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5320827-51.2021.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5320827-51.2021.8.09.0149 Polo ativo: Govesa Administradora De Consorcio Ltda - em Recuperação Extrajudicial Polo passivo: King Foods Industria E Comercio De Alimentos Eireli ME representada por seu sócio Ílio Antônio de Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO INTIME-SE a Exequente, para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito. Após a juntada, sem nova conclusão, DEFIRO o requerimento de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em desfavor da Executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 horas, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a Executada, por meio de seu procurador ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC). Havendo impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 horas, para uma conta vinculada ao juízo da execução (§ 5º, art. 854, CPC). Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, via Diário Oficial, para que, no prazo de 05 dias, DÊ prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5320827-51.2021.8.09.0149 Polo ativo: Govesa Administradora De Consorcio Ltda - em Recuperação Extrajudicial Polo passivo: King Foods Industria E Comercio De Alimentos Eireli ME representada por seu sócio Ílio Antônio de Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO INTIME-SE a Exequente, para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito. Após a juntada, sem nova conclusão, DEFIRO o requerimento de penhora online, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em desfavor da Executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 horas, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a Executada, por meio de seu procurador ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC). Havendo impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 horas, para uma conta vinculada ao juízo da execução (§ 5º, art. 854, CPC). Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, via Diário Oficial, para que, no prazo de 05 dias, DÊ prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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