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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5320737-30.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Carla Isaias Dos Santos Requerido: M3 Motos Comercio Ltda DECISÃO Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência dos vícios e defeitos no veículo (motor, vazamentos, peças de cores distintas) alegados na petição inicial; 2. Se tais defeitos eram ocultos e preexistentes à negociação ou se decorrem de desgaste natural e uso regular de veículo usado; 3. A adequação e suficiência dos reparos efetuados pela parte requerida; 4. A extensão dos danos materiais suportados pela autora; 5. A ocorrência de dano moral indenizável. Mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova (ev. 9), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar a inexistência dos defeitos ou a presença de alguma excludente de sua responsabilidade. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia mecânica requerida em eventos 81 e 82,a qual precede a prova oral, e, para tanto, NOMEIO o Engenheiro Mecânico para atuar como perito no processo Pedro Henrique Garcia Gomes, CPF nº 015.239.386-25 a ser encontrado na Av. T-12, 35 - Setor Bueno, Sala 704 - Connect Park Business, Goiânia-GO, cadastrado perante o banco de dados da CGJ, email: pedrogomesengenharia@gmail.com, telefone (62) (62) 3275-7711 e (62) 9 (62) 9 8100-3300, que deverá agendar dia e hora para a perícia. Considerando que a produção da referida prova técnica foi pugnada por parte beneficiada pela gratuidade da justiça, fixo o valor dos honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução nº 232, de 13/07/2016 do CNJ. Intime-se o perito a manifestar aquiescência ou não do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) das para manifestação quanto a nomeação, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados nos termos deste decisum e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Após, intimem-se as partes para dizerem se ainda persiste o interessa na produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5320737-30.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Carla Isaias Dos Santos Requerido: M3 Motos Comercio Ltda DECISÃO Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência dos vícios e defeitos no veículo (motor, vazamentos, peças de cores distintas) alegados na petição inicial; 2. Se tais defeitos eram ocultos e preexistentes à negociação ou se decorrem de desgaste natural e uso regular de veículo usado; 3. A adequação e suficiência dos reparos efetuados pela parte requerida; 4. A extensão dos danos materiais suportados pela autora; 5. A ocorrência de dano moral indenizável. Mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova (ev. 9), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar a inexistência dos defeitos ou a presença de alguma excludente de sua responsabilidade. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia mecânica requerida em eventos 81 e 82,a qual precede a prova oral, e, para tanto, NOMEIO o Engenheiro Mecânico para atuar como perito no processo Pedro Henrique Garcia Gomes, CPF nº 015.239.386-25 a ser encontrado na Av. T-12, 35 - Setor Bueno, Sala 704 - Connect Park Business, Goiânia-GO, cadastrado perante o banco de dados da CGJ, email: pedrogomesengenharia@gmail.com, telefone (62) (62) 3275-7711 e (62) 9 (62) 9 8100-3300, que deverá agendar dia e hora para a perícia. Considerando que a produção da referida prova técnica foi pugnada por parte beneficiada pela gratuidade da justiça, fixo o valor dos honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução nº 232, de 13/07/2016 do CNJ. Intime-se o perito a manifestar aquiescência ou não do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) das para manifestação quanto a nomeação, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia (e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados nos termos deste decisum e do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Após, intimem-se as partes para dizerem se ainda persiste o interessa na produção da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
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