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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal
Processo nº.:
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença relativos aos honorários de sucumbência, tendo como partes as acima nominadas.
Expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) à Fazenda Pública para pagamento do valor devido.
Transcorrido o prazo para pagamento da RPV sem o devido cumprimento.
Diante do pedido do exequente, foi determinado o bloqueio do valor nas contas bancárias do município.
Intimadas as partes, a municipalidade permaneceu silente e o exequente pleiteou pela transferência dos valores para a sua conta bancária.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Analisando os autos, sobreveio a notícia do cumprimento integral da dívida, sendo o valor incontroverso, diante do bloqueio judicial efetuado em desfavor do Município de Goiânia, com o qual permaneceu inerte a municipalidade e concordou a parte credora, que requereu a transferência da quantia para conta bancária de sua titularidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no inciso II, do artigo 924, c/c artigos 771, parágrafo único, e 513, todos do Código de Processo Civil.
Determino a imediata transferência eletrônica/expedição de alvará em favor do(a) exequente, a fim de recebimento da quantia depositada em conta judicial e suas atualizações, atentando-se a serventia à conta bancária indicada pelo(a) beneficiário(a). Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la.
Existindo outras constrições nos autos, promova-se o DESBLOQUEIO/DESEMBARGO, via Sisbajud e/ou Renajud, a ser realizado pela CENOPES, ficando autorizado, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, caso necessário.
Sem custas – artigo 39, da Lei 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, 08 de setembro de 2026.
André Reis Lacerda
Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos
VCM