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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5255504-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: AUTO POSTO RIOVERDENSE LTDA EPP e ESPÓLIO DE LÁZARO FERREIRA LEÃO EMBARGADA: VIBRA ENERGIA S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMODATO. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi determinada a restituição de tanques e bombas de combustível cedidos em comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos limites do título executivo, à certeza da obrigação e à alegada impossibilidade de restituição dos equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao conteúdo e ao alcance do título judicial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/07/2024, DJe 16/07/2024. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo AUTO POSTO RIOVERDENSE LTDA. EPP e pelo ESPÓLIO DE LÁZARO FERREIRA LEÃO, em face do acórdão proferido no evento 54, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, cuja ementa colaciona-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMODATO. DEVOLUÇÃO DE TANQUES E BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 489, § 3º, DO CPC. RESTITUIÇÃO. BENS INFUNGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a devolução física de equipamentos de operação comercial objeto de contrato de comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de restituição dos bens configura violação aos limites objetivos da coisa julgada; e (ii) verificar se a obrigação de devolução pode ser substituída por indenização pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do título executivo judicial deve ocorrer de forma sistemática, mediante integração entre fundamentação e dispositivo, nos termos do artigo 489, § 3º, do CPC. 4. A sentença declarou expressamente a extinção do contrato de comodato e consignou o dever de restituição dos bens objeto do ajuste, integrando tal obrigação o próprio conteúdo do título executivo judicial. 5. O comodato, nos termos dos artigos 579 e 582 do Código Civil, impõe ao comodatário o dever de restituição do bem emprestado após a extinção do vínculo contratual. 6. A conversão da obrigação em perdas e danos somente se admite a requerimento do titular do direito subjetivo ou diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A interpretação do título executivo judicial deve ocorrer de forma sistemática, mediante integração entre fundamentação e dispositivo, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. 2. A extinção do contrato de comodato impõe ao comodatário o dever de restituição dos bens emprestados. 3. A determinação de devolução de tanques e bombas de combustível objeto de comodato não configura ampliação indevida do título executivo judicial, nem admite substituição por indenização pecuniária sem previsão contratual ou interesse do exequente na conversão em perdas e danos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 3º; CC, arts. 579 e 582. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.046.938/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 21.09.2017, DJe 27.09.2017; STJ, REsp nº 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024; TJGO, AC nº 0113610-48.2013.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.”” Em suas razões recursais, os embargantes sustentam omissão e contradição quanto aos limites do título executivo, à certeza da obrigação de devolução dos equipamentos e à alegada impossibilidade material e jurídica de restituição. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento. O embargado apresenta resposta e requer a rejeição integral dos aclaratórios (ev. 72). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Em exame das razões recursais, em confronto com o acórdão hostilizado, verifico que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a decisão colegiada enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A questão central submetida à apreciação desta Câmara consistia justamente em definir se a determinação de devolução física dos equipamentos cedidos em comodato representava indevida ampliação do título executivo judicial. Ao apreciar a matéria, o acórdão consignou expressamente: O exame detido dos autos revela que a sentença declarou expressamente a extinção do contrato de comodato e consignou, de forma inequívoca, que os bens objeto do ajuste deveriam ser restituídos à agravada, in verbis: “Igualmente, tem-se por impositiva a extinção dos pactos acessórios tanto da hipoteca, quanto do comodato. Portanto, os itens descritos no contrato do evento 1 – documento 8, devem ser restituídos ao réu, não havendo que se falar em compra, notadamente pelo desinteresse da PETROBRAS na venda. (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para: DECLARAR a extinção do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil c/c Licença de Uso de Marca e Outros Pactos (CPCVM) e Contrato de Comodato ante o adimplemento.” Assim, a obrigação de devolução integra o próprio conteúdo do título judicial. Portanto, diversamente do que sustentam os embargantes, a conclusão adotada decorreu da leitura integral do título executivo, com a distinção entre os capítulos relativos à pretensão principal e à reconvenção. A obrigação mostra-se certa e exigível, pois a sentença determinou a restituição dos bens individualizados no contrato de comodato, sem alteração do conteúdo do título judicial. Igualmente, inexiste contradição entre os art. 489, § 3º, e 504, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a fundamentação da sentença foi considerada apenas para definir o sentido e o alcance do dispositivo que declarou extinto o contrato de comodato. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade material ou jurídica da restituição. Os alegados riscos ambientais e operacionais não afastam o dever de restituição, impondo apenas que a retirada observe as normas técnicas e ambientais aplicáveis. A conversão da obrigação específica em perdas e danos constitui medida excepcional, admitida apenas a requerimento do titular do direito ou quando efetivamente demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da tutela específica, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Portanto, o que se verifica é a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, buscando novo julgamento da controvérsia a partir dos mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A propósito: Embargos de Declaração em Apelação Cível. (…) A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Por fim, o prequestionamento dos dispositivos invocados considera-se atendido. A matéria foi enfrentada no acórdão e, de toda forma, aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, porquanto ausentes, no ato judicial embargado, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Desde já, independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5255504-29.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, em que figura como EMBARGANTES AUTO POSTO RIOVERDENSE LTDA EPP e ESPÓLIO DE LÁZARO FERREIRA LEÃO e como EMBARGADA VIBRA ENERGIA S.A.. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMODATO. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi determinada a restituição de tanques e bombas de combustível cedidos em comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos limites do título executivo, à certeza da obrigação e à alegada impossibilidade de restituição dos equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao conteúdo e ao alcance do título judicial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/07/2024, DJe 16/07/2024.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5255504-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: AUTO POSTO RIOVERDENSE LTDA EPP e ESPÓLIO DE LÁZARO FERREIRA LEÃO EMBARGADA: VIBRA ENERGIA S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMODATO. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi determinada a restituição de tanques e bombas de combustível cedidos em comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos limites do título executivo, à certeza da obrigação e à alegada impossibilidade de restituição dos equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao conteúdo e ao alcance do título judicial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/07/2024, DJe 16/07/2024. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo AUTO POSTO RIOVERDENSE LTDA. EPP e pelo ESPÓLIO DE LÁZARO FERREIRA LEÃO, em face do acórdão proferido no evento 54, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, cuja ementa colaciona-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMODATO. DEVOLUÇÃO DE TANQUES E BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 489, § 3º, DO CPC. RESTITUIÇÃO. BENS INFUNGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a devolução física de equipamentos de operação comercial objeto de contrato de comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de restituição dos bens configura violação aos limites objetivos da coisa julgada; e (ii) verificar se a obrigação de devolução pode ser substituída por indenização pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do título executivo judicial deve ocorrer de forma sistemática, mediante integração entre fundamentação e dispositivo, nos termos do artigo 489, § 3º, do CPC. 4. A sentença declarou expressamente a extinção do contrato de comodato e consignou o dever de restituição dos bens objeto do ajuste, integrando tal obrigação o próprio conteúdo do título executivo judicial. 5. O comodato, nos termos dos artigos 579 e 582 do Código Civil, impõe ao comodatário o dever de restituição do bem emprestado após a extinção do vínculo contratual. 6. A conversão da obrigação em perdas e danos somente se admite a requerimento do titular do direito subjetivo ou diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A interpretação do título executivo judicial deve ocorrer de forma sistemática, mediante integração entre fundamentação e dispositivo, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. 2. A extinção do contrato de comodato impõe ao comodatário o dever de restituição dos bens emprestados. 3. A determinação de devolução de tanques e bombas de combustível objeto de comodato não configura ampliação indevida do título executivo judicial, nem admite substituição por indenização pecuniária sem previsão contratual ou interesse do exequente na conversão em perdas e danos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 3º; CC, arts. 579 e 582. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.046.938/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 21.09.2017, DJe 27.09.2017; STJ, REsp nº 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024; TJGO, AC nº 0113610-48.2013.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.”” Em suas razões recursais, os embargantes sustentam omissão e contradição quanto aos limites do título executivo, à certeza da obrigação de devolução dos equipamentos e à alegada impossibilidade material e jurídica de restituição. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento. O embargado apresenta resposta e requer a rejeição integral dos aclaratórios (ev. 72). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Em exame das razões recursais, em confronto com o acórdão hostilizado, verifico que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a decisão colegiada enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A questão central submetida à apreciação desta Câmara consistia justamente em definir se a determinação de devolução física dos equipamentos cedidos em comodato representava indevida ampliação do título executivo judicial. Ao apreciar a matéria, o acórdão consignou expressamente: O exame detido dos autos revela que a sentença declarou expressamente a extinção do contrato de comodato e consignou, de forma inequívoca, que os bens objeto do ajuste deveriam ser restituídos à agravada, in verbis: “Igualmente, tem-se por impositiva a extinção dos pactos acessórios tanto da hipoteca, quanto do comodato. Portanto, os itens descritos no contrato do evento 1 – documento 8, devem ser restituídos ao réu, não havendo que se falar em compra, notadamente pelo desinteresse da PETROBRAS na venda. (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para: DECLARAR a extinção do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil c/c Licença de Uso de Marca e Outros Pactos (CPCVM) e Contrato de Comodato ante o adimplemento.” Assim, a obrigação de devolução integra o próprio conteúdo do título judicial. Portanto, diversamente do que sustentam os embargantes, a conclusão adotada decorreu da leitura integral do título executivo, com a distinção entre os capítulos relativos à pretensão principal e à reconvenção. A obrigação mostra-se certa e exigível, pois a sentença determinou a restituição dos bens individualizados no contrato de comodato, sem alteração do conteúdo do título judicial. Igualmente, inexiste contradição entre os art. 489, § 3º, e 504, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a fundamentação da sentença foi considerada apenas para definir o sentido e o alcance do dispositivo que declarou extinto o contrato de comodato. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade material ou jurídica da restituição. Os alegados riscos ambientais e operacionais não afastam o dever de restituição, impondo apenas que a retirada observe as normas técnicas e ambientais aplicáveis. A conversão da obrigação específica em perdas e danos constitui medida excepcional, admitida apenas a requerimento do titular do direito ou quando efetivamente demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da tutela específica, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Portanto, o que se verifica é a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, buscando novo julgamento da controvérsia a partir dos mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A propósito: Embargos de Declaração em Apelação Cível. (…) A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Por fim, o prequestionamento dos dispositivos invocados considera-se atendido. A matéria foi enfrentada no acórdão e, de toda forma, aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, porquanto ausentes, no ato judicial embargado, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Desde já, independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5255504-29.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, em que figura como EMBARGANTES AUTO POSTO RIOVERDENSE LTDA EPP e ESPÓLIO DE LÁZARO FERREIRA LEÃO e como EMBARGADA VIBRA ENERGIA S.A.. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMODATO. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi determinada a restituição de tanques e bombas de combustível cedidos em comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos limites do título executivo, à certeza da obrigação e à alegada impossibilidade de restituição dos equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao conteúdo e ao alcance do título judicial. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16/07/2024, DJe 16/07/2024.
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