Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito
R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000
Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br
Autos nº: 5320875-74.2024.8.09.0126
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública
Parte Requerente: Ministério Público Do Estado De Goiás
Parte Requerida : Recanto Carranca
Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de RECANTO CARRANCA, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA e do MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS.
Vieram-me conclusos para análise dos autos.
Decido.
Quanto à perícia determinada no evento 173, apresentada a proposta de honorários no evento 181, a parte requerida impugnou o valor (evento 191).
Intimado, o perito reduziu para o valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais (evento 209).
O requerido, por sua vez, apesar de intimado, não manifestou, pugnando pela sua intimação após o parecer ministerial (evento 221, item b).
O Ministério Público manifestou-se no evento 229 sobre a nova proposta (item III). Na ocasião, pugnou pela realização da perícia nos moldes delimitado, com a consequente intimação do perito para parecer.
Considerando o parecer ministerial no evento 229, item III, especialmente no tocante ao pedido de redimensionamento da perícia, intime-se o perito nomeado para tomar conhecimento do Relatório Técnico nº 003/2026 e do Parecer Técnico-Pericial Ambiental nº 116/2026.
Concomitantemente, deverá informar se, diante desses elementos, é possível reduzir o escopo dos trabalhos e, consequentemente, adequar os honorários, limitando a perícia, nos termos apresentado pelo Parquet (evento 229, item III).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito.
No evento 196, a parte requerida pugnou pela suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão da prova técnica a ser produzida nos autos nº 5525893-29.2023.8.09.0126. Ainda, o aproveitamento da prova realizada naqueles autos. Por fim, o sobrestamento do feito quanto à prova pericial determinada.
De início, indefiro o pedido de suspensão processual feito em razão da perda superveniente do objeto, conquanto a prova a ser produzida no processo criminal foi concluída.
Por outro lado, não havendo óbice das partes, defiro o pedido de aproveitamento, nos presentes autos, do Relatório Técnico nº 003/2026 e do Parecer Técnico nº 116/2026 produzidos no processo nº 5525893-29.2023.8.09.0126, nos termos do art. 372 do CPC.
Fica deferida a juntada dos documentos feitos no evento 229. Dê-se ciência à parte contrária para que, caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 437, § 1º, do CPC).
Por subsecutivo, a parte requerida formulou pedido de autorização judicial para construir um parque aquático infantil, baseando-se em uma Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental emitida pela SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás(evento 225).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, conforme fundamentos no evento 229.
Pois bem.
Em suma, o requerido sustenta que não há óbice para a realização da construção de um parque aquático infantil na área objeto da Ação Civil Pública, em razão do licenciamento ambiental emitido recentemente pela SEMAD, cuja atividade foi considerada inexigível de licenciamento ambiental estadual.
Importante ressaltar que a presente ação civil pública ambiental de obrigação de fazer e não fazer consiste justamente na apuração da eventual prática de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente perpetrada pelo requerido Recanto Carranca, de propriedade de José Roberto de Almeida, situado integralmente em Área de Preservação Permanente (APP) do Ribeirão “Dois Irmãos”, neste município.
Diante disso, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para fins de proibir imediatamente os réus de promoverem qualquer supressão de vegetação, prosseguir com a construção ou intervenção nas áreas de preservação permanente situadas na Fazenda Carranca – ao lado do Ribeirão Dois Irmãos – Pirenópolis – GO.
Ou seja, já houve a fixação de proibição de novas supressões de vegetação e construções na referida área em virtude da preservação da área de preservação permanente – APP até que seja apurada i(legalidade) do empreendimento realizado pelo requerido.
Por isso, diante da controvérsia da ação, prudente é o indeferimento do pedido de construção de novo parque na área objeto da controvérsia.
Apesar da apresentação de Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental emitida pela SEMAD, o documento, isolado, por ora, é insuficiente para ensejar na autorização judicial para a realização de empreendimento na área supostamente degradada, a fim de evitar danos irreparáveis ao meio ambiente até que o feito seja julgado.
Acerca do Licenciamento Ambiental, a SEMAD denomina que: “O Licenciamento Ambiental é o processo por meio do qual ficam previamente autorizadas a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (https://goias.gov.br/meioambiente/licenciamento-ambiental/).
Evidente que a declaração de licenciamento ambiental não garante que a construção não recairá em uma APP – Área de Preservação Permanente. A declaração é um ato administrativo que apenas diz respeito à dispensa de licenciamento, não autoriza automaticamente a intervenção em áreas especialmente protegidas (APP), que possuem restrições legais impostas por lei federal.
Outrossim, como bem destacado pelo representante ministerial, o documento é emitido com base nos documentos apresentados pela parte interessada, ou seja, produzidos unilateralmente, estando sujeito ao cancelamento, se inverídicas as declarações.
Além disso, no Direito Ambiental prevalece o princípio da precaução, segundo o qual a falta de certeza não justifica deixar de tomar as providências necessárias para prevenir danos possivelmente graves e irreversíveis ao meio ambiente. Tem-se, com isso, ainda que o dano ambiental seja incerto, ele deve ser levado com consideração quando determinada ação puder causá-lo.
Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRACAUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. FUMUS BONI JURIS. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) III – O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no caput do art. 225 da Constituição da República, é interesse difuso, de titularidade transindividual, emergindo, nesse cenário, os princípios da precaução e da prevenção, os quais impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência (…) V – Agravo Interno improvido. (AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.476 – RJ (2019/0363801-1)”.
“DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE CANA. EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA. EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL. INAPLICABILIDADE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAI. 1. O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente. (…) Precedente: (EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010)”.
Desse modo, na falta de certeza sobre o direito da parte, prevalece a defesa do meio ambiente. Impõem-se, assim, priorizar as medidas que previnam danos ao meio ambiente.
Não ficou evidenciado que a atividade não causaria a degradação da área apontada na ação e tampouco que não se trata de APP. E, ainda, autorizar a construção vai em desencontro com a decisão de tutela antecipada proferida inicialmente.
O deferimento do pedido poderia configurar um ato contraditório ao próprio objeto da lide, que visa, justamente, a proteção ambiental.
Ainda, autorizar uma nova obra, mesmo que pautada em declaração de dispensa de licenciamento, dentro de uma área que está sob discussão judicial por suspeita de construção irregular, esvaziaria a eficácia das medidas coercitivas já impostas.
Assim, a medida é inadequada e inviável, necessitando de maior dilação probatória e julgamento da questão posta em julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido feito no evento 225, sob pena de violação jurídica, irreversibilidade da medida e insegurança jurídica.
Sem prejuízo, aguarde-se a conclusão da perícia, nos moldes deferido no evento 197, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Satisfeitas TODAS as providências elencadas, conclusos para deliberação acerca da perícia.
Cumpra-se.
Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente.
MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO
Juíza de Direito
TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito
R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000
Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br
Autos nº: 5320875-74.2024.8.09.0126
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública
Parte Requerente: Ministério Público Do Estado De Goiás
Parte Requerida : Recanto Carranca
Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de RECANTO CARRANCA, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA e do MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS.
Vieram-me conclusos para análise dos autos.
Decido.
Quanto à perícia determinada no evento 173, apresentada a proposta de honorários no evento 181, a parte requerida impugnou o valor (evento 191).
Intimado, o perito reduziu para o valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais (evento 209).
O requerido, por sua vez, apesar de intimado, não manifestou, pugnando pela sua intimação após o parecer ministerial (evento 221, item b).
O Ministério Público manifestou-se no evento 229 sobre a nova proposta (item III). Na ocasião, pugnou pela realização da perícia nos moldes delimitado, com a consequente intimação do perito para parecer.
Considerando o parecer ministerial no evento 229, item III, especialmente no tocante ao pedido de redimensionamento da perícia, intime-se o perito nomeado para tomar conhecimento do Relatório Técnico nº 003/2026 e do Parecer Técnico-Pericial Ambiental nº 116/2026.
Concomitantemente, deverá informar se, diante desses elementos, é possível reduzir o escopo dos trabalhos e, consequentemente, adequar os honorários, limitando a perícia, nos termos apresentado pelo Parquet (evento 229, item III).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito.
No evento 196, a parte requerida pugnou pela suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão da prova técnica a ser produzida nos autos nº 5525893-29.2023.8.09.0126. Ainda, o aproveitamento da prova realizada naqueles autos. Por fim, o sobrestamento do feito quanto à prova pericial determinada.
De início, indefiro o pedido de suspensão processual feito em razão da perda superveniente do objeto, conquanto a prova a ser produzida no processo criminal foi concluída.
Por outro lado, não havendo óbice das partes, defiro o pedido de aproveitamento, nos presentes autos, do Relatório Técnico nº 003/2026 e do Parecer Técnico nº 116/2026 produzidos no processo nº 5525893-29.2023.8.09.0126, nos termos do art. 372 do CPC.
Fica deferida a juntada dos documentos feitos no evento 229. Dê-se ciência à parte contrária para que, caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 437, § 1º, do CPC).
Por subsecutivo, a parte requerida formulou pedido de autorização judicial para construir um parque aquático infantil, baseando-se em uma Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental emitida pela SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás(evento 225).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, conforme fundamentos no evento 229.
Pois bem.
Em suma, o requerido sustenta que não há óbice para a realização da construção de um parque aquático infantil na área objeto da Ação Civil Pública, em razão do licenciamento ambiental emitido recentemente pela SEMAD, cuja atividade foi considerada inexigível de licenciamento ambiental estadual.
Importante ressaltar que a presente ação civil pública ambiental de obrigação de fazer e não fazer consiste justamente na apuração da eventual prática de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente perpetrada pelo requerido Recanto Carranca, de propriedade de José Roberto de Almeida, situado integralmente em Área de Preservação Permanente (APP) do Ribeirão “Dois Irmãos”, neste município.
Diante disso, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para fins de proibir imediatamente os réus de promoverem qualquer supressão de vegetação, prosseguir com a construção ou intervenção nas áreas de preservação permanente situadas na Fazenda Carranca – ao lado do Ribeirão Dois Irmãos – Pirenópolis – GO.
Ou seja, já houve a fixação de proibição de novas supressões de vegetação e construções na referida área em virtude da preservação da área de preservação permanente – APP até que seja apurada i(legalidade) do empreendimento realizado pelo requerido.
Por isso, diante da controvérsia da ação, prudente é o indeferimento do pedido de construção de novo parque na área objeto da controvérsia.
Apesar da apresentação de Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental emitida pela SEMAD, o documento, isolado, por ora, é insuficiente para ensejar na autorização judicial para a realização de empreendimento na área supostamente degradada, a fim de evitar danos irreparáveis ao meio ambiente até que o feito seja julgado.
Acerca do Licenciamento Ambiental, a SEMAD denomina que: “O Licenciamento Ambiental é o processo por meio do qual ficam previamente autorizadas a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (https://goias.gov.br/meioambiente/licenciamento-ambiental/).
Evidente que a declaração de licenciamento ambiental não garante que a construção não recairá em uma APP – Área de Preservação Permanente. A declaração é um ato administrativo que apenas diz respeito à dispensa de licenciamento, não autoriza automaticamente a intervenção em áreas especialmente protegidas (APP), que possuem restrições legais impostas por lei federal.
Outrossim, como bem destacado pelo representante ministerial, o documento é emitido com base nos documentos apresentados pela parte interessada, ou seja, produzidos unilateralmente, estando sujeito ao cancelamento, se inverídicas as declarações.
Além disso, no Direito Ambiental prevalece o princípio da precaução, segundo o qual a falta de certeza não justifica deixar de tomar as providências necessárias para prevenir danos possivelmente graves e irreversíveis ao meio ambiente. Tem-se, com isso, ainda que o dano ambiental seja incerto, ele deve ser levado com consideração quando determinada ação puder causá-lo.
Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRACAUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. FUMUS BONI JURIS. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) III – O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no caput do art. 225 da Constituição da República, é interesse difuso, de titularidade transindividual, emergindo, nesse cenário, os princípios da precaução e da prevenção, os quais impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência (…) V – Agravo Interno improvido. (AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.476 – RJ (2019/0363801-1)”.
“DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE CANA. EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA. EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR PECULIARIDADES LOCAIS OU REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL. INAPLICABILIDADE ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAI. 1. O princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil), a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente. (…) Precedente: (EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010)”.
Desse modo, na falta de certeza sobre o direito da parte, prevalece a defesa do meio ambiente. Impõem-se, assim, priorizar as medidas que previnam danos ao meio ambiente.
Não ficou evidenciado que a atividade não causaria a degradação da área apontada na ação e tampouco que não se trata de APP. E, ainda, autorizar a construção vai em desencontro com a decisão de tutela antecipada proferida inicialmente.
O deferimento do pedido poderia configurar um ato contraditório ao próprio objeto da lide, que visa, justamente, a proteção ambiental.
Ainda, autorizar uma nova obra, mesmo que pautada em declaração de dispensa de licenciamento, dentro de uma área que está sob discussão judicial por suspeita de construção irregular, esvaziaria a eficácia das medidas coercitivas já impostas.
Assim, a medida é inadequada e inviável, necessitando de maior dilação probatória e julgamento da questão posta em julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido feito no evento 225, sob pena de violação jurídica, irreversibilidade da medida e insegurança jurídica.
Sem prejuízo, aguarde-se a conclusão da perícia, nos moldes deferido no evento 197, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Satisfeitas TODAS as providências elencadas, conclusos para deliberação acerca da perícia.
Cumpra-se.
Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente.
MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO
Juíza de Direito