplicação do percentual sobre a condenação se mostrar irrisório.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 932, IV e V; Lei Estadual nº 14.072/2001, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.061.134/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.315, REsp nº 2.171.177/RS; STJ, Tema 40; STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5077642-36.2022.8.09.0011, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5850016-38.2024.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5082704-29.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2025.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de Dupla Apelação Cível, a primeira interposta por LUCAS EMANUELL SOARES DA SILVA( movimento 44) e a segunda por SPC BRASIL S/A(movimento 48), em face da sentença (movimento 29) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS EMANUELL SOARES DA SILVA em face de SPC BRASIL, para:
A) DECLARAR a irregularidade da inscrição restritiva discutida nos autos, diante da ausência de comprovação da prévia notificação do consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor;
B) DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento definitivo do apontamento negativo objeto da presente demanda, referente ao débito indicado em nome da parte autora, caso ainda ativo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário;
C) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A condenação por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, ocorrida nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidirão a partir do evento danoso, assim considerado a data da inscrição indevida, ocorrida em 05.01.2026, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA-IBGE, conforme artigo 406 do Código Civil, a fim de evitar cumulação indevida de índices.
Fica rejeitada a pretensão indenizatória no montante excedente ao ora arbitrado, bem como eventual pretensão de declaração de inexistência material do débito originário, uma vez que a irregularidade reconhecida nesta sentença limita-se ao procedimento de inscrição restritiva realizado sem comprovação de prévia notificação do consumidor.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, especialmente quanto ao quantum indenizatório, circunstância que não configura sucumbência recíproca em demanda de compensação por dano moral, nos termos da Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
O primeiro apelante, Lucas Emanuell Soares da Silva, em suas razões (movimento 44), pugna pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), por considerá-lo irrisório diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica da parte requerida. Sustenta, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação resulta em quantia ínfima, em descompasso com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e a tabela da OAB/GO.
O segundo apelante, Serviços Para o Comércio do Brasil S/A, em seu recurso (movimento 48), argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as negativações foram originadas em bancos de dados de terceiros (CDL Salvador/BA e Serasa Experian), atuando apenas como entidade que compartilha informações. No mérito, defende a regularidade do procedimento de notificação prévia, sustentando ter comprovado o envio de comunicação eletrônica (e-mail e SMS) antes da inscrição, em conformidade com a Súmula 404 e o Tema Repetitivo 1.315, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Alega a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo.
O primeiro apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (movimento 4). A segunda apelante comprovou o recolhimento do preparo (movimento 48, arquivos 2 e 3).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (movimentos 52 e 53), nas quais cada qual reitera seus argumentos e pugna pelo desprovimento do recurso adverso.
É o relatório. Passo a Decidir monocraticamente.
1. Da Admissibilidade recursal e da preliminar de ilegitimidade passiva
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A segunda apelante, Serviços Para o Comércio do Brasil S/A, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi a responsável pela inclusão originária do registro, mas apenas replicou informação constante em outros bancos de dados. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva dos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito, mesmo quando atuam como consolidadores de informações de diversas fontes, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 359:
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Ademais, no julgamento do REsp nº 1.061.134/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos.
Esta Corte de Justiça perfilha idêntico entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA. SÚMULAS Nº 359 E 404 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILICITUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A Colenda Corte da Cidadania, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.134, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. (...) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5077642-36.2022.8.09.0011, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 19/06/2023)
A responsabilidade do órgão mantenedor decorre do dever de garantir a regularidade do procedimento de notificação, independentemente da origem do dado.
Assim, rejeito a preliminar
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria devolvida a esta instância está amparada em súmula e em julgamento de recurso repetitivo daquela Corte, bem como na jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará.
2. Do mérito recursal
2.1. Da validade da notificação prévia e da configuração do ato ilícito
O ponto nodal da controvérsia central reside em verificar se a comunicação prévia da inscrição, realizada por meio eletrônico, atendeu aos requisitos legais. O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a necessidade de comunicação por escrito ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.315 (REsp n. 2.171.177/RS), pacificou a questão, firmando a seguinte tese:
“Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
Ademais, a Lei Estadual nº 14.072/2001, aplicável ao caso, em seu artigo 1º, inciso III, exige que o contato eletrônico seja “fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor”.
No caso concreto, a segunda apelante (SPC Brasil) juntou aos autos (movimento 13, arquivos 2 e 3) comprovantes de envio de SMS e e-mail. Contudo, não logrou êxito em demonstrar que os contatos utilizados (telefone e e-mail) foram fornecidos de forma inequívoca pelo consumidor, ora primeiro apelante, à credora Equatorial Energia Goiás. A mera apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não supre a exigência legal de comprovação da origem do dado, ônus que incumbia à requerida, notadamente após a inversão do ônus da prova deferida no movimento 4.
A ausência de comprovação da regularidade da notificação prévia torna a inscrição ilícita, o que enseja o dever de indenizar por dano moral, que, na hipótese, é presumido, conforme entendimento consolidado no Tema 40 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer instrumento contratual, ou outro documento idôneo apto a demonstrar que o consumidor tenha informado voluntariamente o referido número telefônico e email aos credores responsáveis pelas inscrições restritivas.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se orientado nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO. VALIDADE DE SMS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, é válida, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. […] 6. A finalidade do art. 43, § 2º, do CDC, de assegurar ao consumidor conhecimento prévio da iminência da negativação, foi plenamente atingida pela notificação enviada. […] Tese de julgamento: "1. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5850016-38.2024.8.09.0011, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR SMS. NÚMERO DE TELEFONE NÃO FORNECIDO INEQUIVOCAMENTE PELA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 14.072/2001. INVALIDADE DA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais. A apelante sustenta a invalidade da notificação enviada por SMS para um número de telefone não fornecido por ela para tal finalidade, em desacordo com a legislação estadual, o que caracteriza a irregularidade da inscrição e enseja a reparação por dano moral. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A Lei Estadual nº 14.072/2001, com a alteração promovida pela Lei nº 19.863/2017, exige que a comunicação prévia por meio eletrônico seja realizada através de contato fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. 3. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o contato eletrônico utilizado para a notificação foi efetivamente fornecido pela consumidora para essa finalidade ou pela empresa credora, sendo que as telas sistêmicas apresentadas, por serem unilaterais e devidamente impugnadas, possuem fragilidade probatória, conforme Súmula 18/TJGO, especialmente quando a consumidora demonstrou utilizar número de telefone diverso. 4. A falha na comunicação prévia torna irregular a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, configurando ato ilícito que enseja o dever de indenizar. O dano moral, em tais casos, é presumido, decorrendo do próprio fato da negativação indevida. Valor fixado: R$ 5.000,00. com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, ambos pela taxa SELIC. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5082704- 29.2025.8.09.0051, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025).
Desse modo, a sentença, neste ponto, não merece reparos.
2.2. Do quantum indenizatório
O primeiro apelante requer a majoração da indenização para R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), enquanto o segundo apelante pugna por sua redução.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a natureza da falha, o caráter presumido do dano e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes – tanto que a própria sentença colacionou precedentes locais que fixaram a reparação em idêntico patamar. A quantia não se revela irrisória a ponto de autorizar a sua majoração ao valor postulado pelo autor, nem excessiva a ponto de justificar a redução pretendida pelo 2º apelante.
Assim, o valor deve ser mantido.
2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais
O primeiro apelante requer a majoração dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que resulta em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assiste-lhe razão.
Tal valor se mostra irrisório e aviltante ao trabalho do Advogado, justificando a fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, majoro os honorários para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à segunda Apelação Cível, interposta por SPC Brasil S/A, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à primeira Apelação Cível, interposta por Lucas Emanuell Soares da Silva, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do segundo apelo, majoro os honorários recursais em desfavor de SPC Brasil S.A. em 2% (dois por cento), que passam a totalizar R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
M/N5
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho
Apelação Cível nº 5320883-20.2026.8.09.0146
3ª Câmara Cível
Comarca de São Luís de Montes Belos
1º Apelante: Lucas Emanuell Soares da Silva
1º Apelado: SPC Brasil S.A.
2º Apelante: SPC Brasil S.A.
2º Apelado: Lucas Emanuell Soares da Silva
Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DADOS DE CONTATO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade da inscrição restritiva, determinou o cancelamento do apontamento, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O consumidor requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. O órgão mantenedor do cadastro suscita ilegitimidade passiva e defende a regularidade da notificação eletrônica, a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder por inscrição sem prévia notificação; (ii) saber se a notificação por e-mail e SMS atende aos requisitos legais quando não comprovado que os dados de contato foram fornecidos de forma inequívoca pelo consumidor ao credor; (iii) saber se a irregularidade da notificação configura dano moral indenizável; (iv) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (v) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação podem ser arbitrados por apreciação equitativa diante do valor irrisório resultante da aplicação do percentual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva nas ações que discutem danos decorrentes de inscrição sem prévia notificação, pois lhe incumbe comunicar o devedor antes do registro restritivo.
4. A comunicação prévia por meio eletrônico é válida para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. A legislação estadual exige, ainda, que o contato eletrônico tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor.
5. Comprovado apenas o envio de SMS e e-mail, sem demonstração idônea de que o número telefônico e o endereço eletrônico utilizados foram fornecidos pelo consumidor ao credor, não se considera regular a notificação prévia. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não comprovam, por si sós, a origem dos dados de contato.
6. A ausência de comprovação da regularidade da notificação prévia torna ilícita a inscrição restritiva e configura dano moral presumido.
7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta tanto a majoração quanto a redução pretendidas.
8. O valor de R$ 500,00 resultante da aplicação do percentual de 10% sobre a condenação mostra-se irrisório diante da natureza da causa e do trabalho realizado, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.500,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido, apenas quanto aos honorários advocatícios. Segundo recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de inscrição sem prévia notificação do consumidor. 2. A notificação prévia por meio eletrônico exige a comprovação do envio e da entrega ao destinatário e, quando aplicável a legislação estadual, de que o contato eletrônico utilizado foi fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. 3. A ausência de comprovação da regularidade da notificação prévia torna ilícita a inscrição restritiva e configura dano moral presumido. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. É cabível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor resultante da aplicação do percentual sobre a condenação se mostrar irrisório.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 932, IV e V; Lei Estadual nº 14.072/2001, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.061.134/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.315, REsp nº 2.171.177/RS; STJ, Tema 40; STJ, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5077642-36.2022.8.09.0011, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5850016-38.2024.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5082704-29.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2025.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de Dupla Apelação Cível, a primeira interposta por LUCAS EMANUELL SOARES DA SILVA( movimento 44) e a segunda por SPC BRASIL S/A(movimento 48), em face da sentença (movimento 29) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS EMANUELL SOARES DA SILVA em face de SPC BRASIL, para:
A) DECLARAR a irregularidade da inscrição restritiva discutida nos autos, diante da ausência de comprovação da prévia notificação do consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor;
B) DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento definitivo do apontamento negativo objeto da presente demanda, referente ao débito indicado em nome da parte autora, caso ainda ativo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário;
C) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A condenação por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, ocorrida nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidirão a partir do evento danoso, assim considerado a data da inscrição indevida, ocorrida em 05.01.2026, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA-IBGE, conforme artigo 406 do Código Civil, a fim de evitar cumulação indevida de índices.
Fica rejeitada a pretensão indenizatória no montante excedente ao ora arbitrado, bem como eventual pretensão de declaração de inexistência material do débito originário, uma vez que a irregularidade reconhecida nesta sentença limita-se ao procedimento de inscrição restritiva realizado sem comprovação de prévia notificação do consumidor.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, especialmente quanto ao quantum indenizatório, circunstância que não configura sucumbência recíproca em demanda de compensação por dano moral, nos termos da Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
O primeiro apelante, Lucas Emanuell Soares da Silva, em suas razões (movimento 44), pugna pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), por considerá-lo irrisório diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica da parte requerida. Sustenta, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação resulta em quantia ínfima, em descompasso com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e a tabela da OAB/GO.
O segundo apelante, Serviços Para o Comércio do Brasil S/A, em seu recurso (movimento 48), argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as negativações foram originadas em bancos de dados de terceiros (CDL Salvador/BA e Serasa Experian), atuando apenas como entidade que compartilha informações. No mérito, defende a regularidade do procedimento de notificação prévia, sustentando ter comprovado o envio de comunicação eletrônica (e-mail e SMS) antes da inscrição, em conformidade com a Súmula 404 e o Tema Repetitivo 1.315, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Alega a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo.
O primeiro apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (movimento 4). A segunda apelante comprovou o recolhimento do preparo (movimento 48, arquivos 2 e 3).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (movimentos 52 e 53), nas quais cada qual reitera seus argumentos e pugna pelo desprovimento do recurso adverso.
É o relatório. Passo a Decidir monocraticamente.
1. Da Admissibilidade recursal e da preliminar de ilegitimidade passiva
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A segunda apelante, Serviços Para o Comércio do Brasil S/A, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi a responsável pela inclusão originária do registro, mas apenas replicou informação constante em outros bancos de dados. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva dos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito, mesmo quando atuam como consolidadores de informações de diversas fontes, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 359:
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Ademais, no julgamento do REsp nº 1.061.134/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos.
Esta Corte de Justiça perfilha idêntico entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA. SÚMULAS Nº 359 E 404 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILICITUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A Colenda Corte da Cidadania, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.134, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. (...) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5077642-36.2022.8.09.0011, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 19/06/2023)
A responsabilidade do órgão mantenedor decorre do dever de garantir a regularidade do procedimento de notificação, independentemente da origem do dado.
Assim, rejeito a preliminar
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria devolvida a esta instância está amparada em súmula e em julgamento de recurso repetitivo daquela Corte, bem como na jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará.
2. Do mérito recursal
2.1. Da validade da notificação prévia e da configuração do ato ilícito
O ponto nodal da controvérsia central reside em verificar se a comunicação prévia da inscrição, realizada por meio eletrônico, atendeu aos requisitos legais. O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a necessidade de comunicação por escrito ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.315 (REsp n. 2.171.177/RS), pacificou a questão, firmando a seguinte tese:
“Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
Ademais, a Lei Estadual nº 14.072/2001, aplicável ao caso, em seu artigo 1º, inciso III, exige que o contato eletrônico seja “fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor”.
No caso concreto, a segunda apelante (SPC Brasil) juntou aos autos (movimento 13, arquivos 2 e 3) comprovantes de envio de SMS e e-mail. Contudo, não logrou êxito em demonstrar que os contatos utilizados (telefone e e-mail) foram fornecidos de forma inequívoca pelo consumidor, ora primeiro apelante, à credora Equatorial Energia Goiás. A mera apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não supre a exigência legal de comprovação da origem do dado, ônus que incumbia à requerida, notadamente após a inversão do ônus da prova deferida no movimento 4.
A ausência de comprovação da regularidade da notificação prévia torna a inscrição ilícita, o que enseja o dever de indenizar por dano moral, que, na hipótese, é presumido, conforme entendimento consolidado no Tema 40 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer instrumento contratual, ou outro documento idôneo apto a demonstrar que o consumidor tenha informado voluntariamente o referido número telefônico e email aos credores responsáveis pelas inscrições restritivas.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se orientado nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO. VALIDADE DE SMS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, é válida, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. […] 6. A finalidade do art. 43, § 2º, do CDC, de assegurar ao consumidor conhecimento prévio da iminência da negativação, foi plenamente atingida pela notificação enviada. […] Tese de julgamento: "1. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5850016-38.2024.8.09.0011, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR SMS. NÚMERO DE TELEFONE NÃO FORNECIDO INEQUIVOCAMENTE PELA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 14.072/2001. INVALIDADE DA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais. A apelante sustenta a invalidade da notificação enviada por SMS para um número de telefone não fornecido por ela para tal finalidade, em desacordo com a legislação estadual, o que caracteriza a irregularidade da inscrição e enseja a reparação por dano moral. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A Lei Estadual nº 14.072/2001, com a alteração promovida pela Lei nº 19.863/2017, exige que a comunicação prévia por meio eletrônico seja realizada através de contato fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. 3. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o contato eletrônico utilizado para a notificação foi efetivamente fornecido pela consumidora para essa finalidade ou pela empresa credora, sendo que as telas sistêmicas apresentadas, por serem unilaterais e devidamente impugnadas, possuem fragilidade probatória, conforme Súmula 18/TJGO, especialmente quando a consumidora demonstrou utilizar número de telefone diverso. 4. A falha na comunicação prévia torna irregular a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, configurando ato ilícito que enseja o dever de indenizar. O dano moral, em tais casos, é presumido, decorrendo do próprio fato da negativação indevida. Valor fixado: R$ 5.000,00. com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, ambos pela taxa SELIC. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5082704- 29.2025.8.09.0051, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025).
Desse modo, a sentença, neste ponto, não merece reparos.
2.2. Do quantum indenizatório
O primeiro apelante requer a majoração da indenização para R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), enquanto o segundo apelante pugna por sua redução.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a natureza da falha, o caráter presumido do dano e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes – tanto que a própria sentença colacionou precedentes locais que fixaram a reparação em idêntico patamar. A quantia não se revela irrisória a ponto de autorizar a sua majoração ao valor postulado pelo autor, nem excessiva a ponto de justificar a redução pretendida pelo 2º apelante.
Assim, o valor deve ser mantido.
2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais
O primeiro apelante requer a majoração dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que resulta em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assiste-lhe razão.
Tal valor se mostra irrisório e aviltante ao trabalho do Advogado, justificando a fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, majoro os honorários para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à segunda Apelação Cível, interposta por SPC Brasil S/A, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à primeira Apelação Cível, interposta por Lucas Emanuell Soares da Silva, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do segundo apelo, majoro os honorários recursais em desfavor de SPC Brasil S.A. em 2% (dois por cento), que passam a totalizar R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
RELATOR
M/N5